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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Para que a Justiça brasileira existe?


Rodrigo de Medeiros Silva
Texto publicado na página Estado de Direito, na Coluna Advocacia popular e as lutas sociais


Poder Judiciário

Parece uma pergunta de fácil resposta, mas analisando o ordenamento jurídico e a realidade das decisões judiciais não se chega a tão fácil conclusão. Vendo o art. 2º , da Constituição Federal, podemos concluir, primeiramente, que o Judiciário é um dos três Poderes constituídos, junto com o Legislativo e o Executivo. Sendo Poder, presume-se que emana do povo, da população, como diz o parágrafo único, do art. 1º, da Constituição. Mas isto ainda não explica para que serve o Judiciário.
A República Federativa do Brasil, a qual todo poder emana do povo, tem como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, da CF). Se fizermos, então, o exercício lógico de silogismo que, se o Judiciário é um Poder desta República, deste Estado, entenderemos que ele também possui estes objetivos.

Outros dirão que nem precisava fazer tanta volta. O art. 5º, XXXV, da CF, é claro ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, o Judiciário existiria para resguardar direitos. Contudo, boa parte da população negra e pobre do país poderia dizer, fundamentada no art. 5º, LXI, da CF, que a Justiça serve para prender, tendo em vista que só se poderia ser preso em flagrante ou poder ordem judicial. Estudo publicado pelo Ministério da Justiça lançado, em 2015, por exemplo, colaboraria com esta assertiva, pois constatou que 67,1% dos presos são negros. Mas seguindo o texto constitucional, cabe também dizer que à autoridade judiciária se incumbe relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, da CF).

Texto Constitucional

Mas se formos seguir assim o texto constitucional poderemos cair em tantas questões e fugirmos do real e principal escopo do Judiciário. Então, é melhor ficarmos no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Carta Magna. Até porque o capítulo da Constituição intitulado “Do Poder Judiciário” vai tratar de organização administrativa, competência processual, de direitos e garantias de seus membros, não colaborando muito para este debate. Descendo a esfera infraconstitucional da mesma forma. A Lei Orgânica da Magistratura também não esclarece muita coisa na perspectiva finalística.

Como é comum ver em discursos e em sentenças judiciais, ou votos de desembargadores e ministros, de forma mais objetiva poderia se entender a Justiça, ou o Judiciário, melhor dizendo, como o defensor, o guardião da Constituição, do ordenamento jurídico como um todo. Caberia, então, a defesa dos direitos sociais estabelecidos pelo art. 6º, da CF: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Isto também ficaria coerente com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que a Justiça existe para a proteção de direitos; como também com o art. 3º, da CF, quando fala dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Parece-nos que não seria forçoso entender que a assistência aos desamparados acima citada (art. 6º, da CF) tem certa identidade com a assistência social. Esta, diferente do Judiciário, tem seus objetivos descritos na Constituição de forma clara, no art. 203:  proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Assistência Social

A assistência social ainda possui lei específica na qual diz que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política de Seguridade Social não contributiva, e que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art. 1º, da Lei nº 8.742/1993).

O direito à moradia, por exemplo, pressupõe-se uma necessidade básica. A Lei ainda acrescenta aos objetivos dispostos na Constituição Federal, os que seguem: vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais (art. 2º, II e III).

Contudo, apesar de tudo isto acima exposto, num recente conflito fundiário na periferia de Porto Alegre-RS, ocorrido numa Ocupação denominada de Campo Grande, a decisão judicial sobre o assunto afirmou que:

“Não cabe ao Poder Judiciário, neste feito, realizar a função de assistência social”. A própria decisão, em sede de agravo de instrumento, reconhece a demanda por moradia das famílias ali presentes e que é “evidente a situação precária dos ocupantes”.

Mas, mesmo assim, ao final ratifica a decisão de primeiro grau, reafirmando o uso da força policial para a realização da desocupação, sem nenhuma medida que garantisse a assistência aos desamparados e o direito à moradia (art. 6º, da CF).


Por fim, neste caso, o Estado, Judiciário e Executivo (Brigada Militar), contradisseram os entendimentos acima, ou melhor, o restringiram para somente a defesa e proteção de um direito, o de propriedade. Seguindo esta linha, exclui-se da Justiça o papel de guardiã da Constituição como um todo, do ordenamento jurídico, fica longe o Judiciário dos objetivos fundamentais da República, nega-se, assim, um perfil de realizador do bem comum. Para que a Justiça existe, então continua confuso, mas seguindo esta decisão, para quem ela existe, se sabe que não é para os 33 milhões de pessoas sem moradia no Brasil (Relatório do Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos, de 2014).


terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TRANSPARÊNCIA E DEMOCRATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: carta aberta

Divulgamos carta entregue, hoje, 31/01/2012, na OAB, em ato público, para ser encaminhada aos órgãos de cúpula do poder judiciário brasileiro. A carta foi articulada pela JusDH – Articulação Justiça e Direitos Humanos.



