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quinta-feira, 26 de março de 2015

Direito dentro e contra a ordem, na teoria e na prática

Na coluna AJP na Universidade de hoje, publicamos o texto de Ednaldo Dias Assunção, a respeito do direito que se gesta dentro e fora da ordem, para dar conta da organização de movimentos populares, como os que lutam pela terra. O tema é sugestivo, em especial considerando a conjuntura em que vivemos, na qual se percebe um recrudescimento do respeito pela diversidade e uma rejeição de setores sociais, antes tolerantes, com relação à luta da classe trabalhadora. O texto foi produzido para a disciplina de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.

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As teorias críticas do Direito e a luta pela terra no Brasil

Ednaldo Dias Assunção
Advogado popular no Distrito Federal
estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)

No decorrer da História do Brasil sempre aconteceram movimentos que tinham como escopo a luta pela conquista da terra. Desde o período da escravidão, passando pelas lutas messiânicas, até chegar no período que deu origem aos movimentos de luta pela terra que subsistem até hoje.

Em todos estes momentos históricos podemos perceber um traço em comum que é a tentativa de romper com a ordem econômica e social vigente. Para tanto era necessário enfrentar também a ordem jurídica, que sempre garantiu a supremacia da elite detentora dos meios de produção sobre os desprovidos destes, afinal de contas o Direito foi também (e sobretudo), ao longo da História, um instrumento de opressão. De outra banda, ele sempre foi um instrumento de resistência, na medida em que ao se insurgirem contra a estrutura fundiária, conscientes ou não, muitos estavam enfrentando a ordem jurídica que sustentava os sistemas econômico e social.

Inconscientemente, a luta travada por estes agrupamentos e organizações estava propondo um novo entendimento acerca do que seria o “Direito”. Um “Direito” diferente daquele que estava positivado nos textos jurídicos, um Direito paralelo.

Na medida em que os agrupamento se organizavam, se fazia necessário a criação de normas internas, haja vista que todo agrupamento humano, para que tenha um mínimo de organização, precisa de normas que regulamentem as práticas cotidianas, de forma que possam administrar os conflitos internos. Assim, poderíamos dizer que nascia dentro das organizações de luta pela terra um outro direito, distinto daquele oficial, positivado pelo Estado, ainda que assimetricamente diferenciado deste, mas ainda assim, Direito. Porque sendo o Direito uma das formas de organização política, o direito que regulamenta uma organização social, que de alguma forma pretende alterar as bases políticas, sociais e econômicas de um determinado território, terá, necessariamente, um cunho político.

Sendo assim, o Direito produzido no interior de um movimento social, assim como em outras comunidades, é um Direito legítimo, não menos importante do que aquele produzido pelo Estado. Porque este regula as relações no âmbito nacional e aquele, as relações cotidianas internas de comunidades. Um não menos importante que o outro, mesmo que assimetricamente desiguais.

A partir das assertivas supra, podemos chegar à conclusão de que o que caracteriza o Direito não é a unicidade da norma, que regule todas as práticas existentes dentro de um mesmo Estado, mas uma variedade de práticas jurídicas coexistentes em um mesmo espaço social e político, que dêem conta de administrar os conflitos de interesses, ali criados.

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

A crítica cotidiana ao direito entre a capinagem e o fuzilamento

O terceiro texto da coluna AJP naUniversidade, fruto das discussões realizadas pela turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás, ataca questão chave para todo assessor jurídico popular que pretende ter uma visão crítica da realidade: é preciso, como diz o jovem advogado popular do MST, Diego Vedovatto, fazer um “trabalho cotidiano de capinar no direito moderno e colher alguns frutos e, ao mesmo tempo, em perspectiva geral também fuzilá-lo”. No dia em que, sugestivamente, se completam os 490 anos da execução do último imperador asteca, Cuauhtémoc, a 26 de fevereiro de 1525, assassinado a mando de Cortez, o conquistador espanhol que dominou o México, apresentamos esta potente reflexão sobre o direito, entre a capinagem e o fuzilamento. Boa leitura!

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Do Barraco de Lona ao Fórum, o exercício da Crítica Cotidiana ao Direito

Diego Vedovatto
Advogado popular no Rio Grande do Sul
estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)

Militante do MST capina, durante ocupação
Apesar de difícil, ser advogado popular é o maior barato. Porque, além de não ter um vocabulário reduzidamente chato como os especialistas engomados de plantão, temos muitos amigos, nos divertimos bastante e, de quebra, podemos vivenciar concretamente – em debates, estudos, bebidas e até mesmo no atuar judicial cotidiano – o gostoso sabor da crítica diuturna ao Direito.

Não precisa ser especialista na área, mas, simplesmente, um trabalhador reflexivo, pra logo perceber a distinção entre, grosseiramente resumindo, duas perspectivas nesse laborar: de um lado a perspectiva reprodutora do dogmatismo teórico positivista moderno, com todo seu fundamento formalista, compreendendo, cheio de pompas, que o Direito seria a expressão elevada de um campo autônomo de relações jurídicas lógicas, com espaços interpretativos próprios, realizados sob um texto registrado em papeis oficiais (as leis), distanciando-se, portanto, da moral, e ainda por meio do qual seria possível produzir a melhor justiça racionalmente; e, de outro, uma compreensão (sinceramente mais complexa e, às vezes, um pouco chata) que procura uma visão mais estrutural sobre essas relações, dizendo que o buraco é mais embaixo, e que toda forma jurídica, como tal, é expressão do complexo sistema estrutural de produção e reprodução da vida social, com base nas relações econômicas desse determinado sistema, propondo, ao fim, inclusive, até sua extinção.

É, acreditem se quiserem! Filio-me à segunda, obviamente.

Pensemos que todo o Direito traduzido na lei é produzido a partir de necessidades materiais concretas, fruto das contradições de classes existentes e, assim, para regulação da vida social. Não apenas no sentido punitivo, mas especialmente na regulamentação das relações de troca, que envolvem propriedade em forma de mercadoria, porque o Direito não nasce da abstração idealista dos indivíduos, mas da realidade histórica em que se encontram.

