Por Luiz Otávio Ribas
O direito insurgente é uma proposta de advogados com movimentos populares brasileiros. Inclusive sem inserção nos cursos de pós-graduação em direito, alguns advogados constituíram uma boa base de reflexão teórica e prática a respeito de um direito dos movimentos populares. É possível encontrar diálogos desta corrente, principalmente do assessor popular Miguel Pressburger, com outras teorias críticas do direito - todas valorizadas pelo movimento estudantil de direito nas décadas de 1980 e 1990: direito achado na rua, direito alternativo e pluralismo jurídico.
Existe uma proximidade teórica entre o direito insurgente e o pluralismo jurídico, na medida em que o primeiro constitui-se na dualidade dialética de afirmação e negação do direito. A afirmação pelo positivismo (positividade) de combate, que constitui na "garimpagem" da legislação positivada em busca de interpretações favoráveis a manutenção das conquistas políticas dos movimentos. Assim como a negação de todo processo jurídico ideológico vinculado ao modo de produção capitalista - seu fiel escudeiro. A superação consiste na insurgência de um novo direito, nas "barbas" do regime capitalista e arquitetado em seus escombros.
A relação com o pluralismo está na denúncia da inexistência de um direito (como justiça social) na atualidade, expressa na frase "isto que está aí não é direito". O direito está fora/dentro do Estado, nos movimentos populares, na prática política de resistência, desobediência e revolução.
O pluralismo jurídico popular e insurgente privilegia o direito como fato social de movimentos populares, mas também preserva a idéia de direito como norma. Destaca a normatividade jurídica que insurge dos múltiplos movimentos de produção autônomos - alguns "plastificados" e "engessados" pela "carapaça" estatal. O trabalho popular prevê o positivismo de combate, ou o diálogo direto com o direito estatal, a desobediência civil, o exercício do direito de resistência e a construção de uma proposta insurgente de modelo jurídico. Privilegia-se a democratização do acesso à terra e à moradia, com a interpretação da função social da posse e da propriedade da terra e da moradia, as ocupações e os modos de produção da vida autônomos dos acampamentos e assentamentos. Neste sentido atua a assessoria jurídica de movimentos populares: na dualidade de fortalecer as garantias para o povo e da construção de uma prática jurídica que visa à extinção do Estado capitalista.
Ô Ribas, algumas perguntas me (in)surgiram aqui:
ResponderExcluir- Essa foto ficou bacana, de quem é?
- Quando tu coloca que "O pluralismo jurídico popular e insurgente privilegia o direito como fato social de movimentos populares, MAS também preserva a idéia de direito como norma". Significa que um ou outro (ou o pluralismo jurídico ou direito insurgente) não preservaria a idéia de direito como norma, certo? Qual seria, e por quê?
- A que se deve, na tua opinião, o fato de o direito insurgente não ter tido "inserção nos cursos de pós-graduação em direito"? Seria o fato de não ter surgido na própria academia?
Abraços (sempre) saudosos!
Perceber esse texto na expressão e na fala de Ribas é um privilégio, e através disso formar outra concepção sobre direito, é virtuoso. Levarei comigo, como experiência, as oportunidades de debater, discutir e provocar, ainda que pouco, as ideias desse Assessor Jurídico Popular. Postagem de grande valia, embora muitos não observam.
ResponderExcluirSaudoso abraço
Olá
ResponderExcluirAgradeço muito as mensagens dos amigos!
Lucas, fiquei matutando todos estes dias pra responder tuas questões, vamos lá:
- a primeira é fácil, copiei, descaradamente, a imagem do blogue "insurgentes", que trata de crítica de cinema - não sei de quem é, o mais provável é que o referido blogue também tenha copiado - por isto, também, eu amo a internete;
- segunda pergunta, pra mim, é a mais difícil. Afinal, o pluralismo jurídico, tal qual exposto por Wolkmer e o Boaventura, defendo que estaria no direito como fato. Agora, o direito insurgente conserva esta dualidade, de ser norma e fato. Mas preciso elaborar isto de uma forma mais clara e profunda. Logo, por enquanto, ficamos assim;
- a minha dissertação é uma tentativa desesperada de reinserir o direito insurgente no debate acadêmico, assim como foram todas as tentativas do pessoal do AJUP, sempre encontrando muito preconceito e desinteresse. Mas temos que ressaltar o nome daqueles que já se interessaram e debateram o tema, como Ana Lucia Pastore, Eliane Botelho Junqueira, Celso Campilongo, Edmundo Arruda Junior, Antonio Carlos Wolkmer, Jesus Antonio de la Torre Rangel, José Souza Martins, Camilo Borrero, entre outros.