CARTA ABERTA

PELA TRANSPARÊNCIA E DEMOCRATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

domingo, 7 de agosto de 2011

Justiça, uma canção de amor e liberdade

"Quantas coisas quisera hoje dizer, brasileiros,
quantas histórias, lutas, desenganos, vitórias,
que levei anos e anos no coração para dizer-vos, pensamentos
e saudações. Saudações das neves andinas,
saudações do Oceano Pacífico, palavras que me disseram
ao passar os operários, os mineiros, os pedreiros, todos
os povoadores de minha pátria longínqua.
Que me disse a neve, a nuvem, a bandeira?
Que segredo me disse o marinheiro?
Que me disse a menina pequenina dando-me espigas?"

("Dito no Pacaembu", de Pablo Neruda, em "Canto geral")
 
Com estas palavras de Neruda, Taiguara epigrafa seu disco "Canções de amor e liberdade", de 1984. É seu primeiro LP depois do segundo exílio que vivenciou, em decorrência da proibição levada a cabo pela ditadura militar brasileira da divulgação de sua obra-prima, o disco "Imyra, Tayra, Ipy", de 1976. Já tendo se exilado em 1973, gravara na Inglaterra um disco chamado "Let de children hear the music", disco este nunca ouvido pelos brasileiros. Em três discos, o comunista Taiguara Chalar da Silva, cantor, faria miséria e seria dos mais afamados proscritos da música popular brasileira - uma dívida histórica circunda nossa polpuda MPB...
 
Meu interesse, hoje, é "Canções de amor e liberdade". Ouvi este disco, pela primeira vez, por intermédio de um amigo, estudante universitário como eu, perito na arte de recolher raridades audiovisuais. Lembro-me do forte impacto que me causou o disco, em versão "pirata", na qual só constavam os títulos das músicas e uma breve ficha técnica, de uma versão remasterizada e ampliada do documento sonoro.
 
Coincidência maior, não poderia ter havido. Hoje, cerca de 5 anos depois do primeiro contato, tenho em mãos o vinil do mesmo disco, adquirido junto a um sebo, casa comercial inscrita nas franjas do modo de produção capitalista, por vezes burlando e por vezes acentuando o mercado baseado no capital. Que seja, o mais interessante é notar que o disco é mais importante do que parece. Um pequeno depoimento do Maestro Gaya, arranjador do álbum, que fora gravado em - pasmem! -  Curitiba, me tocou particularmente:
 
"a proposta de um artista é transmitir emoções. Em toda a minha longa vida ligada ao Disco, nunca participei de um tão carregado de emoção em sua elaboração. O coro que paricipou de 'América del Indio' ficou cerca de quinze minutos emocionado, sem poder cantar, quando se inteirou da Letra. Uma assistente ocasional foi às lágrimas quando ouviu a mensagem de 'Mais-valia'. Em 'Estrela vermelha', a choradeira foi geral: minha, do técnico, dos assistentes e do próprio cantor/autor que, na primeira vez, não pôde terminar de cantar. Razão: a Letra retrata o que sentia o compositor, quando partia para o exílio, oprimido pela ditadura, vendo seu navio mais e mais se afastar de seu querido Brasil. Quase que o nome do Disco poder ser: 'Choros com Taiguara...'"
 
No mesmo encarte, daqueles grandes, próprios dos vinis que quase não existem mais, há uma mensagem de Taiguara, dizendo o seguinte:
 
"em 73 eu parei de cantar em público e me comprometi a só voltar quando houvesse menos censura e mais direitos pr'os trabalhadores da minha sofrida Terra das Palmeiras. Fui embora. Fui indo. Europa e África me re-fizeram Ameríndio. Em 76 gravei aqui, passei uns meses perseguido e silenciado. Aí parei até de gravar enquanto não liberassem meu povo, meus trabalhos de música e letra e de informação. Ouvi estórias que o 'poder' espalhou a meu respeito e nenhuma verdadeira. Na África de meus avós ouvi a História: da escravidão à libertação. Voltei à luta dos meus. Olinda, Tatuapé, Concepción do Paraguai e Mato Grosso-Guarani do Brasil... A classe operária empurrou a porta-de-ferro e a abertura de uma fresta foi só o que nós conseguimos até aqui.
 
