Por Luiz Otávio Ribas
O movimento estudantil brasileiro, especialmente os estudantes de direito, compartilharam das discussões sobre algumas das teorias críticas do direito, nas décadas de 1980 e 1990: direito achado na rua, direito insurgente, direito alternativo e pluralismo jurídico.
Em Estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, por exemplo, ocorreram debates sucessivos a respeito. Cada uma daquelas cativou diferentes grupos estudantis, mas todas em algum momento foram predominantes nos grupos de estudos e de ação direta.
Na década de 2000, uma parte do movimento estudantil universitário - os assessores estudantis (que praticam a assessoria jurídica popular de forma autônoma de seu local de origem, a universidade) -, volta a despertar interesse pelo debate.
Assim, é fundamental aprofundar suas especificidades e ideais comuns, no sentido de reelencar as prioridades na ação direta, assim como fazer avançar o debate teórico, tão necessário na luta popular.
É preciso ressaltar que estas teorias não são unívocas, algumas possuem representantes com idéias bastante distintas. Mas aqui foram abarcadas na mesma corrente de pensamento, para facilitar o entendimento. Este esforço é fundamental para realizar um mapeamento e definir critérios de conceituação do direito, mesmo sabendo do prejuízo com a descrição não detalhista.
Num determinado momento da década de 1990, os diálogos no Movimento de Direito Alternativo (MDA) envolveram estas quatro grandes teorias, que "concorreram" como as teorias críticas do direito brasileiras:
O direito achado na rua
Representado pelo professor Roberto Lyra Filho, para quem o direito autêntico e global não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica princípios e normas libertadoras. Considera a lei um simples acidente no processo jurídico e que pode, ou não, levar a melhores conquistas. A principal vertente encontra-se ainda na Universidade de Brasília, com o Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos (NEP), levado adiante por José Geraldo de Sousa Junior, com projetos de extensão de abrangência nacional na década de 1990 e 2000.
O direito alternativo
Com inspiração europeia, fundamentada em teorias de juízes italianos e espanhóis, que propunham o uso de um referencial alternativo de princípios gerais para fundamentar decisões alternativas em regimes políticos de Estados pós-ditadoriais, com parte do sistema jurídico de exceção ainda vigente. A aplicação brasileira ocorre principalmente por juízes e professores universitários, os primeiros com decisões judiciais que pendem para a garantia de direitos humanos fundamentais de movimentos sociais, os segundos com a fundamentação de um direito que promova a mudança social.
O pluralismo jurídico
Com inspiração nas pesquisas sobre o "direito dos oprimidos" desenvolvidas em comunidades pobres do Recife e do Rio de Janeiro, por Joaquim Falcão e Boaventura de Sousa Santos. Outro estudiosos é o professor Antonio Carlos Wolkmer, para quem a teoria do pluralismo jurídico propõe o reconhecimento e a manutenção das manifestações jurídicas que estão para além do Estado, principalmente aquelas provindas dos corpos intermediários, como os movimentos sociais, que contribuam para a formação de uma cultura jurídica comunitária e participativa.
O direito insurgente
Defendido por advogados populares como Miguel Pressburger, Miguel Baldéz e Jacques Alfonsin, todos integrantes do Instituto Apoio Jurídico Popular - AJUP. Também por outros grupos de advocacia popular, como a Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia- AATR. Miguel Pressburger propõe que, para além do positivismo de combate - ou o embate judicial com os instrumentos jurídicos oficiais -, há um caldo de cultura proveniente dos conflitos sociais, revelado nas estratégias dos sujeitos coletivos organizados. É justamente na invenção de um direito mais justo e eficiente que emerge das lutas sociais o direito insurgente, o qual não se normatiza ou alcança eficácia para toda a sociedade, mas fornece indicativos metodológicos importantes na busca de novas epistemologias.
Hoje, o movimento estudantil brasileiro ainda pauta algumas destas teorias. Especialmente, o movimento estudantil de assessoria universitária. Resgatar o histórico da discussão e voltar a refletir sobre estas propostas é tarefa de nosso tempo!
O movimento estudantil brasileiro, especialmente os estudantes de direito, compartilharam das discussões sobre algumas das teorias críticas do direito, nas décadas de 1980 e 1990: direito achado na rua, direito insurgente, direito alternativo e pluralismo jurídico.
Em Estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, por exemplo, ocorreram debates sucessivos a respeito. Cada uma daquelas cativou diferentes grupos estudantis, mas todas em algum momento foram predominantes nos grupos de estudos e de ação direta.
Na década de 2000, uma parte do movimento estudantil universitário - os assessores estudantis (que praticam a assessoria jurídica popular de forma autônoma de seu local de origem, a universidade) -, volta a despertar interesse pelo debate.
Assim, é fundamental aprofundar suas especificidades e ideais comuns, no sentido de reelencar as prioridades na ação direta, assim como fazer avançar o debate teórico, tão necessário na luta popular.
É preciso ressaltar que estas teorias não são unívocas, algumas possuem representantes com idéias bastante distintas. Mas aqui foram abarcadas na mesma corrente de pensamento, para facilitar o entendimento. Este esforço é fundamental para realizar um mapeamento e definir critérios de conceituação do direito, mesmo sabendo do prejuízo com a descrição não detalhista.
Num determinado momento da década de 1990, os diálogos no Movimento de Direito Alternativo (MDA) envolveram estas quatro grandes teorias, que "concorreram" como as teorias críticas do direito brasileiras:
O direito achado na rua
Representado pelo professor Roberto Lyra Filho, para quem o direito autêntico e global não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica princípios e normas libertadoras. Considera a lei um simples acidente no processo jurídico e que pode, ou não, levar a melhores conquistas. A principal vertente encontra-se ainda na Universidade de Brasília, com o Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos (NEP), levado adiante por José Geraldo de Sousa Junior, com projetos de extensão de abrangência nacional na década de 1990 e 2000.
O direito alternativo
Com inspiração europeia, fundamentada em teorias de juízes italianos e espanhóis, que propunham o uso de um referencial alternativo de princípios gerais para fundamentar decisões alternativas em regimes políticos de Estados pós-ditadoriais, com parte do sistema jurídico de exceção ainda vigente. A aplicação brasileira ocorre principalmente por juízes e professores universitários, os primeiros com decisões judiciais que pendem para a garantia de direitos humanos fundamentais de movimentos sociais, os segundos com a fundamentação de um direito que promova a mudança social.
O pluralismo jurídico
Com inspiração nas pesquisas sobre o "direito dos oprimidos" desenvolvidas em comunidades pobres do Recife e do Rio de Janeiro, por Joaquim Falcão e Boaventura de Sousa Santos. Outro estudiosos é o professor Antonio Carlos Wolkmer, para quem a teoria do pluralismo jurídico propõe o reconhecimento e a manutenção das manifestações jurídicas que estão para além do Estado, principalmente aquelas provindas dos corpos intermediários, como os movimentos sociais, que contribuam para a formação de uma cultura jurídica comunitária e participativa.
O direito insurgente
Defendido por advogados populares como Miguel Pressburger, Miguel Baldéz e Jacques Alfonsin, todos integrantes do Instituto Apoio Jurídico Popular - AJUP. Também por outros grupos de advocacia popular, como a Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia- AATR. Miguel Pressburger propõe que, para além do positivismo de combate - ou o embate judicial com os instrumentos jurídicos oficiais -, há um caldo de cultura proveniente dos conflitos sociais, revelado nas estratégias dos sujeitos coletivos organizados. É justamente na invenção de um direito mais justo e eficiente que emerge das lutas sociais o direito insurgente, o qual não se normatiza ou alcança eficácia para toda a sociedade, mas fornece indicativos metodológicos importantes na busca de novas epistemologias.
Hoje, o movimento estudantil brasileiro ainda pauta algumas destas teorias. Especialmente, o movimento estudantil de assessoria universitária. Resgatar o histórico da discussão e voltar a refletir sobre estas propostas é tarefa de nosso tempo!