segunda-feira, 28 de junho de 2010

Campanha "adote um dia do mês - seja colunista!"

O blogue "Assessoria jurídica popular" completará no mês de agosto um ano de existência!
Uma das maiores qualidades da rede mundial de computadores é justamente a oportunidade de nos encontrarmos em espaços virtuais.
Para comemorar este primeiro ano estamos convidando tod@s a participarem ativamente dos debates, divulgarem notícias, escritos, fazermos comunicação!
Assim, lançamos a campanha "adote um dia do mês - seja colunista"!
Para participar basta enviar uma mensagem para o endereço blogueassessoriajuridicapopular@googlegroups.com
No corpo da mensagem indique o dia do mês escolhido e o tema que será abordado.
Aguardamos contribuições, inclusive sugestões e críticas.

sábado, 26 de junho de 2010

Direito de resistência e Estado liberal

Qual a importância do direito de resistência no Estado liberal?


Os burgueses franceses, que se apoderaram do resultado do processo revolucionário, construíram o Estado moderno. Este é um ente superior, abstrato e coletivo que simboliza a união ds vontades (Hegel) e o monopólio da violência legítima (Weber). A função deste é a mediação dialética de interesses particulares e coletivos em nome de um interesse comum, a vida em sociedade (Hegel).
A outorga ao Estado de mediação das vontades cria consigo o monismo jurídico. Somente o Estado poderá dizer o que é o Direito. Terá o monopólio da produção jurídica legítima. Fora disto será o não-direito.
A classe burguesa, ao criar o Estado moderno, precaveu-se da possibilidade de que este ente abstrato não se transformasse em um "monstro" totalitário e arbitrário, por meio do que veio a ser conhecido como direito de resistência. Esta classe pode, mais que qualquer outra, lançar mão da força e violência contra as transfigurações de sua criação original - O Estado. No sentido de retomar o momento da fundação de um poder legítimo.
Um exemplo de direito de resistência, no Brasil, está na figura do desforço imediato, presente no Código Civil de 2002. O possuidor da coisa pode lançar mão de violência contra a tentativa ou tomada da coisa, desde que o faça no momento da agressão e de maneira a repelir-la. Este dispositivo não significa uma autorização ao possuidor a força bruta.

Por ser um direito a resistência é uma possibilidade que o possuidor dispõe de realizar o sentido original da fundação do Estado e do direito - garantir a liberdade. Note-se que a norma refere-se ao possuidor. Assim, aquele que está na posse direta da coisa pode lançar mão desta possibilidade contra o proprietário e o Estado. Representa que o direito de resistência do desforço imediato é uma garantia contra as arbitrariedades do Estado e eventuais espectros totalitários.
A ocupação de terra é a própria realização deste direito, frente ao não proprietário e não possuidor - aquele que não exerce a função social da propriedade e da posse - e frente ao Estado - que não realiza a reforma agrária e que defende militarmente os "não-proprietários" e "não possuidores".

Luiz Otávio Ribas - professor de filosofia do direito e assessor jurídico popular.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Mercedes Sosa e Sebastião Salgado

A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO PLURALISMO JURÍDICO: JUSTIÇA COMUNITÁRIA LATINOAMERICANA

Qual a importância do estudo dos núcleos de Justiça Comunitária no contexto político/jurídico latinoamericano? Tal pergunta encontra-se na conjuntura de (re)constituição de uma identidade autóctone e de construção da contrahegemonia aos processos de globalização excludente e de produção da miséria, submissão política e econômica impostas pela ideologia neoliberal, ideologia esta que nas palavras de Boaventura Santos está longe de uma remodelagem do liberalismo e mais próxima de um processo conservador, produtor de fascismo social.
Tais observações partem de uma ótica contextualizada de crise do direito tradicional, aquele criado e fortalecido no mito iluminista do direito relacionado exclusivamente a lei e ao Estado, somando-se a uma realidade de diversidade cultural e vertente de pluralismo jurídico. Assim, faz-se necessário voltar nossos estudos e foco em um direito insurgente genuinamente latinoamericano e as vertentes de sua manifestação, concentrando a análise na condução à uma teoria crítica do direito que direcione as comunidades da América colonizada à condição de emancipação social (Santos) ou ainda libertação (Dussel). Sabendo-se que tais projetos comunitários de justiça partem de uma lógica de alternatividade na resolução dos conflitos sociais, a verificação de suas propostas são reflexos do início de um trabalho que irá buscar desde os marcos teóricos citados, avaliar os resultados práticos que irão conduzir à uma ruptura na cultura jurídica “monista” e “centralizadora” do Estado dizer o direito, superando a mitologia jurídica burguesa antes mencionada.
Neste intento, não nos propomos irresponsavelmente destruir de imediato as instituições jurídicas existentes, mas suscitar através do debate e do pensamento crítico sobre o direito (tradicional colonizado, europeizado, opressor), transformá-las considerando as características do local, do povo oprimido que secularmente foram relegados à chibata, ao sangue derramado de culturas autóctones que foram dizimadas pelo europeu, (ir)romper na rigidez do bloco legal e da estrutura política dominante, abrindo fendas por onde venham brotar uma nova cultura jurídica (democrática/participativa, humanista, latinomaericana) através dos sujeitos da democracia do século XXI (movimentos sociais).
Finalmente em resposta ao questionamento inicial, o estudo da temática “pluralismo jurídico: justiça comunitária” se pretende dar possibilidade ao leitor (jurista em formação) um espaço de debate sobre seus posicionamentos político/jurídico, refletir sobre as incongruências de um direito que ao longo de 500 anos foi importado pra uma realidade diferenciada da Europa, buscar nos núcleos de justiça comunitária afirmação de que podemos construir contrahegemonia desde o sul dos trópicos na condição de sujeitos latinomaericanos ainda colonizados, mas em busca da libertação.

Sobre os crimes, a subjetividade e o limite

Qual o crime que deixou de ser praticado porque existe uma lei?


Na prática, ninguém deixa de praticar um crime em função da existência de uma lei. Isto é, os motivos que levam alguém a cometer um crime, na maioria das vezes, ou coloca a lei apenas como um dos elementos a ponderar, ou age por impulso, violenta emoção ou raiva. Os estados alterados da percepção do homem o coloca diante de situações limite, onde fica suscetível aos seus caprichos, desejos e paixões.
A lei é uma das formas de inscrever no sujeito o limite. O homem em sociedade para ser livre necessita do limite. O limite é inscrito pela lei interna (ética), influenciada pelas vivências do sujeito, seu histórico de vida, as repressões sociais, seus traumas etc.

O próprio Estado ao agir de forma ilegal e impune cria as condições para a desordem e o arbítrio. Os agentes pedagógicos (ideológicos) de controle social, como a própria sociedade, o Estado e o sujeito, mesmos instauram a desordem. Isto é irreversível, não existe paz perpétua, assim como não existe desordem perpétua. O homem precisa reconhecer-se como potencialmente criminoso. Sua disposição para a ordem é a mesma da desordem. Na maior parte das vezes é sua disposição para a ordem que instaura a desordem. O homem precisa ter consciência de sua disposição para a desordem.
O direito serve para organizar e administrar conflitos. Na maior parte das vezes para instaurar novos conflitos. Há um sentido dialético no conflito. A intervenção de um ente abstrato superior é necessária, tanto quanto dispensável. Para tanto, precisa tomar consciência o homem de que o conflito precisa ser enfrentado, e não extinto, ou agravado, por outro.

Luiz Otávio Ribas - professor de filosofia do direito e assessor jurídico popular.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Morro Santa Teresa, vitória do povo!

Repercutimos por aqui, em 10 de maio, a notícia do interessantíssimo e combativo blogue "Coletivo Catarse", da Campanha "O morro é nosso", contrária a venda de área do morro Santa Tereza, última área verde próxima ao centro de Porto Alegre-RS.

Ontem, foi noticiado pelo blogue "Coletivo Catarse", a vitória da comunidade do morro e do povo de Porto Alegre, uma vez que o projeto de lei, que autorizaria a construção de grandes empreendimentos no local, foi retirada da pauta da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Veja abaixo a íntegra da notícia do blogue:


"Morro Santa Teresa, vitória do povo!
Hoje, o povo está feliz. O PL 388, que permite a venda da área da Fase ignorando a existência de 20 mil pessoas no Morro Santa Teresa (moradia para famílias há pelo menos 70 anos), foi retirado de pauta na Assemblelia Legislativa do Rio Grande do Sul.
Ano que vem, os deputados que trabalham pelos interesses de grandes empresários do setor imobiliário vão tentar de novo. Mas hoje a vitória é nossa!
Uma homenagem da Catarse a todos que participaram desta conquista, na singela imagem de Seu Darci e Dona Nora (a única que temos hoje dos dois juntos), lideranças da Vila Gaúcha que nunca deixaram de acreditar e lutar por seus direitos.
No final da tarde de sábado, 05 de junho, Seu Darci e Dona Nora no carrinho de pipocas que fez a festa da criançada. Foto de Ana Lúcia."