De outra banda, todos os direitos que se insurgem das classes exploradas ou resistentes à reprodução dessa exploração – seja dos operários, camponeses, ou indígenas – cumprem a função de genuinamente produzir a crítica interna e externa ao sistema. Ou seja, fazem com que a atuação dos profissionais nele submersos tencione mudanças internas a essa lógica e, no sentido mais amplo, promovam também a crítica estrutural a essa lógica, contribuindo para sua extinção.

Os Direitos disso, daquilo, e daquilo outro que reivindicamos em qualquer lugar, nas ruas, campos, fábricas e bares, nasce das relações sociais entre os seres, sempre emergidos das relações capitalistas concretas, em que tudo (melhor dizendo, quase tudo) passa a possuir forma de mercadoria e tradução em forma jurídica.

Guerrilheiras da FMLN empunhando fuzis, em El Salvador 
Com o surgimento dessas relações econômicas de produção, e da respectiva tradução jurídica, surgiu também sua contradição. Desde a crítica marxista, até todas as outras perspectivas teóricas que buscaram, e buscam, transformar o direito em defesa dos trabalhadores e da luta social para mudança da realidade, encontramos ferramentas teóricas que ajudam nesse trabalho cotidiano de capinar no direito moderno e colher alguns frutos e, ao mesmo tempo, em perspectiva geral também fuzilá-lo.

Como dito, há de se lembrar que essas novas possibilidades emanam a partir dos conflitos sociais, e é isso que nos dispomos a fazer popularmente: criá-los, interpretá-los, compreendê-los, situá-los numa perspectiva de libertação das amarras que o atual sistema lhes impõe.

Ao defender agricultores sem-terra na ocupação de uma propriedade rural improdutiva, no atuar teórico e prático da assessoria popular, que vai desde a conversa com as famílias, a negociação com a polícia, a denúncia para a imprensa e a redação da peça judicial de defesa, por exemplo, além de comer bolo frito e contar “causo” numa roda de conversas no acampamento, desenvolvemos formas de disputar o direito dentro do direito com conteúdos externos a ele, buscando espaços que permitam na própria ordem jurídica moderna o reconhecimento “de tais novos direitos”, para esses que não os têm. E, além, lá no fundo do sentimento, e do atuar político abstrato, buscamos a explosão desse próprio direito, sua completa extinção, para dar lugar ao surgimento de relações sociais novas, verdadeiramente livres.

É, enfim, nessa insurgência de direitos que brotam da vida e clamam por liberdade, traduzidos em versos simples, que vivemos e cantamos.

“Não tem preço, a liberdade não tem dono
Só quem é livre sente prazer em cantar
Se um passarinho canta mais quando está preso
É no desejo de um espaço pra voar”

(Cativeiros, de Antônio Gringo)


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Leia também:
A atuação do advogado popular, no fio da navalha, por Ivo Lourenço da Silva Oliveira
Marx e o não-direito: direito e marxismo, por Ricardo Prestes Pazello

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Dilemas de um advogado militante no fio da navalha


Neste segundo texto da coluna AJP na Universidade, Ivo Lourenço da Silva Oliveira aborda sua atuação de advogado popular que dança na corda bamba, mas que representa também os dilemas de outros milhares de advogados: o que fazer com o direito na prática de defesa judicial dos movimentos sociais? A reflexão foi resultado do diálogo sobre “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular” com o professor Ricardo Prestes Pazello, em março de 2014, na cidade de Goiás. Boa leitura!

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A atuação do advogado popular, “no fio da navalha”


Ivo Lourenço da Silva Oliveira
Advogado popular em Goiás e
estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo – Residência Agrária (UFG)



Advogado...

Quantos quereres, quantas ilusões, quantos sentimentos...

Assim é o pensamento do militante quando entra para o curso de Direito. No meu caso não foi diferente. Sou formador de opinião, assentado da Reforma Agrária e FORMADO em Escola de Jurista Popular.

À primeira vista o Direito tudo pode. Grande utopia...

Quando recém-chegado à Universidade Federal de Goiás, vi que era grupo bom. Só gente militante e debates sobre as possibilidades do direito: positivo ou jusnaturalista. Estava querendo já no primeiro período aplicar o “aprendizado” de um quase-advogado. Agora eu poderia defender os mais fracos, os humilhados, a classe trabalhadora.

No decorrer do curso, conheci grandes mestres - gente de luta. Fui observando que os caminhos não são os mais fáceis, a Lei não é a Justiça.

Já formado, carteira na mão, observei que o direito positivado é, no nosso sistema Judiciário, um caminho a ser percorrido. Sem esquecer, no entanto, que as argumentações podem ter um cunho do direito alternativo.


Charge de José Rosa Filho
Evidente que usar, do ponto de vista ideológico, o direito alternativo tem um preço. Aliás, muitas vezes é o preço da sobrevivência de um advogado que inicia a carreira. E que em sua história, em seu currículo, perpassa por uma turma Especial de Direito. Cada dia é uma luta para a compreensão do caminho a ser percorrido e das contradições a serem enfrentadas dentro de si mesmo.

Sendo preciso ser usada, na maioria dos casos, a norma positivada para que se obtenha êxito no atual sistema brasileiro, o advogado militante quase sempre “dança na corda bamba”.

É o fio da navalha. Acreditar naquilo que de fato lhe dá prazer em advogar, a opção ideológica no sentido de um direito alternativo; e correr na contramão do direito posto, ou trabalhar com o direito positivado e conseguir algumas vitórias para os trabalhadores.

Talvez seja este o caminho: não ignorar o que a lei nos proporciona no momento. Mas sem perder de vista, no entanto, a possibilidade de um direito mais alternativo. Assim como nas argumentações, encontrarmos, nas entrelinhas, outros caminhos interpretativos para o direito positivado.

Agora não são mais sonhos. É a realidade vivida: as peças e as audiências. Na certeza de que, apesar das dificuldades, o direito, ser advogado, me proporciona a possibilidade de alguma forma enfrentar as injustiças. Principalmente aquelas impostas aos menos favorecidos. Seja atuando em casos individuais, onde as pessoas não tenham a menor condição de pagar advogado, seja em causas coletivas ou no Movimento Sindical Rural.


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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

"Direito insurgente e movimentos populares: o giro descolonial do poder e a crítica marxista ao direito", tese de Ricardo Prestes Pazello

Tese de doutorado de Ricardo Prestes Pazello, intitulada "Direito insurgente e movimentos populares: o giro descolonial do poder e a crítica marxista ao direito", defendida na Universidade Federal do Paraná (UFPR), em 2014.

Resumo:
A presente tese tem por objetivo estudar a relação entre direito e movimentos populares a partir da insurgência como categoria de mediação, sob a perspectiva da crítica estrutural às relações sociais capitalistas e da posição específica da periferia dependente latino-americana no sistema mundial colonial/moderno, ensejando uma análise que conjugue o marxismo e o giro descolonial do poder. Para tanto, realiza-se a apreciação conjuntural da questão dos movimentos populares, no contexto das discussões categoriais sobre a relação entre classe e povo, bem como seus desdobramentos. Além disso, busca-se o aporte teórico das contribuições do pensamento crítico latino-americano, em especial o decorrente das perspectivas descoloniais e de libertação, para a relação entre direito e movimentos populares no contexto periférico do capitalismo. Por sua vez, o aprofundamento da abordagem crítica promovida pelo pensamento de Marx e Engels permite delimitar a compreensão do direito em sua significação mais densa, como relação social vinculada à forma-valor. A crítica marxiana e marxista que a partir daí se desenvolve admite uma recepção das contribuições das teorias críticas do direito, entendidas sob chave analítica diferenciada, ensejando a formulação específica do direito insurgente para a América Latina, em que direito e movimentos populares conformam relações e apontam para o horizonte de extinção de suas próprias formas sociais, ainda que acolhendo um uso político tático do jurídico em termos de transição para modos de vida superiores.


Palavras-chave: Direito insurgente. Crítica marxista ao direito. Movimentos populares. Giro descolonial do poder.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Direito e libertação: breves notas introdutórias

Ricardo Prestes Pazello 

Provocado positivamente pelo filósofo Euclides André Mance, trago à tona estas breves notas a respeito da relação entre a teoria do direito e a categoria “libertação”, com especial ênfase para a produção teórica brasileira. O debate ocorreu por conseqüência de discussões internas ao Instituto de Filosofia da Libertação, do qual tanto Mance quanto eu fazemos parte.

Ainda não há, por incrível que pareça, um estudo dentro do direito que identifique o surgimento da categoria "libertação" nas reflexões jurídicas. O que é certo, porém, é que a problemática da "libertação" já estava colocada muito antes da difusão do chamado "direito alternativo".

Talvez tenha sido o juiz João Batista Herkenhoff o primeiro a utilizar a idéia na literatura jurídica brasileira, em tese de livre docência apresentada à Universidade Federal do Espírito Santo. A tese foi publicada no mesmo ano de sua defesa, 1979, e recebeu o título de “Como aplicar o direito” (com o subtítulo: “à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política”). No capítulo de conclusão, Herkenhoff abre um subitem, de quatro parágrafos, denominado “A justiça como instrumento de libertação” (além disso, o texto apresenta citações de A. Paoli, Paulo Freire e Gustavo Gutiérrez). Só em 1986, porém, quando da segunda edição da obra, referidas notas conclusivas seriam ampliadas para quatro páginas, dividindo a temática a partir do item geral “A justiça, o juiz e a libertação do oprimido” em três seções: “A justiça como instrumento de libertação” (repetindo a subtitulação da primeira edição); “A salvação do direito pela arte do juiz”; e “Em busca de um direito de libertação”.

No entanto, parece ser Roberto Lyra Filho aquele que no Brasil introduziu a idéia de se poder construir um "direito de libertação" com mais fôlego. Até por ter se tratado de teórico do direito de ampla formação, gabaritado não apenas para as questões técnico-jurídicas, mas também para a reflexão filosófica, sociológica, antropológica e teológica, deu centralidade para a questão da “libertação” em suas análises. Ainda que seja o caso de verificar com mais cuidado se não há livros anteriores, em 1980 aparece o tema na obra "O direito que se ensina errado" (ver aqui no blogue vários livros disponíveis na Biblioteca Roberto Lyra Filho).

Na verdade, encontramos uma primeira e rara referência já em 1974, na revista significativamente denominada “Liberación y derecho”, publicada na Argentina pela então Universidade Nacional e Popular de Buenos Aires. No primeiro volume – e único, até onde pudemos apurar –, além do título do periódico, há pelo menos um artigo, intitulado “Historia del derecho y liberación nacional”, de Eduardo Luis Duhalde e Rodolfo Ortega Peña, que faz menção explícita à categoria "libertação". Também, a expressão já aparecia (e junto dela citações de Dussel e Paulo Freire) no livro de 1977 do jurista católico mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel – "Hacia una organización jurídica del estado, solidaria y liberadora". Em 1983 ele seria o primeiro a sistematizar uma teoria jurídica na perspectiva da libertação com o livro, lançado em 1984, "El derecho como arma de liberación en América Latina", prefaciado por Arturo Paoli.

A questão da temática da libertação no Brasil só vai ser sistematizada de fato (ou seja, um estudo inteiro baseado nesta perspectiva) com a dissertação de mestrado de Celso Luiz Ludwig, “A alternatividade jurídica na perspectiva da libertação: uma leitura a partir da filosofia de Enrique Dussel". Escrita entre 1988 e 1993, e defendida na Universidade Federal do Paraná, esta dissertação viria a se tornar o livro "Para uma filosofia jurídica da libertação", lançado em 2006.

Entre 1988 e 1993, porém, surgem outros estudos que recepcionam Dussel e/ou a perspectiva de libertação para o direito no Brasil. O próprio Celso Ludwig teria proferido palestra sobre esta temática já em 1984 (na Cúria Metropolitana de Curitiba), mas também em 1988 (no Instituto Vicentinos) e 1989 (na PUC/PR). Outro que lança estudos com esta base é Antonio Carlos Wolkmer (por exemplo, o artigo de 1991, "Pluralismo jurídico, movimientos sociales y práctivas alternativas" citando Dussel e Zea; depois, sua tese de doutorado, terminada em 1992, "Pluralismo jurídico" que já abordava a filosofia de Dussel). Há alguns pontos fora da curva, que mesmo sem a base da filosofia da libertação falam na relação entre direito e libertação. Cito 3 exemplos: a) o livro de Aloysio Ferraz Pereira, "Estado e direito na perspectiva da libertação: uma crítica segundo Martin Heidegger", de 1980, que faz referência a Dussel; b) artigo "O advogado e o compromisso político da libertação", lançado em 1985 pela desembargadora Shelma Lombardi de Kato na Revista dos Tribunais (em 1989, o artigo foi relançado no livro organizado por José Eduardo Faria, "Direito e justiça: a função social do judiciário"); e c) e o artigo de Jaime Yovanovic Prieto que se chamou "O direito alternativo para a libertação" lançado na Revista de Direito Alternativo, em 1993.

