Uma crítica ao ensino jurídico: como a pluralidade metodológica ajuda a compreender a Adin nº 3.239-9, no caso dos direitos quilombolas.
Por Gabriele Batista Vieira*, enviado para o e-mail assessoriajuridicapopular@gmail.com
Existem limites no ensino jurídico tradicional, na perspectiva kelseniana da teoria pura do direito, que serão aqui explorados sob o olhar do caso do julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do decreto nº 4.887 de 2003 que regulamenta os territórios quilombolas e dá outras providências.
Depois de ler atentamente a Adin, a manifestação do Advogado-Geral da União e a manifestação do procurador-Geral da República fica muito evidente que, há limites de compreensão sobre os direitos quilombolas reivindicados que recaem no método como os juristas lidam para decidir questões como, por exemplo, a constitucionalidade de tal decreto.
Kelsen é responsável pela teoria a qual se funda o direito positivo, que de forma brilhante justifica filosoficamente o direito enquanto ciência mediante o paradigma da teoria da norma fundamental, no entanto, muitas respostas do mundo da vida, que chegam até o poder judiciário não são constituídas dentro desta ciência fundada por Kelsen. Isto nos remete a afirmar que existem incompletudes semânticas na norma jurídica, e por este motivo, o ensino jurídico deve levar em consideração uma pluralidade metodológica como alternativa de compreensão sistêmica do direito.
Resumidamente, a Adin, destaca quatro aspectos, para fundamentar o seu pedido de inconstitucionalidade do decreto n º 4.887/2003. O primeiro deles é referente ao uso da via regulamentar, argumenta-se que os direitos que o decreto prevê não deveria ser mediante decreto, e sim, mediante lei. O segundo, é sobre o ato de desapropriações que o decreto assegura, argumenta-se que não deve haver desapropriação em áreas que a própria Constituição declara como definitivas dos remanescentes de quilombos, numa perspectiva de direito de propriedade. O terceiro, é sobre o conceito do termo remanescentes de quilombos, argumenta-se que o decreto deve ater-se aos remanescentes e não aos descendentes de quilombos, e ainda restringe o conceito de quilombos e dos seus territórios a uma visão patrimonialista de propriedade. E por fim, traz a tona o conceito de território quilombola, descaracterizando o que o decreto prevê, numa abordagem multireferencial, de reprodução física, social, econômica e cultural, argumenta-se que o território quilombola é somente aquele durante a fase imperial da história do Brasil em que os quilombos se formaram, numa visão estática.
Todos os quatro aspectos acima mencionados podem ser confrontados juridicamente se seguirmos a cartilha da teoria pura do direito, ensinada na academia, o problema reside em saber se, a resposta do julgamento da Adin será satisfatória para aqueles que estão reivindicando os direitos dos quilombolas.
O direito também é criado a partir das tensões sociais provocadas pelos movimentos sociais, como os quilombolas, e não somente pela ciência do direito da teoria pura aprendida na academia. Neste sentido, os sistemas, sejam eles: jurídico, econômico, ou político, tem autonomias funcionais e quando surge, no sistema jurídico, em especial, uma Adin requerendo a ilegalidade de um decreto, não significa que os sistemas estão funcionando mal, mas sim que estão em desequilíbrio com as demandas sociais. Para melhor compreender esta questão pela abordagem sistêmica seria necessário partir da premissa de que cada sistema opera com critérios diferentes de outros sistemas.
Os que reivindicam os direitos dos quilombolas se organizam em torno de carências coletivas de duas espécies: o não reconhecimento da cidadania, e/ou contra a negação histórica de direitos. Neste sentido, o direito enquanto ciência jurídica ainda não consegue alcançar metodologicamente objetos sociais como estes.
Observe-se que a todo tempo os juristas fecham os olhos para a dinâmica social, para a elasticidade do conceito de território, para a hibridez do conceito de identidade, para a complexidade histórica do conceito de quilombos etc. pois estas respostas certamente não estão na ciência jurídica, porque o direito é limitado e limitador, daí advêm a urgência que o ensino jurídico deve ter em dialogar com outras metodologias das ciências sociais. É tempo de nos pormos sob um novo sol, e assim deixarmos ser orientados por novas bússolas metodológicas do direito.
* Gabriele Batista Vieira é Bacharela em direito pela UCSal, mestranda em Ciências Humanas e Sociais pela UFABC, vice-presidente do Instituto Pedra de Raio – Justiça Cidadã.
Oi, Grabriele!
ResponderExcluirAqui na UFPI tem um grupo de pesquisa e extensão que trabalha com direito e socioambientalismo. O pessoal também trabalha com os Quilombolas. Talvez interesse a você...Olha só o blogue: http://blogdihuci.blogspot.com.br/.
Nayara
O blogue não mandou meus abraços... =/
ResponderExcluirAbraços!
Nayara
Olá Nayara! Grata pela informação, vou olhar com carinho sua indicação! Abraços!
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