Peço licença às mulheres e homens em luta constante contra o roubo e a miséria, p'ra cantar e tocar a nossa dor, e p'ra oferecer a minha Esperança:
 
'PELA PAZ MUNDIAL'
Qual o coração, humano,
que não erra?
- O que diz: Não,
aos tiranos. Não,
à Guerra.
E qual a paixão que não finda?
Que nem cansa?...
- A que diz: Sim.
Tenho ainda
Esperança.
Taiguara Chalar da Silva


PS. Saudações africanas a Mãe Olga e a Celso Prudente e família. Até à vitória. Sempre."
 
Certamente, quis Taiguara dizer, porque sentia, o mesmo que Neruda aos brasileiros. Neruda di-lo no Pacaembu e em homenagem a Luís Carlos Prestes. Taiguara, de igual modo, dissera algo ao velho Prestes: uma música chamada "O cavaleiro da esperança" - canção retumbante, por sinal.
 
O disco apresenta um verdadeiro arsenal de canções revolucionárias. É certo que, entre os compositores brasileiros, Taiguara foi dos mais censurados, ao lado de figuras como Sérgio Ricardo, Gonzaguinha e Chico Buarque. Mas, quiçá, seu cancioneiro e discografia estejam, nesta fase mais politizada, no mesmo pé que os de um Victor Jara chileno ou de um Alí Primera venezuelano. O certo é que Taiguara merece a devida lembrança e nós estamos fazendo o mínimo, nesta postagem.
 
Para não dizer que não falei de "flores", ou melhor, de floreios jurídicos, quero chamar a atenção para uma das 12 canções do LP. O disco contém as seguintes:
 
1. Anita (Taiguara)
2. Índia (J. A. Flores e Ortiz Guerrero; versão de Taiguara)
3. Voz do leste (Taiguara)
4. Mais-valias (Taiguara)
5. Che Tajira (Taiguara)
6. Moina me sorriu (Taiguara)
7. O amor da justiça (Taiguara)
8. Estrela vermelha (do crepúsculo do sul) (Graciliano Corrêa da Silva e Taiguara)
9. Guarânia guarani (Taiguara)
10. Marília das Ilhas (Taiguara)
11 América del indio (Taiguara)
12. Avanzada (Oscar N. Safuán)

"O amor da justiça" abre o lado B do disco. Poderia ser uma frase, esta, descomprometida, mas não: de fato, o amor da justiça abre o lado B. Dentre as muitas interpretações para as quais se abre a obra de Taiguara, uma pode ser a nossa discussão própria deste blogue e com ela encerro esta postagem de caráter muito mais de divulgação que qualquer outro.

A primeira estrofe diz:

Pois é.
Companheiro, não dá
Pra ver tanta injustiça
E estar a dizer "eu te amo"
Pra alguém que não vê.
Por isso esses anos.
Calado.
Por isso meus versos.
Proibidos.
Por isso não houve notícia
de mim pr'a você.

Sem dúvida, é um testemunho de punho próprio. Mas é também uma chamada de atenção contra o platonismo do amor tolerado: "eu te amo" só é frase de um amor concreto e não pode ser mentiroso. Como pode o artista se calar? Apenas se o calarem. Lembra os versos de Horácio Guarany: "si se calla el cantor/ calla la vida/ porque la vida misma/ es solo un canto".

Em sede de discussão marxista, logo remetemos à sugestão de um princípio de justiça que envolve capacidade e necessidade. E entre justiça e direito temos toda uma história de filosofia e ciência. Muitos críticos do direito buscaram resgatar a justiça histórica e não metafísica para fundar suas pretensões de mudança social e política: Lira Filho, Torre Rangel, Roberto Aguiar, Amílton Bueno de Carvalho... O certo é que não dá pra ver tanta injustiça e dizer "eu te amo, meu Brasil"...

A segunda estrofe entoa:

Pois é.
Já não quero cantar
esse amor sem justiça
que me CENSUROU
me CEGOU
pr'essa FOME em você,
que mesmo você
faz que esquece
e esconde de mim
que padece...

Amor sem justiça é moléstia, é sadismo, é alteridade negada. A violência física dos que foram "cegados", a violência cultural dos que foram "censurados", a violência vital dos que foram "miserabilizados" - toda esta injustiça não permitia o dístico: "ame-o ou deixe-o"! Impossível amor sem justiça, repita-se. Assim como impossível direito de normas autoproclamadas, a liberdade e seus limites em margens muito estreitas e estreitadas por decisão de quem é mais estreito ainda: o "poder", poder-entre-aspas, que nos faz lembrar os chiapanecos gritando aos quatro-ventos do continente: mandar mandando é arbítrio pois só há democracia quandos se manda obedecendo ao povo!

Mas mais do que tudo isso, amor sem justiça pode ser direito e isto nos leva a sua rejeição. Se este é possível, é preciso catapultá-lo de nosso horizonte, construindo um verdadeiro horizonte popular erigido sob o poder obediencial. É próprio da forma jurídica "esquecer", "esconder" o padecimento... se nem todos são tão iguais assim o que fazer? Perante a "lei", a mulher de Ló nem precisa olhar para trás para virar, irremediavelmente, uma estátua de sal...