Quanto à questão do direito alternativo, há aí uma grande controvérsia sobre como ele teria surgido. De fato, aparece no debate europeu (em especial, na Itália, na França, na Espanha e, em alguma medida, em Portugal), estreitamente vinculado à perspectiva marxista. Não saberia dizer onde exatamente se usa pela primeira vez a expressão, mas é certo que ocorre na literatura jurídica da década de 1970. Segundo uma interpretação (em clássico texto crítico de Miguel Pressbuger, chamado "Direito, a alternativa"), o termo “uso alternativo do direito” (que é diferente de “direito alternativo” e tem conseqüências igualmente diferentes quanto a sua aplicação) aparece pela primeira vez na Itália, quando a magistratura italiana busca vincular suas decisões às classes oprimidas, contra o legado fascista do direito por aquelas bandas. E a partir dos movimentos jurídicos alternativos europeus é que se espalharia a noção de direito alternativo para a América Latina, lugar onde é feito um balanço crítico desta influência e se cria a sistematização (consolidada, talvez, pelo mexicano Óscar Correas) que divide as correntes críticas do direito em: a) uso alternativo do direito (pela magistratura); positivismo/positividade/jusnaturalismo de combate (pelos advogados); e c) direito alternativo/pluralismo jurídico/direito achado na rua/direito insurgente – todos mais ou menos equivalentes (pelos movimentos sociais).

É importante dizer que, no Brasil, o termo “direito alternativo” foi amplamente recepcionado após o grupo de juízes gaúchos ganhar fama no artigo “Juízes gaúchos colocam direito acima da lei” do Jornal da Tarde, em 1990, de Luiz Maklouf e, em 1991, quando um grupo de juristas, provocados pelo texto “jornalístico”, resolvem organizar o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, em Florianópolis. Como resultado, foi publicado o livro organizado por Edmundo Lima Arruda Jr, “Lições de direito alternativo 1”, no mesmo ano de 1991. A partir daí, está criado o Movimento de Direito Alternativo – MDA (ver “Introdução ao direito alternativo brasileiro”, livro resultado da tese de doutorado defendida na Espanha, de orientação alternativista, pelo desembargador catarinense Lédio Rosa de Andrade, de 1995).

Antes, porém, já havia aparecido no Brasil o livro “Direito alternativo do trabalho”, de Carlos Artur Paulon, em 1984 (foi o mais antigo a que tive conhecimento). Provavelmente, o título se deve pela influência das traduções dos livros dos alternativistas e críticos do direito, como Michel Miaille, Bernard Edelman, Boaventura de Sousa Santos, dentre outros, bem como pela divulgação de várias obras em perspectiva crítica pelo grupo de Lyra Filho, de Brasília (a Nova Escola Jurídica-NAIR, da qual fizeram parte já em fins da década de 1970, Tarso Genro, Roberto Aguiar e José Geraldo de Souza Junior), assim como pela pós-graduação em direito de Santa Catarina, com as figuras de Luis Alberto Warat e Luiz Fernando Coelho, sendo que este último foi professor também em Curitiba (na década de 1980, Brasília e Florianópolis foram os principais centros difusores de teoria crítica do direito no Brasil).

Posteriormente a 1993, acumulamos vários estudos que se referenciam na proposta filosófica latino-americana da libertação para empreender uma análise crítica do direito, sendo que, hoje, seguindo a senda encampada por Enrique Dussel, o mais propalado dos autores desta corrente teórica, é comum encontrarmos, junto à filosofia da libertação, a fundamentação da crítica à colonialidade do poder e do saber.

Apesar de toda esta história, ainda é razoável questionarmo-nos sobre a possibilidade estratégica da construção de um “direito de libertação”. Ainda que não devamos afastar a sua possibilidade tática, quiçá seja do encontro entre a filosofia da libertação e o materialismo histórico que possamos extrair uma resposta mais concludente.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Congresso de pensamento jurídico alternativo, na Argentina

Na Universidade Nacional de Mar del Plata, na Argentina, se dará o 2º Congresso Nacional de Pensamento Jurídico Alternativo: crítica ao direito, direito à crítica, entre os dias 8 e 10 de setembro. Com um clima de subversão dos cânones prevalentes do direito burguês latino-americano, o congresso está sendo organizado por coletivos de estudantes e trabalhadores do direito - Agrupación Avanzada e La Grieta. Até 22 de agosto, os jovens críticos do direito argentino poderão se reunir e discutir a fundo os limites e táticas do e para o direito posto. Vale a pena conferir a proposta, que trazemos abaixo.


sábado, 16 de julho de 2011

NEDA organiza simpósio de direito alternativo, em Franca

Importante evento sobre a teoria crítica do direito se realizará em Franca, interior de São Paulo, organizado pelo Núlceo de Estudos de Direito Alternativo - NEDA, da UNESP: o V Simpósio de Direito Alternativo de Franca: reflexões críticas sobre o direito a partir da Barranca do Rio Grande. Em tempos de desertificação acadêmica e rareamento, quase ao nível do zero absoluto, de uma perspectiva crítica nos lugares do trabalho jurídico, o simpósio do NEDA aparece como uma flor no asfalto ou um direito do orvalho!


