
A partir de que momento faz sentido a discussão sobre a organização política de nossa realidade social para além de a crítica ao que aí está? Esta questão, me parece, é conseqüência necessária das duas últimas reflexões a que me propus na coluna de domingo. Estas se referiram a uma consciente interconexão entre a problemática jurídica e a obra de Marx. Como já disse, pululam as publicações sobre isso bem como o interesse pela relação, ainda que por vezes maltratada pelos errantes cultores da teoria crítica do direito...
Afirmar que o direito é um capítulo da filosofia política de Marx não é mero esvaziamento de ambos os debates. Ao contrário, tem de querer dizer algo. O direito que se exprime, antes de mais, como organização política (o que vou chamar, aqui, de "filosofia política do direito") não equivale ao direito como forma jurídica do/para o capital (aqui, também, aparecendo como "economia política do direito"). E por que salvar o direito? Bom, em primeiro lugar, não se trata de salvar nada. Em segundo, vejamos o seguinte: se a tese da necessidade e desnecessidade, histórica e a um só tempo, do direito estiver correta e se se falar em direito significa se falar em política, há algo que deve ser afirmado nesta totalidade, neste real pensado. E, mais, a afirmação da organização política não basta, assim como não basta a negação do estado. Entre a materialidade da economia política burguesa, em sua fase avançada ou não, e a formalidade do estado de direito, há de se perceber um movimento quanto ao método de compreensão da realidade: faz-se necessária uma mediação sintética, a factibilidade histórica dessa negação. E a suprassunção - a que tem de despontar em nosso horizonte - realizadora da factibilidade crítica mencionada é, nada mais nada menos, que a autogestão, como realidade organizacional, historicamente alocada e espacialmente possível.
É certo que, neste terreno, caberia toda uma discussão acerca do significado histórico do estado nas sociedades que viveram o socialismo. A transição passou, necessariamente e sem exceções, pela estatalidade e adquiriu sua forma pela via do planejamento econômico. Muitas críticas houve sobre este conjunto de experiências, mas estranhamente pouco se avançou, de fato, no aperfeiçoamento desta racionalidade revolucionária. Ou a anarquia (mesmo que politicamente qualificada) ou a volta ao "livre mercado" (mesmo que constitucionalizado): estas foram as propostas teóricas que pavimentaram o debate, com hegemonia prática para a segunda opção. Os que escaparam a este dualismo não puderam enfrentar o referido aperfeiçoamento, seja pelo déficit de experimentos socialistas pós-1989, seja pelo abandono relativo da questão frente ao turbilhão de coisas a serem questionadas com a rearticulação financerizada do capitalismo contemporâneo.
Enfim, tudo isto para dizer que, afora algumas escolas consolidadas do pensamento de esquerda, a questão da organização política pós-revolucionária foi posta para escanteio e, junto com ela, a perspectiva da factibilidade organizativa para a própria revolução. Refiro-me à autogestão e suas potencialidades políticas e econômicas.
Falar em autogestão não deve ser um discurso sobre mais uma conceituação vazia, como assim se tornaram as problemáticas da democracia ou da sustentabilidade. Antes que isso, deve-se ressaltar sua importância para se pensar (e realizar) a transição horizontal para um novo modo de produção e uma nova ordem política. Portanto, não se trata de celebrar o irracionalismo (e des-pensar as modalidades outras de produzir a vida) assim como não se trata de rejeitar a ordenação da realidade, em sua substância última.
Negar o direito - ou afirmar a desnecessidade do direito - não é simples joguete de palavras, como pensam alguns. Tampouco é metafísica teorética, como imputam outros, como se o problema estivesse para além de nossa capacidade de racionalizar o real. Não, fazê-los significa caminhar para algum lugar e a este não-lugar-ainda chamamos de autogestão social, e cremos seja o melhor caminho a se nos mostrar.
Historicamente, a Comuna de Paris, analisada na postagem "'A Internacional' e o direito: notas sobre a ludicidade revolucionária", é um exemplo eloqüente desta proposta autogestionária. O autogoverno dos produtores é o seu sensível depoimento de factibilidade política. No entanto, outras experiências existiram e, conforme suas emersões no século XX, a partir delas muitas polêmicas se abriram, em especial em torno da estratégia a ser usada para a elevação do proletariado como classe dirigente até a extinção das classes mesmas.

O interessante é notar, neste aspecto, que o testemunho político dos revolucionários espanhóis ou dos autogestionários iugoslavos acabou representando, do lado dos primeiros, um pioneiro triunfo dos libertários anarquistas, assim como, dentre os segundos, uma tendência isolada e exitosa ao mesmo tempo do socialismo com verve marxista. É óbvio que os descaminhos alvejaram tais experiências, mas é inegável que elas acabaram por se tornar o grau máximo de várias preocupações com a economia política do poder.