Ler também:
Blogue "Coletivo Catarse"
Notícia de maio

terça-feira, 22 de junho de 2010

Flexibilização das leis trabalhistas

Maior autonomia privada coletiva e a flexibilização das leis trabalhistas representa mais democracia e direitos aos trabalhadores?
A própria flexibilização é a possibilidade jurídica de precarização de direitos do trabalhador. Como o direito não antecipa relações sociais, as demandas do mercado globalizado sobrepõe-se aos do Estado-nação, provocando a sua crise e a precarização.
Não há democracia na participação igual de sujeitos desiguais. Maior participação dos trabalhadores representa maior participação dos empregadores e menor participação do Estado. O Estado é o garantidos da democracia.
A experiência tem demonstrado que esta equação serve para diminuir os efeitos de uma crise por meio da solução mais simples, dando a conta para o trabalhador dividir com seu patrão, às custas de seu emprego.
Flexibilização é a negação do direito do trabalho como proteção ao trabalhador.

Luiz Otávio Ribas - professor de filosofia do direito e assessor jurídico popular.

domingo, 20 de junho de 2010

O que é a greve?

O que é a greve?
A greve é o exercício da autodefesa dos trabalhadores frente a arbitrariedade do Estado, que admite a sua superexploração.
O Estado brasileiro exerce seu poder de dominação por meio do direito do trabalho. O direito de greve regulamentado pelo Estado é uma autorização para intervenção direta de aniquilação da manifestação política autêntica e espontânea dos trabalhadores. Sem a pressão exercida pelo Estado para controlar as greves de trabalhadores o regime capitalista não teria se sustentado historicamente. O triunfo do direito do trabalho estatal foi possível por sua contradição dialética: ao tempo que é controle e dominação, é também garantia de emprego assalariado.

Agora, como o capitalismo traz em si os elementos para sua própria destruição, os subempregos, o desemprego, a precarização das condições de trabalho, colocam o trabalhador novamente fora da proteção estatal. Neste contexto abre-se novamente a oportunidade para a expressão política espontânea e autêntica do trabalhador, que é revoltar-se e insurgir-se contra tudo aquilo que o oprime - sua libertação.
O direito do trabalho estatal não alcança mais a maioria dos trabalhadores brasileiros. Hoje, o direito que regula as relações de trabalho é composto por regras criadas pelos detentores dos meios de produção, algumas negociadas com os trabalhadores.
O Estado nem autoriza, nem desautoriza, a regulamentação dos relações de trabalho por regras autônomas impostas pela burguesia e as negociadas com os trabalhadores. Simplesmente o Estado não existe, confunde-se com a própria classe que o criou. A superação do Estado implica na sua própria criação. A divisão Estado e sociedade civil nunca existiu de fato.

Luiz Otávio Ribas - professor de filosofia do direito e assessor jurídico popular

sexta-feira, 18 de junho de 2010

*Uma partida


Hoje (18.06.10) recebemos a notícia da partida de um dos grandes nomes da literatura universal: José de Sousa Saramago. Autor absolutamente crítico de um mundo humano gerador de injustiças e do próprio ser humano, único responsável por este mesmo mundo. Nas páginas de suas obras, manteve-se sempre consciente da condição humana, abordando com destreza nossas possibilidades e nossos limites. Expunha a vida como uma viagem no oceano Existencial tratando da con-vivência, da solidão, da luta, da exploração do homem pelo homem, do horror, da abominação, da lealdade, do amor, da vida e da morte...

Suas personagens não eram seres particularizados- a começar pelo nome-, mesmo quando a obra tratava de personalidades religiosamente cultuadas. Elas eram, invariavelmente, gêneros que abarcavam cada uma de nossas facetas, da mais bela e comovente à mais cruel e repugnante. Não havia como escapar da teia habilmente trançada pelo autor. Cada um de nós estava lá.

O tempo verbal que utilizo está no passado. Acho que já me dou conta do que “já não está lá”, que era como ele mesmo falava da morte. Mas se não temos mais o intelectual de ideias combativas, que não abandonou em momento algum seus ideiais e convicções, que resultaram em um auto-exílio( Lanzarote, Canárias, Espanha), ainda nos resta as obras e elas estão aí para quem quiser aventurar-se por suas frases inconfundivelmente sinalizadas apenas por vírgulas e pontos, uma facilidade para o autor, segundo suas próprias palavras e mais liberdade para eu e você leitores melhor vivenciarmos os personagens que certamente carregamos dentro de nós mesmos. Frases, essas, ainda, que nos exortam à “lembrar da responsabilidade de enxergar num mundo de cegos”, como bem disse meu amigo Lucas hoje.