Segue a programação:

domingo, 19 de junho de 2011

A desnecessidade histórica do Direito

Ulysses Guimarães e a Constituição Cidadã

Por Luiz Otávio Ribas

A visão que alguns intelectuais de outras disciplinas, como a História, tem em relação ao Direito é de desprezo. Uma vez que priorizam análises sobre o Estado, a organização política e o poder. Neste sentido, ao se constatar a marginalidade do discurso e cultura jurídicas percebe-se o quanto análises de totalidade precindem das reflexões próprias da "ciência" jurídica. Também podem demonstrar o quanto se supervaloriza o Direito em análises próprias dos "cientistas" do Direito.
Por outro lado, as pesquisas de teoria do direito não podem ser desprezadas, pela sua especificidade e contribuição original - principalmente em Hans Kelsen. A positivação, positividade e afirmação do Direito são passos decisivos na demarcação do conceito do que se pretende estado de Direito, ou Estado de Direito.
Um bom exemplo desta importância está no estudo da Assembléia Nacional Constituinte de 1987 e da política de reforma agrária. Em 1987, as classes-que-vivem-do-trabalho no campo, burgueses e latifundiários perderam a oportunidade de firmar por meio da lei um acordo político de convivência. Seria a positivação da propriedade como um direito e o seu efetivo cumprimento da função social. O que houve foi a previsão legal deste acordo, que não ocorreu de fato. Na realidade, a classe dos latifundiários interpôs sua força bruta e manipulação por lobbies (negociatas). Os anos seguintes foram de muita violência no campo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A violência foi consequência das graves desigualdades sociais, péssima distribuição de terra, costume de arbitrariedade pelo Estado, força bruta dos latifundiários e o exercício da desobediência civil violenta fundada na política de ocupação de terra de movimentos sociais.
Grupos como o Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra (MST), fundado em 1984, foi precursor da contestação ao Estado brasileiro pela insuficiência da sua política de Reforma Agrária. Esta que fora enterrada na constituinte de 1987 pelos movimentos sociais de extrema-direita, como a União Democrática Ruralista (UDR), fundada em 1985, e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP), fundada em 1960.
Neste ponto é necessário reivindicar pela teoria do direito o limite da lei defendido pela burguesia. Justamente porque, naquela ocasião, este limite foi esgaçado por classes conservadoras que não correspondem ao mínimo de acordo necessário para serem aceitos na democracia. Esta pode oferecer uma organização política que exclua estes setores "feudais" e totalitários. A luta pelo que está garantido em lei significa manter o acordo político de participação no espaço democrático.
O discurso do direito é fugaz por não se garantir historicamente. Quando as circunstâncias políticas tornam insuportável o Estado de Direito este é o primeiro a cair: por ato brutal de acirrar as desigualdades, ou por ato revolucionário de libertar pela igualdade.

Ler ainda:
Artigo "UDR E TFP: A Força bruta que enterrou a reforma agrária na constituinte de 1987", publicado na Revista Digital " Em Debate", do Laboratório de Sociologia do Trabalho da UFSC, n. 5, 2011.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Para uma economia política das carreiras jurídicas

Praticamente todas as faculdades de Direito já iniciaram suas atividades nesse ano de 2011 (muitas inclusive antes do feriado de Carnaval), e é comum a organização de uma recepção aos calouros, geralmente com aulas magnas, semanas acadêmicas, palestras, recepções, oficinas etc. Sendo assim, um dos temas mais abordados nessas atividades é o das chamadas “carreiras jurídicas”, isto é, de que forma um bacharel em Direito pode se inserir no “mundo do trabalho jurídico” quando tiver em suas mãos o famigerado diploma.

Interessante a postura dos grupos políticos no movimento estudantil de Direito em relação a esse tema. A turma mais conservadora tende a restringir suas semanas jurídicas a essa pauta (mesclada com incompreensíveis palestras sobre o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores, ou o papel da tutela inibitória no Estado Democrático de Direito etc etc), apresentando-a obviamente de forma despolitizada e, não raro, buscando seduzir os novos colegas para um sentimento de poder que supostamente emanaria das “autoridades jurídicas”. Já a turma da esquerda não raro torce o nariz para essa pauta, que no máximo admite estar em um mirrado e desorganizado painel para fins de “desencargo da consciência” e para “agradar” ao ansioso e aflito público em busca de uma luz nessa tão angustiante questão.

O resultado disso é que um tema tão sensível, inclusive para nós da AJP, se torna geralmente refúgio ideológico dos defensores do status quo (geralmente sob o surrado argumento da “neutralidade”), e não é devidamente apreendido por aqueles que querem empenhar seus conhecimentos e sua atuação jurídica nas causas populares, mas não sabem bem como nem onde, dada a falta de oportunidades. Então, para tentar resgatar a politização inerente ao tema (que já é em si político), faço aqui uma singela pro-vocação, desde a perspectiva da crítica da economia política, sobre o tema das carreiras jurídicas. Desnecessário dizer que outras perspectivas de abordagem (como da sociologia, da ciência política, da antropologia etc) são igualmente válidas e necessárias para a recomposição da questão dentro da totalidade concreta, já que sua divisão em “gavetas do conhecimento” em geral mais atrapalham do que ajudam.

O trabalho jurídico é um produto histórico do desenvolvimento da divisão social do trabalho, cuja primeira etapa foi a divisão sexual (com a consequente ascensão da forma de dominação do patriarcado), e que depois se configurou como divisão intelectual (que fez preponderar o trabalho intelectual – dos padres, ideólogos, políticos etc – ao trabalho manual) ao qual é concomitante a divisão entre campo e cidade (sob o domínio cada vez maior desta). É importante enfatizar esse ponto inicialmente para compreender a historicidade da atividade jurídica, que não existiu desde sempre e nem existirá para sempre. Trata-se de um fenômeno histórico específico de uma determinada fase da divisão social do trabalho.

Na formação social capitalista (conceito que tomo emprestado de Samir Amin, e que reúne em si uma série de modos de produção na qual prepondera o Capital), a divisão social do trabalho é aprofundada com a separação cada vez mais absoluta entre trabalhadores de um lado, e meios de produção de outro, sob a propriedade da burguesia industrial, latifundiária, financeira etc. Isso traz evidentes reflexos para o trabalho jurídico, que se insere nessa estrutura de forma tão complexa quanto peculiar.


Teoria do valor-trabalho: o que o “mundo do trabalho jurídico tem a ver com isso”?

Para compreender a especificidade do trabalho jurídico, deve ficar claro que a base da economia do atual sistema-mundo capitalista encontra-se descrita na chamada “teoria do valor-trabalho”, cuja fundamentação concreta foi dada pela primeira vez por David Ricardo (inspirado em pistas dadas por Adam Smith e a escola fisiocrática francesa), e que foi retomada e aprofundada por Marx, que a partir dela descobriu o grande segredo e base de funcionamento da economia capitalista: a extração da mais-valia do trabalhador assalariado. Segundo estes autores, todo valor econômico é produzido pelo trabalho, que, como atividade essencialmente humana, incide sobre a natureza para modificá-la e assim obter valores de uso, isto é, bens úteis à existência humana nos mais diversos sentidos.

