Há mais de um ano, a instância máxima do direito estatal brasileiro - o STF - declarou a existência de repercussão geral quanto ao problema da constitucionalidade ou não do exame de ordem para inscrição de bacharéis em direito nos quadros da advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, haverá uma decisão "definitiva" (dentro da definição cabível para um órgão de decisões político-jurídicas) para o caso. Isto se deveu a um dos muitos recursos feitos por bacharéis em direito que contestam a legitimidade e a legalidade mesma do referido exame. No caso, repercutiu o recurso extraordinário levado a conhecimento do judiciário por um bacharel gaúcho que questiona os vários dispositivos normativos que asseguram a feitura da famosa prova da Ordem (ver: STF reconhece repercussão geral de recurso contra o Exame de Ordem)
. Portanto, aqui, o problema está colocado em termos de adequação ou não do exame à constituição da república - quer dizer, um horizonte constitucionalista para a questão.
Desde a promulgação do estatuto da advocacia e OAB, em 1994, pela
lei 8.906, vem sendo recorrente o debate acerca da pertinência sociológica e jurídica de uma avaliação dos formados em direito para que possam ingressar na carreira causídica. Curiosamente, a exigência de teste para os bacharéis em direito se deu no mesmo momento histórico em que houve a estupefante abertura de novas faculdades de ensino superior, sendo que a tradição jurídica bacharelista brasileira se fez sentir rapidamente, tornando-se a bandeirante-mor deste processo.
Mas o que a assessoria jurídica popular tem a dizer sobre o exame da OAB?
Certamente, pelo menos dois caminhos podem ser tomados para se decidir a questão: um, o da inconstitucionalidade; outro, o da ilegitimidade. O primeiro, sem dúvida, coloca-se no âmbito da positividade de combate, em que se pode lançar mão do instrumental constitucional para mostrar os vícios insanáveis do conteúdo legal. Já o segundo refere-se a uma postura mais radicalizada e que intenta questionar o próprio monopólio da justiça e da organização política que detém o estado e as classes e segmentos de classe que o envolvem.
1. Da inconstitucionalidade. O sentido mais pragmático - e obviamente o que pode gerar mais efeitos práticos no atual estágio da discussão - é o da argüição de inconstitucionalidade do exame da OAB, a partir da demonstração de total inadequação dos preceitos do regime constitucional brasileiro com o arcabouço legal que regulamenta e autoriza a prova.
Neste quadrante, basta dispor na mesa as várias cartas do jogo, amiúde esquecidas em sua inteira significância. Além de o advogado ser essencial à administração da justiça (como reza o artigo 133 da
constituição) e nenhum cidadão poder se escusar da letra da lei por ignorância (como quer o artigo 3º da
LICC), o que em si já se apresenta como uma contradição grandiloqüentemente sistêmica, não pode o Poder Público (com as mais que ululantes e evidentes maiúsculas do artigo 209, da constituição) delegar o seu papel na "autorização e avaliação de qualidade" quanto ao ensino, mesmo que livre à iniciativa privada. Assim, se se propõe que nunca se pode se fazer de desinformado perante a lei é porque se parte de um pressuposto claro, qual seja, o de que todos têm “educação” suficiente para conhecer a letra legal sem intermediações necessárias; no entanto, se se pondera que existam advogados é para que eles auxiliem quem não tenha capacidade por não ter tido instrução bastante para fazer valer por si mesmo seus direitos. Não há, que essa, maior contradição! E, não bastasse isto, a exigência de um exame de ordem faz com que se regule ("autorização e avaliação") a qualidade do ensino superior por meio de uma entidade corporativa, como é a Ordem.
A princípio, estamos diante de um caso de pluralismo jurídico intra-estatal. O estado permite apenas a colaboração da sociedade na promoção e incentivo da educação (conforme o constitucional artigo 205). A OAB está no liame entre estado e sociedade, para fazer uso da velha dicotomia hegeliana. Na verdade, entidade corporativa, com poderes públicos. Apesar de ter algum passado "glorioso" em defesa da democracia liberal, hoje apresenta-se no mais aferrado momento egoístico-passional de sua existência. Os críticos são quase unânimes: a corporação de ofício defende seus interesses corporativos e sendo nossa sociedade uma tal abalroada pela instância transcendental do mercado (ainda que absolutamente respaldada pela produção da mais-valia), o que se confirma inclusive pelo texto constitucional, os interesses corporativos de uma corporação de ofício são os de reserva de mercado. No entanto, esta reserva não é assegurada pelo ímpeto liberalizante de nosso regime constitucional, o qual apregoa a defesa do trabalho também.
Seria até de se questionar se a associação compulsória de todos os advogados à OAB é constitucional. Dentre os direitos e garantias fundamentais do povo brasileiro está a liberdade de associação e o livre exercício das profissões (art. 5º, incisos XX e XIII). Não parece clara a necessidade de um monismo societal privado, mesmo que seja claro o monismo estatal, pela interpretação de nosso ordenamento naquilo que tem de mais superficial. Constranger um profissional a associar-se a uma única entidade representativa e ainda fazer desta a condição para o livre exercício de sua profissão é, para dizer o menos, um devaneio por águas mais barrentas e caudalosas que as de uma pororoca no delta do Rio Nilo...
Mas, sem embargos de qualquer ordem, o mais significativo dos óbices que podem ser postos ao exame da ordem é o da seleção pluralista do direito que a OAB faz ao erigir a sua avaliação aquela que determina quem, dentre os bacharéis em direito, pode ser um profissional ou não. Se há faculdades de direito autorizadas a formar bacharéis, qual a justificativa para expurgá-los do mercado de trabalho? Costuma-se responder: "os limites da lei..." Quer dizer, a lei alberga limites e neles se encontra um procedimento probatório de capacidade para o exercício da advocacia. No entanto, esta fronteira está significativamente alargada, e os limites da lei se tornam a ilimitada violação da própria constitucionalidade. Só o Poder Público pode avaliar o ensino livre e a
lei 9.394, de 1996, que estabelece as bases e diretrizes para a educação nacional, está aí para comprová-lo em seus artigos 7º, 9º e 46. Na sua contramão, o estatuto da advocacia, em seus artigos 8º, 58 e 84, junto aos provimentos
81/1996,
105/2005 e
136/2009, do Conselho Federal da OAB.
E o pior de tudo é que basta compulsar a "lei". É a atividade de um leguleio que no-lo diz!
2. Da ilegitimidade. Mais do que nos contentarmos com os limites que a constituição impõe à realização do exame de ordem, em seus moldes atuais, é preciso questionar os próprios limites que a constituição representa para uma sociedade verdadeiramente livre e justa. Uma sociedade de iguais e em que todos atendem a suas necessidades a partir de suas capacidades não pode querer dirimir conflitos a partir de castas sacerdotais ou corporativas. A própria figura do advogado, como um profissional dentro do amplo processo histórico de especialização e tecnificação do conhecimento que a sociedade ocidental conheceu desde o surgimento das primeiras universidade medievais, apresenta-se como morbidamente destoante.
Ao final do questionamento da constitucionalidade do exame de ordem, dizíamos que havia um arcabouço legal contrastivo. E terminávamos citando os provimentos da OAB. Neles se repetem dois dispositivos que dizem o seguinte:
Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
...
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
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Pois bem, a exclusividade auferida ao bacharel em direito para que se possa tornar advogado coloca um problema muito grave no mundo da vida de todos os que se deparam com o direito burguês: se as faculdades não habilitam, quem habilita ao exercício da advocacia? Resposta usual: o estudo do bacharel. Mas o bacharel "que não estudou" acaba ficando à deriva de sua profissão, algo que não ocorre aos demais profissionais. Mais do que isso, porém: o que se testa no teste da OAB? Definitivamente, uma visão bastante antiquada, tecnicista e castradora do pensamento jurídico-político.
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Daí podermos entrar na seara do ensino (ou educação!) jurídica (ou jurídico-política!). Muito temos tentado debater neste campo, mas uma coisa fica marcada: a seletividade do vestibular é reproduzida na seletividade do exame de ordem, o que faz com que conhecimento e profissão sejam alijados das grandes massas populares. Este timbre cacofônico de nossa sociedade, que soa não de hoje, evidencia em que plano de educação estamos trabalhando. Infelizmente, não é a educação popular. A educação formalista e cada vez menos humanista (o que, para nosso contexto, é uma lástima) demonstra que não resolvemos o problema denunciando a reserva de mercado da corporação de advogados. Colocar-se contra tal reserva não pode significar a legitimação do discurso da democratização do acesso ao ensino superior por meio das grandes empresas educacionais, que nos últimos 20 anos receberam várias benesses do estado brasileiro e de seus governos. Por isso, a imprescindível discussão sobre o processo de ensino e aprendizagem do estudante do direito e da própria organização do conhecimento na universidade burguesa, que estanca as áreas de atuação em nome de questões mercadológicas e produtivas.
Esta ilegitimidade se avulta quando vemos se formarem movimentos tais quais o
Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - MNDB. Sintoma de nosso tempo, o movimento coloca-se nos estritos limites da ordem e do pacifismo, que tanto molesta nosso povo carente de explosões revolucionárias. Apesar de seu caráter eminentemente conservador, o MNDB institui a organização de uma reivindicação importante, que nos faz pensar sobre o papel mesmo do educador jurídico, do advogado, do estudante e bacharel e de todo cidadão constrangido pela letra da lei.
Não há que se duvidar: a assessoria jurídica popular tem de apontar para a desnecessidade histórica da especialização do conhecimento jurídico a um segmento classista, uma vez que direito é acima de tudo política e a política não pode estar distante, naquilo que tem de mais constitutivo (e não constitucional) na vida das pessoas: a capacidade de auto-organização e reflexão crítica sobre sua própria intersubjetividade. Daí a figura dos rábulas - juristas leigos - talvez vir a ser um exemplo histórico a ser estudado e implementado nas fissuras do sistema jurídico-político presente. Da inconstitucionalidade à ilegitimidade do exame de ordem, chegamos à organização política que nasce do povo, que em um momento de transição revolucionária haverá de ser um direito insurgente.
Texto interessante, só um acréscimo. O exame da ordem não afasta os bacharéis do mercado do trabalho, ao contrário, muitos continuam atuando nos escritórios, nos fóruns, mas em uma situação e em uma condição de trabalho extremamente precária. Creio que devemos começar a inverter o problema posto: um dos argumentos em defesa do exame da Ordem é a "dignidade" da Advocacia, mas em que medida, o próprio exame não leva milhares de advogados a atuarem como "rábulas" modernos?
ResponderExcluirEduardo Rocha
Concordo com você, Eduardo. O exame de ordem precariza o trabalho dos bacharéis que não podem responder como advogados por seus serviços. Quando eu disse que eles, os bacharéis, são expurgados do mercado de trabalho, quis me referir à dimensão mais formal e ritual que um expurgo pode significar - a informalidade. A proletarização dos profissionais "liberais" é uma tendência histórica das últimas décadas e coloca mais em jogo ainda o caminho da concentração e centralização do capital, já que são as grandes bancas e escritórios que passam a condicionar, no geral, a própria profissão de advocacia. No entanto e a meu ver, não creio que a crítica à precarização do trabalho do bacharel/advogado possa ser um pretexto para se querer voltar ao passado glorioso do bacharelismo e dos profissionais liberais. Precisamos pensar na superação do modelo de defensoria que possuímos em nosso sistema jurídico latino-americano e, em especial, no brasileiro.
ResponderExcluirValeu pelos comentários e continuemos dialogando!