Enfim:

Cantar, sim.
Mas bem mais HONESTO
é LUTAR
Com você

Cantar (uso tático) é preciso. Mas bem mais honesto é lutar (horizonte revolucionário). O uso tático do direito não pode enfronhar-se na injustiça da desonestidade de quem não luta "com", mas apenas "para". A suposta "guerra de posições" intraestatal de pouco servirá se as trincheiras não forem decisão popular e a insurreição seu corolário, porque a "guerra de movimento" é o fronte inescapável de qualquer movimento popular verdadeiramente insurgente!
Cantar, sim. Mas bem mais honesto é lutar com você.

domingo, 27 de março de 2011

Justiça e política capturadas pelo direito: um rapto moderno


Os capitalistas, de Diego Rivera

Um inegável mal-estar nos acompanha a todos os assessores jurídicos populares: o referencial crítico do direito passa por Marx e este passa pela negação do direito. Daí a reincidente disputa em torno do momento jurídico da realidade – afinal, o direito deve ser buscado desde um uso tático, o que significa acentuar uma postura negativa quanto a ele ou, ao inverso, ele deve se apresentar desde um horizonte estratégico?


A discussão entre o uso tático do jurídico e o horizonte estratégico do direito leva a perceber, exatamente, duas grandes capturas levadas a termo pelo modo de produção moderno (atente-se para a proposital redundância: modo e moderno têm a mesma referência etimológica). Tais operações se apresentam como sendo a via de mão-dupla que a fenomenologia do direito moderno costurou como seu grande rapto: o sufocamento da justiça ao âmbito do estado e a neutralização da política na esfera da verdade aparente do extrajurídico.


Em uma reflexão de 1842, o jornalista Carlos Marx se acercava do problema do direito na Alemanha oitocentista quando das proibições ao povo direcionadas ao seu costume de recolher madeiras soltas nas propriedades privadas renanas. Diz o articulista Marx:


“para a pobreza, reivindicamos o Direito Consuetudinário e, em verdade, um Direito Consuetudinário que não é um Direito local, um Direito Consuetudinário que é, em todos os países, o Direito Consuetudinário da pobreza. Vamos ainda mais longe, para afirmarmos que o Direito Consuetudinário, por sua própria natureza, pode ser apenas o Direito dessas massas mais inferiores, desapossadas e elementares. Os assim chamados costumes dos privilegiados são concebidos como costumes contrários ao Direito. A data do seu nascimento remonta ao período em que a história da humanidade constituía uma parte da História Natural e, tal como o comprova a saga egípcia, todos os Deuses escondiam-se em formas de animais. A humanidade surgia decomposta em raças determinadas de animais selvagens cujo inter-relacionamento não era a igualdade, mas sim a desigualdade, uma desigualdade que as leis positivavam”. (ver Debates acerda da lei sobre furto de madeira).

Marx, em seus primeiros escritos, claramente já rejeitava as tendências positivistas do direito no qual se formara, mas também se afastava do jusnaturalismo hegemônico. Ainda assim, porém, sua obra inicial não se ressentia de apelar para um certo sentido de justiça, extraído – como se pode perceber – de um direito consuetudinário da pobreza.


Mais do que isso, contudo, logo depois a problemática do direito seria vista como uma questão política, que não se poderia universalizar, já que umbilicalmente ligada ao âmbito material da produção da vida. Daí não fazer sentido deslocar o direito do âmbito das relações políticas, ainda que isto não signifique, necessariamente, deixar de reconhecer a especificidade moderna do direito em termos de relações jurídicas e forma particular.


De toda forma, o mais interessante para nossa discussão é perceber que o uso tático do jurídico nunca esteve obstado do pensamento marxiano; já o horizonte estratégico do direito é a controvérsia-mor entre os críticos marxistas do jurídico. Até que ponto se pode desvencilhar, portanto, da afirmação de que o direito pode ser um universal para além de o modo de produção capitalista?


Por isso, a clausura da política na institucionalidade e a da justiça na estatalidade mantém-se deveras adstrita ao não-direito. Mas, em sentido reverso, o direito raptou historicamente o sentido da justiça para sua internalidade e, ao mesmo tempo, expulsou a política, para uma outra especialização da prática e do conhecimento.


Resta-nos, assessores jurídicos populares, ultrapassar os limites da justiça como direito posto, sem recair em jusnaturalismos de base metafísica, e superar a política como um além-direito, sem se valer de uma teologia política. Daí a afirmação de algo de justiça e de política como direito, mesmo sabendo-se que há que se negar a juridicidade específica da modernidade.