O fato de todo valor econômico ser produzido pelo trabalho não significa que todo trabalho na sociedade capitalista produza valor. É que, dentre as 4 atividades econômicas necessárias à reprodução social (produção, distribuição, reprodução/manutenção social, consumo), nem todas são trabalho (é o caso do consumo), e nem todas produzem novos valores de uso que se convertam em valores de troca (caso do trabalho na distribuição e na reprodução/manutenção social). Dessa forma, temos a distinção entre trabalho produtivo (que fornecerá todos os valores econômicos que circulam na sociedade, e que são produzidos não apenas na forma de bens, mas também – e cada vez mais – enquanto serviços) e trabalho improdutivo, dentro do qual, em geral (ou seja, admitindo algumas exceções que devem ser tratadas a parte), se insere o trabalho intelectual em geral, e portanto também o trabalho jurídico.

O trabalho improdutivo não significa que se trate de um trabalho inútil ou desnecessário à reprodução social, e isso é fácil de compreender em virtude de sua importância cada vez maior numa sociedade em que a produtividade do trabalho (produtivo) possibilita o desenvolvimento cada vez maior de novas modalidades de trabalho improdutivo, porém essenciais nas tarefas de distribuição de bens e serviços, e na manutenção e reprodução da atual estrutura social. Isso significa que, por mais importante que seja o trabalho jurídico, ele não se sustenta por si só, pois depende do trabalho produtivo para se desenvolver.


Salário, preço e lucro no “mundo do trabalho jurídico”

O trabalho produtivo do trabalhador assalariado (dado que, na definição de Marx, trabalho produtivo na sociedade capitalista é aquele que produz mais-valia) produz o valor, que se reparte então em diversas partes que são apropriadas por sujeitos e classes distintos. O salário remunera a força de trabalho do trabalhador; a renda remunera um direito de propriedade do dono do meio de produção (terra, máquina, instalações etc) no qual o valor foi produzido; o juro remunera o capitalista usurário que emprestou dinheiro, instrumentos de trabalho e outros meios para a produção; o tributo é destinado ao Estado por mecanismos legais e um sistema institucional de cobranças; e o lucro é aquilo que “resta” ao empresário capitalista, após ter pago as matérias-primas e outros meios de produção necessários à atividade econômica. No caso das economias dependentes, há ainda mecanismos intensamente explorados como as remessas de lucros, pagamento de royalties e outros mecanismos que se relacionam com a chamada “troca desigual”, discutida tanto por autores terceiro-mundistas como Ruy Mauro Marini (já devidamente apresentado neste blogue), Theotônio dos Santos, André Gunder Frank, Samir Amin, até autores críticos do centro do atual sistema-mundo, como Ernest Mandel e Arrighi Emmanuel.

Afora o pagamento das matérias-primas e meios de trabalho, além do salário do trabalhador, tudo o mais (rendas, juros, tributos, lucro, troca desigual) são formas concretas de apropriação da mais-valia extraída do trabalhador. Mas de qual dessas fontes o trabalho jurídico se remunera nessa repartição? Creio que a resposta é: de todas elas!

Os servidores estatais (magistrados, membros do MP e da DP, advogados de entidades públicas, oficiais de justiça, analistas, assistentes jurídicos, técnicos administrativos etc) têm seus ordenados pagos a partir dos tributos recolhidos pelo Estado. Os advogados das empresas (ou de escritórios contratados por elas) e das diferentes frações da classe burguesa são remunerados a partir das formas pelas quais estas acessam a mais-valia (juros no caso de bancos, financeiras, agiotas etc; lucro no caso de empresas produtoras de bens ou prestadoras de serviços; renda no caso de imobiliárias e proprietários de imóveis urbanos ou rurais; troca desigual no caso das empresas transnacionais, organismos internacionais e em alguns casos até mesmo fundos de “apoio” aos países dependentes). Há ainda os advogados contratados pelos trabalhadores, que pagam pelos serviços jurídicos prestados com seus salários – o que, aliás, nem sempre é possível, dado que geralmente o trabalho jurídico é muito caro para o mirrado salário do trabalhador, cuja função em geral é apenas de proporcionar a manutenção da força de trabalho. Sob tais condições, muitas vezes o jeito é apelar para as defensorias públicas (isto é, nos Estados em que elas efetivamente existem, e é por isso que se insurge o povo do Paraná nesse momento).

A AJP, como sabemos, presta seus serviços legais (tanto tradicionais quanto alternativos, usando a denominação de Celso Campilongo) à classe-que-vive-do-trabalho e também ao campesinato, além de populações tradicionais que, em geral, não produzem mais-valia mas apenas valores de uso para sua própria existência. Nesse caso, a organização do trabalho jurídico depende de outras fontes, algumas mais “confiáveis” (caso de alguns fundos de solidariedade organizados por entidades ecumênicas, da classe-que-vive-do-trabalho nacional e internacional etc) e outras repletas de contradições (caso de muitos editais e apoios financeiros do Estado e de organismos e fundos internacionais), mas que obviamente não podem ser descartadas a priori.

Fica claro a partir da perspectiva da crítica da economia política que, se todos os valores econômicos produzidos na sociedade capitalista vigente são produzidos pela classe-que-vive-do-trabalho, apenas uma pequena parte é disposta por esta para a organização de serviços jurídicos para a defesa de seus interesses (e parte ainda menor se identifica com a AJP, como vemos hoje na advocacia tradicional prestada aos sindicatos, associações e confederações de trabalhadores). É irônico dizer, mas a AJP, como atividade jurídica que mais se identifica com a única classe produtora de valores, é justamente a que menos tem condições materiais para a luta política e jurídica!