Acredito que a discussão inicialmente pragmática do fim do exame da OAB leva, em conseqüências últimas, ao debate sobre a ilegitimidade e ilegalidade do associativismo monopolizador da OAB, como esboçado no texto. Sendo a única entidade profissional que viola a constituição ao impedir a liberdade no exercício de profissão, comprova-se que a OAB macaqueia sobre os galhos de um ilusório poder político que desconsidera os limites legais supostamente defendidos. A lei que vale para todos não vale para a OAB, neste momento de centralização e controle da atividade advocatícia. Se o acesso à justiça é direito de todos, a própria função de exclusividade do advogado pode ser questionada, num argumento de contradição intraconstitucional, como bem mencionado pelo Ricardo. Ao invés de repensar criticamente o ensino, a OAB perpetua e aprofunda as dificuldades já existentes, ao criar mais uma barreira elitizante que mimetiza o vestibular e estimula ainda mais a privatização do ensino com novos cursinhos preparatórios. O perfil do aluno aprovado na OAB é a do estudante já privilegiado com o acesso à universidade pública, e que dispõe de tempo e recursos para violentar seu cérebro com muitos estágios e memorizações dos textos legais. O estudante que precisa trabalhar para pagar o seu ensino precário não dispõe desta "sorte". Tal fato é facilmente comprovado com a discrepância entre os aprovados das universidades públicas e das privadas. Estas, com a imensa maioria dos estudantes, aprovam muito menos do que 50%, com exceção de uma PUC ou outra no eixo Rio-São Paulo. Temos, ao mesmo tempo, uma OAB acrítica diante das grandes discussões de nosso tempo, incapaz de argüir uma sílaba contra os imensos equívocos nacionais no campo da educação e do trabalho e que sequer atua mais como defensora da constituição, ribombando-a toscamente de acordo com suas ambições corporativas.
ResponderExcluirMoral da história: OAB, você e seus burocratas de terno fedem.
A quantas anda esta discussão na "grande mídia" em Teresina : http://www.cidadeverde.com/exigencia-do-exame-da-oab-e-questionada-70405?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter ....
ResponderExcluirPazello, concordo inteiramente com a proposta da ilegitimidade do exame da ordem e, num grau mais revolucionário, da própria estrutura ideológico-mercadológico-operacional do campo jurídico, sobretudo pelo seu "monopólio de dizer o direito", como já diria Bourdieu.
ResponderExcluirSe as "grandes normalidades" não forem atacadas e reformuladas, de nada adiantarão as pequenas reformas, como a inconstitucionalidade no STF do exame da ordem.
Popularizar o direito significa democratizá-lo, pluralizar os sujeitos do direito, ao invés de somente os sujeitos de direitos.
Isto e algo muito debatido no campo da Antropologia do Direito, seja pela vertente do pluralismo jurídico ou da diversidade cultural.
Abraços,
Olá!
ResponderExcluirFaço minhas as palavras do Assis. A necessidade de um exame como esse é só mais uma prova da ineficiência do ensino jurídico, que não ensina e muito menos educa.
Na entrevista que a Andreia cita, um dos participantes tenta relacionar o exame com o ensino, como se este devesse estar atrelado aquele, afirmando que ir contra a realização do exame é "desvalorizar o ensino jurídico".
Acho que esse tipo de pensamento fere mortalmente qualquer um que respeite a idéia de educação...
E parabéns ao Pazello, com sua costumeira eficiência em elaborar argumentos bem fundamentados e sempre provocadores!
Abração
Mesmo com imenso atraso, também gostaria de registrar minha concordância com o texto e em geral com os comentários, adicionando alguns outros de certa forma pro-vocadores:
ResponderExcluir1) Por mais que sejamos contra o Exame de Ordem e saibamos que ele foi instituído com o início da farra das faculdades "caça-níqueis", o fato é que a imensa maioria destes cursos de baixa qualidade segue em funcionamento, e por mais que nos últimos tempos o MEC tenha agido em alguns casos extremos, sua ação ainda é muito tímida. Diante disso, é uma loucura simplesmente acabar com o Exame de Ordem assim, do dia pra noite. Acredito que antes dessa salutar medida, é necessário um processo de transição que rediscuta fundamentos, currículos e ementas dos cursos de Direito no Brasil, e se estabeleça de uma vez por todas a fiscalização devida pelo MEC. Claro que esse é um argumento que pode ser usado pelos defensores do exame para uma postergação "ad infinitum", mas por outro lado creio que não podemos cair na visão do "laissez-faire jurídico", liberando geral e jogando pra platéia...