É comum no âmbito das ciências econômicas, políticas ou da administração, se dedicar alguns capítulos ao problema da autogestão. E parece que alguns relatos históricos são obrigatórios. Não só os espanhóis ou iugoslavos se apresentam para tal. Em momentos intermédios de rotineiras classificações, surgem os quibutzim israelenses ou os conselhos operários italianos, para ficar com um exemplo; também a cogestão nas empresas alemãs ou as cooperativas integrais ou setoriais de realidades diversas como a indiana, a canadense ou a latino-americana. Mais do que acentuar uma útil, segundo meu entender, didatização classificatória de momentos de gestão partilhada, é preciso frisar a inseparabilidade desta discussão com relação ao projeto político de reordenação social de um povo.
Isto porque é necessário pensar a hora e a vez da autogestão. E qual a sua hora? A da organização revolucionária popular, pré e pós tomada do poder. E qual sua vez ou seu lugar? Aquele que se dá com relação à organização política de um povo, em substituição ao direito-fenômeno.
A partir de autores como Guillerm e Bourdet (no livro "Autogestão: uma mudança radical"), podemos chegar a conclusões acerca da autogestão que nos colocam diante de três características: a gestão democrática, a produção coletiva e a distribuição dos resultados conforme o trabalho dispendido. Assim, ressalte-se a tríade participação-responsabilidade-informação, centrais para a dinâmica autogestionária.
Este debate nos põe diante do problema da centralidade do trabalho para a produção da vida, mesmo que nunca destituído de suas feições identitárias, ecológicas e inclusive libidinais. Por isso não pode a autogestão se reduzir a mecanismo político sem lastro econômico, por exemplo. Ou mesmo ficar apenas no plano do imaginário e/ou horizonte social, sem se concretizar nas instituições políticas ou nas esferas de produção direta. Mas isto não quer dizer que, em espaços de sociabilidade presentes em que a produção da vida não se coloque a partir do trabalho econômico, não se possa lançar mão da pauta autogestionária. Só significa que ela apenas se tornará plena com a totalidade da vida concreta, o que passa pelo labor.
Desse modo, a cooperação se mostra como essencial para qualquer forma de organizar a sociedade em que vivemos. Mas apenas a autogestão pode potencializar tal cooperação em seus aspectos de justiça e socialização dos meios de produção. Mesmo na mais absoluta heterogestão há um modo de cooperação próprio (e quem o desvendou foi o próprio Marx, em sua obra clássica - "O capital"). Quanto a isto, paga a pena uma classificação didática. São as seguintes as formas de organização social as mais típicas e abstratas: a) heterogestão; b) gestão participativa; c) cogestão; d) gestão cooperativa; e e) autogestão. São condicionantes desta serialização o atingimento dos três caracteres acima mencionados (gestão, produção e distribuição), assim como a amplitude territorial à qual se chega (afinal, não vivemos numa realidade desterritorializada, como propõem os servos do apocalipse pós-moderno e pós-industrial).
É dessa forma que se percebe avanços de proposição quando se passa

Com isto resta claro que um idealismo cooperativista não se confirma na realidade revolucionária. Propostas como a da economia solidária ou de redes de movimentos sociais só conseguem ter loquacidade se se voltam para estas perspectivas macro e sem que isso acabe sendo mera retórica vazia. Neste sentido, estão aquém de projetos políticos como os de Owen, Fourier ou Saint-Simon que, de alguma maneira, propunham que a integralidade de suas "ilhas-utopia" ou "cidades-do-sol" se organizassem cooperativamente.
Eis que a autogestão ganha significados de importância pouco diminuta para a "filosofia política do direito", já que supera a atual "economia política do direito". A lei do valor não é aquela à qual se cinge a normatividade na autogestão (e dessa forma se abre toda uma outra discussão sobre o aspecto normativo de uma organização política ampliada). E é neste exato sentido que ganha coerência o conjunto de estudos, dentro do que se denomina campo jurídico (no mínimo, campo jurídico de investigações), sobre o modo de cooperação dos movimentos populares, dos assessores jurídicos populares e do próprio trabalho, em geral, bem assim como sobre a maneira de se empreender esse salto qualitativo nos domínios da descolonização do saber, como face muitas vezes oculta da colonialidade do poder. É a autogestão como um capítulo à parte para as reflexões jurídico-políticas destas realidades.