Se a luta histórica da classe-que-vive-do-trabalho é pelo fim de sua exploração e a apropriação cada vez maior dos valores produzidos, rumo a uma “livre sociedade de produtores associados”, uma das facetas desse processo está no avanço do campo dos serviços jurídicos organizados com autonomia por esta classe, e prestados conforme seus interesses históricos (que perpassam, sem dúvida alguma, pelo internacionalismo e pela solidariedade com setores tão ou mais oprimidos pelo atual sistema-mundo vigente). Serviços que, evidentemente, devem ser organizados e prestados de forma a garantir cada vez mais autonomia aos trabalhadores e povos oprimidos, e não como mera repetição da burocracia jurídica criada pelas classes dominantes. Me parece perfeita a noção de presentação, discutida aqui no blogue.

Então, sempre que vier a lume a discussão sobre as carreiras jurídicas, creio que nossa tarefa é lembrar, inclusive aos colegas conservadores, que o trabalho jurídico só é possível em virtude dos valores produzidos pela classe-que-vive-do-trabalho.

Sugestões de leitura:

- Salário, preço e lucro (Karl Marx)

- O Capital em quadrinhos (K. Ploeckinger e G. Wolfram)

sábado, 5 de março de 2011

Ricardo Prestes Pazello e o poder dual do pluralismo jurídico insurgente

Dissertação de Ricardo Prestes Pazello, professor e assessor universitário, intitulada "A produção da vida e o poder dual do pluralismo jurídico insurgente: ensaio para uma teoria de libertação dos movimentos populares no choro-canção latino-americano", do curso de Mestrado em Filosofia e Teoria do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina, defendida em 2010.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Com tristeza, Luis, adeus!


"Lamentamos informar que Luis Alberto Warat no está más con nosotros" (16/12/2010).

Assim se inicia a postagem do blogue de WARAT, nesta quinta-feira. E, praticamente, é assim que termina. Creio seja o suficiente.

Falece um dos maiores teóricos críticos do direito que o Brasil pôde conhecer. Muito polêmico e contraditório, o argentino exilado no Brasil por conta da repressão em seu país tornou-se, junto a nomes como o de Roberto Lira Filho ou Luiz Fernando Coelho, pioneiro do pensamento jurídico crítico entre nós. Só por isso, vale a lembrança desta figura que a tantos foi capaz de influenciar, sendo seu legado de ludicidade para o direito bastante inspirador ainda hoje.

A partir do final da tarde, todas as listas de grupos virtuais se estremeceram, com as mensagens acerca do falecimento do cronópio-Vará. Para fazer ressoar estas mensagens, reproduzamo-las aqui no blogue, afinal incontáveis são os assessores jurídicos populares envolvidos pelo pensamento varatiano:

Leopoldo Fidyka, às 17:57 h.

Queridos amigos/as:


Algunos ya sabian que Luis no está bien de salud los últimos días, pero lamento comunicar esta noticia: Luis ya no está más con nosotros, hoy hace muy pocas horas murió, partió y nos seguirá acompañando desde otro lado.

Sus restos serán velados hoy jueves 16 a partir de las 19 hs y hasta mañana, en la calle Malabia 1662 (Palermo) Buenos Aires. Por favor avisen a todas las personas que consideren oportuno que sepa esta noticia. Pondré información en el blog

Un abrazo enorme,

Leopoldo


Wilson Levy, às 17:46 h.

Prezados,

Escrevo para informá-los que faleceu hoje o Prof. Luis Alberto Warat,
em Buenos Aires.

Pa
ra quem o conheceu pessoalmente, um exemplo de ser humano e, porque não dizer, o "cronópio-mor" de Cortazar.

Para quem se inspirou em suas ideias, foi e é certamente um dos mais lúcidos referenciais teóricos do ensino jurídico, da linguagem jurídica, da teoria do direito. E, ao menos desde a última década, um crítico ferrenho do espaço de poder e ego que se transformou o espaço universitário, e que deslocou o eixo da produção de saberes orientados à emancipação para outros não tão dignos de nota.

A ABEDi e muitos de nós certamente deve muito a ele, que deixou muitos filhos e filhas espalhados por aí, com seu Cabaret Macunaíma, o senso comum teórico dos juristas, o surrealismo jurídico, e milhares de ideias que contribuíram para transformar muitas concepções decadentes de Direito em nosso país.

Wilson Levy
Universidade de São Paulo

Mesmo aqueles que não se identificam com sua postura teórica e seus quefazeres práticos, mesmo estes, sentiram a perda. É mais um referencial que a crítica jurídica perde. E se algo de bom fica disso é que precisamos nos esforçar por superá-lo, o que, por si, é uma tarefa tapuia (para não dizer homérica) para uma vida.
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Eu, que tanto impacto sofri ao ler, nos primeiros anos da faculdade, a obra de Vará, ainda que hoje não me identifique tanto assim com ela, devo dizer: que fique nosso reconhecimento a figura tão importante para a crítica ao direito.

Finalizo com um trecho de sua obra clássica, "A ciência jurídica e seus dois maridos", em que lamenta a morte de Cortázar, num 13 de fevereiro. Vará era apaixonado por Cortázar e sua literatura. Creio que é justo homenageá-lo com essa lembrança.

"2.9. 13 de fevereiro. São dez tristes, chuvosas horas da manhã, em uma cidade que, quando lhe tiram o sol de verão, fica perdida. Estou escrevendo devagar e com torpor, com a ressaca de um resfriado que me embota as idéias. Minha irmã traz a notícia de que Cortázar morreu. Deixo este quebra-cabeças que estava tentando consertar, peço para comprarem os jornais e, enquanto espero, sinto a necessidade de dizer por escrito adeus ao homem que me mostrou, com impecável perícia, como se deve viajar em direção ao fantástico, para poder ter as realidades e evidências por enigmas; como poder transmutar em loucas as razões, para poder sobreviver socialmente a tantos monstros que, nobre, militar e sensatamente nos governam.

Ainda adolescente aprendi em Cortázar a horrorizar-me das antinomias e a gostar dos textos que transpirassem, por todos seus poros, uma vitalidade ardentemente exposta e comprometida. Durante todos estes anos, cada vez que, como nesta manhã, me sentia lento e entorpecido frente a uma folha de papel em branco, recorria a Cortázar, porque sabia que teria uma leitura inspiradora. Junto com Barthes, é o autor mais anonimamente citado em meus trabalhos. Os dois são minha gramática do desejo.

Chegam os jornais. Júlio Cortázar morreu ontem em Paris, ficando, desde agora, só Cortázar nos outros. Daqui em diante, unicamente de nós dependerá que seu modo de iluminar tudo o que olhava, descobrindo o que nós não víamos, ou víamos cheio de lugares-comuns, não se perca como um lugar literário.

Acabamos de perder um grande cientista social que, como diz Vargas Llosa [sic], soube combinar um tipo de literatura cotidiana, baseada na experiência comum das pessoas com elementos fantásticos, com o elemento imaginativo mais audaz e insólito. As palavras de Vargas Llosa [sic] encerram uma preciosa definição do que é romanesco carnavalizado, como expressão do compromisso das linguagens com a democracia. A obra de Cortázar responde bastante ao ideal de linguagem política tal como a pode ver um Barthes ou a vê Lefort, Eco e Morin.

Foi um cronista do caos, das imobilidades cotidianas, do fantástico e da ilusão. Foi um cronista do insólito.

Sinto um certo mal-estar nos ecos de sua morte. Borges, por exemplo, fala mais dele e de sua irmã do que de Cortázar. O jornal 'La Nación' diz que é inaceitável para um homem de seu talento haver aderido ideologicamente aos movimentos esquerdistas da América Latina, sem medir as razões daqueles que exerceram o terrorismo. Aflorou muita raiva contida em uma nota que fala muito mais das infelicidades de um jornal, para entender um homem que viveu fora dos 'clichês', que precisamente, através de diários como esse, prepararam o terreno para muitas das pátrias militares que assolaram este continente. A este jornal, cabe-lhe direitinho este verso de Cortázar: 'Sube cayendo hasta la nada'.

Na televisão está passando uma entrevista que Cortázar concedeu em sua fugaz passagem por Buenos Aires (alguns dias antes da entrega do poder a Alfonsin). Neste momento ouço-o dizer que a democracia não pode ser uma palavra, e sim uma vivência. Pego outro fragmento da entrevista, onde Cortázar fala de nossos imobilismos, dos engarrafamentos de nossa vida, de como nossas ilusões, nossos costumes, nossos lugares-comuns nos paralisam, nos deixam atolados enquanto dura a vida. Por que não pensar então também em como as leis, como as verdades que escrevemos com 'maiúscula' (para afirmá-las melhor), como o sentido adquirido da ordem é o uso juridicista da palavra democracia, imobiliza-nos e deixa-nos politicamente atolados. Em um dia 13 que não é nem sexta-feira, está me chegando a notícia da morte de Cortázar. Lendo os jornais, sinto que eu também com Cortázar começo a morrer. Ele é uma de minhas mortes moleculares. Hoje todos os cronópios estão chorando. Morreu um de seus grandes. Hoje, em algum lugar cotidiano do fantástico, um gato muito parecido a Teodoro W. Adorno tem um olhar perdido no ar, certamente porque haverá encontrado a imagem de um Júlio que, desde um domingo 12 de fevereiro, é definitivaente o 'ponto vêlico' da narrativa latino-americana contemporânea.

Com tristeza, Júlio, ADEUS!"


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Há um ano, em Teresina...


Dois forasteiros aportaram por estas paragens. Umas barbas estranhas, um sotaque diferente... O que será que eles queriam?

Relutante e desconfiada, decidi me aproximar. Como pano de fundo, um mini-curso com um título que mais parecia um eco: “a crítica da crítica crítica...” ( “a sagrada família jurídica”).

Confesso que não estava muito predisposta para o evento. A cabeça dolorida pelo dente que havia arrancado no dia anterior por conta do bendito aparelho, o mau humor por não estar assistindo ao ” Fórum Íbero-Américano de Direito” que acontecia simultaneamente e que prometia ser um evento de debates e novas idéias. Tudo culpa do Macell que praticamente me obrigou a ir ao mini-curso!

Retornei à UESPI onde havia me formado um ano antes- sem poucos traumas. Foi lá que o mini-curso aconteceu.

Então eles começaram: Kant, Hegel, Marx... Até aí tudo bem. O primeiro ano da graduação havia sido razoavelmente bem aproveitado. Depois a coisa toda começou a tomar um rumo muito estranho: Stucka, Pachukanis, Boaventura, Sidekum, Alfonsim, Freire, Warat, Lyra Filho e até mesmo Saramago? Pensei comigo: “Peraí, cadê o bom e velho direito dogmático, ou sua crítica bem alinhada, cortês, de riso desdenhoso?”. Onde eu havia me metido?

Mantive-me um pouco afastada dos facilitadores, ainda que trocasse uma ou duas palavras a partir do segundo dia. Eu precisava de distância para pensar...

Percebi, então, que ali eu estava adentrando numa das mais profundas, conscientes, sensíveis e avassaladoras críticas às nossas instituições e aí também, obviamente, ao direito. Um “pré-ssentimento” de um porvir...

Ao final do mini-curso, que foi muito intenso, eu sabia que algo havia acontecido. E era dentro de mim. Uma voz que havia quase emudecido por conta de desilusões acadêmicas. Eu podia ouvir as cadeias rompendo e tudo o que eu havia reprimido por conta do curso de direito (por motivos que não cabem nesta postagem), simplesmente desaguando, águas rolando como no poema do Rosa ( Águas da Serra).

Não me senti revolucionária como os outros participantes- para mim eles eram revolucionários! Eles me pareciam bem mais maduros quanto a isso e acho que eu teria ainda muito o que resolver antes de me reconhecer como tal, mas a sensibilidade, o desejo de transformação, a perspectiva do plural, a dialogicidade, a ludicidade ( a literatura!), o sonho... Tudo estava de volta! E eu mal cabia em mim de contentamento.

E, bom, eles foram embora. Aqueles barbados de sotaque diferente. Soube que logo depois se tornaram professores e que hoje são vozes chaves do “u-tópico”, que aqui interpreto como o lugar que ainda pode ser...

Foram embora, mas deixaram um importante legado dentro desta que vos escreve.

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Trecho de Águas da Serra ( João Guimarães Rosa- Magma)

“(...)

E então, do semi-sono dos paraísos

perfeitos,

os diques se romperam,

forças livres rolaram,

e veio a ânsia que redobra ao se fartar,

e os pensamentos que ninguém pode deter,

e novos amores em busca de caminhos,

as águas e as lágrimas sempre correndo,

e Deus talvez ainda dormindo.”