sábado, 26 de março de 2011

STF e a Lei Ficha Limpa: "novas" contradições judiciais



Trazemos para apreciação e reflexão o questionamento do advogado Marco Apolo Santana Leão, presidente da SDDH/PA, sobre o posicionamento do STF a respeito da validade (ou não) da Lei Ficha Limpa.

Uma pequena ponderação sobre a decisão do STF de validade da lei da ficha limpa só a partir de 2012.
Não sou constitucionalista, mas já trabalho com direitos humanos e na área criminal a algum tempo e nesse sentido tenho acompanhado o posicionamento dos Tribunais superiores com relação ao direito a liberdade previsto no Art. 5 da Constituição.Pois bem.




O argumento usado agora pelos Ministros é de que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral, pois não pode retroagir para punir alguém por fatos passados.
Ora, em nosso País, no caso da concessão de liberdade a um preso, o STF, STJ e outros tribunais entendem que um ilícito criminal cometido a um, dois, três, quatro e até a mais de 10 anos, macula a folha de antecedentes criminais de uma pessoa a tal ponto que esta não pode exercer em muitos casos, o direito (Também constitucional) de recorrer em liberdade. Por isso temos quase meio milhão de presos provisórios no Brasil.
Destaque-se que sequer existe lei falando que uma pessoa acusada de outros delitos tenha que ficar presa para responder ao processo. Essa idéia amplamente difundida e aplicada pelo Judiciário (na maior parte das vezes contra réus pobres e muitas vezes analfabetos) é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Ou seja: A idéia de que um ilícito praticado anteriormente obsta o exercício de um direito nasce e se perpetua por obra e graça de estudos de juristas (doutrina) e pela repetição exaustiva de decisões judiciais (jurisprudência) que construíram uma noção (utilizada subjetivamente por cada Juiz) de periculosidade e perigo a ordem pública de um cidadão com algum tipo de antecedentes. A obstrução do direito a liberdade pelo cidadão que tem antecedentes criminais não nasce da lei ou da Constituição, mas da interpretação destas.
Digo isso, porque na questão do ficha limpa, o STF assumiu uma posição extremamente incoerente com o ordenamento jurídico que diz querer preservar, pois no caso do direito liberdade, o STF permite que fatos anteriores, influam no exercício de um direito atual pelo cidadão (no caso a liberdade).
E no caso da lei da ficha limpa, este mesmo tribunal entende que os fatos anteriores à Lei não podem obstar um direito (de concorrer a uma eleição), direito este que, se exercido, atinge em cheio toda a população, que em tese pode ter um péssimo deputado, senador ou membro do executivo, dado os seus antecedentes.
Aliás, fichas de bons antecedentes (criminais, SPC, SERASA, do CADIN, etc...) São exigidas e usadas por toda a sociedade e no serviço público. Até mesmo no judiciário quando se vai admitir um funcionário, um Juiz, um promotor, um policial,.. etc..... Desconheço decisão do STF com repercussão geral que proíba este tipo de exigência.
Mas como disse. Na sou constitucionalista e essa é só uma opinião para ajudar no debate da questão.
Por fim, creio que a descrença nas instituições, ao contrário do que fala o Ministro Fux e GilmarMendes, nasce sim deste tipo de decisão (que nunca sabemos se são políticas ou jurídicas – vide libertação de Daniel Dantas pelo STF em tempo recorde..), e que são lamentáveis sob todos os aspectos.

Marco Apolo.
Advogado.
Presidente da SDDH
Assessor Jurídico do SINTSEP-PA
Asessor Jurídico do SINCORT.

Um comentário:

  1. Respeito a sua opinião e você teve a hombridade de reconhecer que não é um especialista em Direito Constitucional.

    Ok, eu também não sou...

    Ocorre que não é preciso ser um constitucionalista para ler e entender o que está escrito no art. 16 da Constituição Federal: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"

    Por isso, quer queiram quer não, entendo que o STF acertou em sua decisão, enquanto guardião da Carta Magna. O que mais me preocupou foi o placar tão apertado (6 x 5) diante de uma questão de fácil resolução, se fosse aplicado o texto constitucional ao pé da letra!

    No mínimo, pouparia tanta frustração e descrédito, inclusive com o próprio Supremo.

    Acesse e leia: http://www.osinvicioneiros.com.br/2011/04/lei-eleitoral-o-stf-e-constituicao.html

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