quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Direito insurgente e pluralismo jurídico

Por Luiz Otávio Ribas

O direito insurgente é uma proposta de advogados com movimentos populares brasileiros. Inclusive sem inserção nos cursos de pós-graduação em direito, alguns advogados constituíram uma boa base de reflexão teórica e prática a respeito de um direito dos movimentos populares. É possível encontrar diálogos desta corrente, principalmente do assessor popular Miguel Pressburger, com outras teorias críticas do direito - todas valorizadas pelo movimento estudantil de direito nas décadas de 1980 e 1990: direito achado na rua, direito alternativo e pluralismo jurídico.

Existe uma proximidade teórica entre o direito insurgente e o pluralismo jurídico, na medida em que o primeiro constitui-se na dualidade dialética de afirmação e negação do direito. A afirmação pelo positivismo (positividade) de combate, que constitui na "garimpagem" da legislação positivada em busca de interpretações favoráveis a manutenção das conquistas políticas dos movimentos. Assim como a negação de todo processo jurídico ideológico vinculado ao modo de produção capitalista - seu fiel escudeiro. A superação consiste na insurgência de um novo direito, nas "barbas" do regime capitalista e arquitetado em seus escombros.

A relação com o pluralismo está na denúncia da inexistência de um direito (como justiça social) na atualidade, expressa na frase "isto que está aí não é direito". O direito está fora/dentro do Estado, nos movimentos populares, na prática política de resistência, desobediência e revolução.


O pluralismo jurídico popular e insurgente privilegia o direito como fato social de movimentos populares, mas também preserva a idéia de direito como norma. Destaca a normatividade jurídica que insurge dos múltiplos movimentos de produção autônomos - alguns "plastificados" e "engessados" pela "carapaça" estatal. O trabalho popular prevê o positivismo de combate, ou o diálogo direto com o direito estatal, a desobediência civil, o exercício do direito de resistência e a construção de uma proposta insurgente de modelo jurídico. Privilegia-se a democratização do acesso à terra e à moradia, com a interpretação da função social da posse e da propriedade da terra e da moradia, as ocupações e os modos de produção da vida autônomos dos acampamentos e assentamentos. Neste sentido atua a assessoria jurídica de movimentos populares: na dualidade de fortalecer as garantias para o povo e da construção de uma prática jurídica que visa à extinção do Estado capitalista.

3 comentários:

  1. Ô Ribas, algumas perguntas me (in)surgiram aqui:

    - Essa foto ficou bacana, de quem é?

    - Quando tu coloca que "O pluralismo jurídico popular e insurgente privilegia o direito como fato social de movimentos populares, MAS também preserva a idéia de direito como norma". Significa que um ou outro (ou o pluralismo jurídico ou direito insurgente) não preservaria a idéia de direito como norma, certo? Qual seria, e por quê?

    - A que se deve, na tua opinião, o fato de o direito insurgente não ter tido "inserção nos cursos de pós-graduação em direito"? Seria o fato de não ter surgido na própria academia?

    Abraços (sempre) saudosos!

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  2. Perceber esse texto na expressão e na fala de Ribas é um privilégio, e através disso formar outra concepção sobre direito, é virtuoso. Levarei comigo, como experiência, as oportunidades de debater, discutir e provocar, ainda que pouco, as ideias desse Assessor Jurídico Popular. Postagem de grande valia, embora muitos não observam.

    Saudoso abraço

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  3. Olá

    Agradeço muito as mensagens dos amigos!

    Lucas, fiquei matutando todos estes dias pra responder tuas questões, vamos lá:
    - a primeira é fácil, copiei, descaradamente, a imagem do blogue "insurgentes", que trata de crítica de cinema - não sei de quem é, o mais provável é que o referido blogue também tenha copiado - por isto, também, eu amo a internete;
    - segunda pergunta, pra mim, é a mais difícil. Afinal, o pluralismo jurídico, tal qual exposto por Wolkmer e o Boaventura, defendo que estaria no direito como fato. Agora, o direito insurgente conserva esta dualidade, de ser norma e fato. Mas preciso elaborar isto de uma forma mais clara e profunda. Logo, por enquanto, ficamos assim;
    - a minha dissertação é uma tentativa desesperada de reinserir o direito insurgente no debate acadêmico, assim como foram todas as tentativas do pessoal do AJUP, sempre encontrando muito preconceito e desinteresse. Mas temos que ressaltar o nome daqueles que já se interessaram e debateram o tema, como Ana Lucia Pastore, Eliane Botelho Junqueira, Celso Campilongo, Edmundo Arruda Junior, Antonio Carlos Wolkmer, Jesus Antonio de la Torre Rangel, José Souza Martins, Camilo Borrero, entre outros.

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