2) Por mais que o Exame de Ordem seja responsável hoje pela péssima educação jurídica, especialmente nas instituições obcecadas por maiores aprovações no exame, não creio que o fim da prova geraria grandes efeitos qualitativos. Acredito que ocorreria, isso sim, é um esvaziamento dos cursos, pois bastaria pagar as mensalidades e pressionar os professores por uma fácil aprovação para, ao final, tornar-se mais um advogado na República dos bacharéis. Lembrem-se que em tempos de "acumulação flexível", surge uma "educação flexível" de formação meramente generalista, que não ensina mais nada e que justifica isso com argumentos pós-modernos como a "crise das ciências", o colapso da noção de verdade, etc etc...
3) A meu ver o grande erro cometido pelos juristas e estudantes de Direito progressistas atualmente é não fazer a disputa com o "mainstream" quanto ao conteúdo dos Exames de Ordem, que em última instância acabam determinando o conteúdo e o perfil dos cursos jurídicos, para além de LDBs e resoluções do MEC. Exemplo disso é que, na repartição do butim dos cargos dentro da OAB, os progressistas ficam nas fracas e pouco influentes comissões de "ensino jurídico", enquanto os conservadores dão a linha nas comissões de Exame de Ordem. Enquanto não revertermos esse quadro, essa me parece uma causa perdida. Quanto ao questionamento sobre a exclusividade da OAB como instância representativa, é um debate mais complexo e interessante, que creio que carece de mais aprofundamento.
Abraço a tod@s
Diego, boas provocações.
ResponderExcluirCreio que tenha razão quanto a não podermos defender o liberalismo mercadológico para o ensino jurídico, em especial, e superior, em geral. Mas também acredito que não temos apenas estas duas posições - a do liberalismo educacional e a do autoritarismo da OAB. É possível ser contra o corporativismo da entidade única dos advogados e ainda se colocar criticamente frente à proliferação das faculdades. E isto passa por colocar os pingos-nos-is quanto a quem pode avaliar e selecionar os futuros trabalhadores do direito. Não me parece defensável, neste sentido estrito, o exame de ordem tal qual está hoje, ainda que esta posição não implique o desaparecimento total de avaliações, mesmo porque seria muito útil repensar uma volta ao método antigo (feitura de um estágio obrigatório e supervisionado pela uniersidade com caráter prático e militante, em uma ou mais áreas da advocacia).
Quanto a fazer parte das equipes da OAB que determinam o exame, notadamente dentro da perspectiva das disciplinas dogmáticas, é preciso perceber que não se trata de mera desarticulação provocada por desinteresse, mas antes é fruto de um problema de interesses corporativos e de classe. Ingressar nesses "escalões" significa estar em sua lógica, ao menos hoje. Questionar a representatividade dessas instâncias me parece o único caminho viável para quem não está inserido no grande mercado de trabalho que é a advocacia.
Um grande abraço
Muito lúcido o texto e os comentários aqui expostos. De fato, não podemos aceitar (do ponto de vista da constitucionalidade e da legitimidade) que uma organizaçao privada (que visa a formaçao de mercado de reserva e o auferimento de lucro com as inscriçoes para o exame)formule um exame cujo objetivo, pelo menos no discurso- é identificar os possíveis bachareis aptos a advogar.É preciso sim pensar a educação jurídica, formas de avaliaçao da graduaçao e da pós-graduaçao, porém acredito que este exame (por experiência própria) não serve para atender a tais objetivos. Precisamos urgentemente pensar em formas alternativas de avaliação da educaçao jurídica, em conformidade com a Constituição.
ResponderExcluirConcordo, Manga Rosa!
ResponderExcluirA princípio, é preciso não perder de vista a necessidade da formação social do trabalhador do direito. E por isso o apelo à constituição, como uso tático, já que nosso sistema jurídico estatal é considerado constitucional. Nesse sentido, é abusiva a postura redentora da Ordem e seu exame.
Porém, mais do que pensar as formas de avaliação, é preciso re-pensar o ensino/educação jurídica em seu todo, desde a formação dos bacharéis e a estrutura do curso.
Um abraço