Finalizando essa breve lembrança póstuma, um dos meus trechos favoritos do livro “Jangada de Pedra”, que compartilho:

“(...) uma palavra, quando dita, dura mais que o som e os sons que a formaram, fica por aí invisível e inaudível pra poder guardar o seu prórpio segredo, uma espécie de semente oculta debaixo da terra, que germina longe dos olhos, até que de repente afasta o torrão e aparece à luz, um talo enrolado, uma folha amarrotada que lentamente se desdobra.”

* Eu peço desculpas por não escrever algo à altura do homenageado, ainda mais sabendo que muitos aqui apreciam sua obra, mas fiz isso na mera intenção de deixar registrada a lacuna provocada pela morte do grande autor e na tentativa de que outros se incentivassem a expor sua própria visão da obra/vida do autor que, penso, abordava temáticas pertinentes aos anseios dos que “transitam” por este blogue.






O que é o direito?



O que é o direito?

O direito não pode ser definido em uma frase o direito é. Simplesmente porque seu conceito é complexo, indefinível a partir de uma sentença que finalize completamente seu sentido.
A analogia do direito como justiça significa o justo para o homem. O homem concreto, aquele que está consciente sobre o distinto e em diálogo com o inequivocamente outro. Os critérios sobre o justo para o homem leva em consideração os problemas, que são os dramas envolvidos nas necessidades. Um critério de justiça é a satisfação dessas mesmas necessidades. Sua satisfação ocorre num processo de libertação. Libertação é a satisfação ilimitada das necessidades para uma vida concreta com dignidade.


O que é o direito para o índio?

As diferenças de nossa organização política-jurídica são tão agudas que não se pode, a priori, definir o que é direito para um índio. Precisamos estar dispostos para o diálogo com o inequivocamente outro. Sua organização é distinta. O seu significado é incompreensível a partir de nossas perspectivas e modelos. Só podemos nos aproximar deste significado pelo diálogo. Não é a comparação de perspectivas e modelos. Esta só revelerá nossas diferenças e semelhanças.

Luiz Otávio Ribas - professor de filosofia do direito e assessor jurídico popular.

domingo, 13 de junho de 2010

Bolívar Echeverría: resistência e crítica na América Latina


No último dia 5 de junho, faleceu o filósofo latino-americano Bolívar Echeverría. Nascido no Equador mas mexicano por adoção, Bolívar Echeverría foi importante nome da teoria crítica do continente. Conjugando o marxismo com as renovadas visões da Escola de Franquefurte, assim como o anticolonialismo de Fanon e Sartre com a hermenêutica heidegeriana, Echeverría exerceu relevante papel acadêmico e político na América Latina, destacando-se sua crítica à modernidade capitalista e o encontro de uma resistência em Nossa América a partir de um "ethos" barroco que vige entre nós, fruto da colonização e da mestiçagem.



Conhecer a América Latina é conhecer um pouco da obra deste autor, assim como de muitas outras formas autóctones de pensar. Pensar e agir o e no direito latino-americano sem o horizonte deste amplo instrumental teórico é uma tarefa fadada ao fracasso.
Em uma entrevista, disse Echeverría, sobre a resistência latino-americana:

“Desde comienzos de este siglo hay una especie de fatiga del dogma procapitalista, pero sobre todo una conciencia popular muy extendida de que las cosas tal como están funcionando no pueden seguir. La verdadera fuerza de este impulso anticapitalista está expandida muy difusamente en el cuerpo de la sociedad, en la vida cotidiana y muchas veces en la dimensión festiva de esta última, donde lo imaginario ha dado refugio a lo político y donde esta actitud anticapitalista es omnipresente. La impugnación o el descontento se están dando en los usos, costumbres y comportamientos, y apuntan en una dirección por lo pronto muy poco ‘política’; brotan en muchos sentidos disímbolos, desde la aparición de actitudes fundamentalistas, hasta la fundación de nuevas religiones, por ejemplo. Una serie de elementos que nos indican que la mentalidad de los trabajadores está cambiando y que están germinando vías inéditas de construcción de una política completamente diferente. Lo veo como una resistencia y una rebelión inalcanzables por el poder establecido, dirigidas a corroerlo sistemáticamente a fin de provocar en él una especie de implosión”.

Assim, fica o convite para se conhecer a obra de Echeverría, ainda que o acesso a seus textos ainda seja bastante difícil no Brasil. Uma dica inicial é, sem dúvida, a página da UNAM, instituição em que lecionou, com alguns de seus escritos: http://www.bolivare.unam.mx/


Ainda, alguns comentários sobre seu falecimento:

Falleció Bolívar Echeverría, voz crítica de la modernidad capitalista