Marco Antonio Almeida
A prática pedagógica, na relação entre educadores e
educandos, se perfaz quando da criação das condições fundamentais de
emancipação de seus sujeitos, se edificando mutuamente (FREIRE, 1996). Nesse
sentido, a evolução do atual contexto social e antropológico pressupõe,
necessariamente, a superação de uma cultura hegemonizante que nos é imposta, e
sua conseguinte humanização.
Esse processo, por sua vez, se dá ao irromper a
hierarquia de valores impregnada nas estruturas sobre as quais se alicerçam a
sociedade, sob a forma de “poder”- disciplinante dos corpos e das matérias que
dão azo à existência humana.
Portanto, resistir à massificação ideológica a que
somos bombardeados cotidianamente requer, inexoravelmente, o questionamento dos
índices normativos que regem o corpo social, dentre os quais o direito (SOUSA SANTOS,
2005).
Marco Antonio Almeida é egresso da Turma Especial Evandro Lins e Silva - UFG Goiás |
Cabe a nós então sublinharmos a importância das
correntes alternativas de interpretação “desse” direito, que vem reproduzindo e
legitimando uma moral concebida e, desde então, esculpida tão somente pelo
capital (CHAUÍ, 2003).
A fonte alternativa de exegese jurídico-legal, comumente
referida como "direito achado na rua", pretende empoderar as classes subjugadas
através do reestabelecimento das configurações sociais. Isto é, do operário em
relação ao produto final de seu labor; do camponês ou trabalhador agrícola e a
terra; de mulheres, negros e latinos, no que tange suas respectivas condicionantes
formais, entre tantos outros segmentos sociais explorados e vitimados pelas
relações de poder ensejadas pelo “direito do mais forte”.
Para tanto, subvertem as diretrizes que levam ao favorecimento
da lógica de dominação técnico-instrumental dentro do direito positivado, em
favor da utilização de procedimentos que preconizem as demandas populares (SOUSA
SANTOS, 2005).
Sendo assim, para a imersão de um novo paradigma
jurídico que venha a legitimar tais demandas, é salutar a desconstrução e,
principalmente, a transvaloração do arcabouço sustentado pela lei. Esta que,
dada a maneira como é aplicada- descontextualizada e genericamente- gera e
intensifica as contradições sociais.
Tal transvaloração, por sua vez, apenas dar-se-á
através de uma nova concepção do ensino jurídico, que culmine na revolução da
prática legal, calcada na consciência de classes e na consequente identificação
dos sujeitos opressores. E, principalmente, que se utilize das lacunas do
direito para incidir na sociedade de modo mais justo e igualitário.
Referências bibliográficas
FREIRE, Paulo.
Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1996.
__________. Educação como prática da liberdade. Rio
de Janeiro: Paz e Terra, 1997.
__________. Pedagogia
do oprimido. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
SOUSA SANTOS,
Boaventura de. A universidade no século XXI: para uma reforma democrática e
emancipatória da Universidade. São Paulo: Cortez, 2005.
UNESCO. A universidade na encruzilhada. Seminário
Universidade: por que e como reformar? Brasília, 6-7 ago. 2003.
***
Leia também:
Teatro e ensino do direito (1), 28 mar 2010
Teatro e ensino do direito (3), 22 dez. 2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário