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quinta-feira, 12 de maio de 2016

A Acesso e sua contribuição para a construção de um direito insurgente

Essa semana, a coluna AJP na Universidade aproxima-se do fim de sua compilação dos textos produzidos para a disciplina tópica Assessoria Jurídica Popular, do primeiro semestre de 2014, da UFPR. O texto a seguir, de Heloyze Nathalie de Almeida, graduada em direito UFPR, aborda uma rica experiência de AJP (a da Acesso) e, dela, colhe reflexões sobre a prática de Assessoria em geral.

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A Acesso e sua contribuição para a construção de um direito insurgente

Heloyze Nathalie de Almeida

O Direito Insurgente se caracteriza pelo desenvolvimento da prática jurídica voltada à proteção dos menos favorecidos em face de um Estado distribuidor de desigualdades. Sempre munido de seu instrumento mais poderoso: o Direito.
Para que se possa compreender a real importância dos advogados populares construtores do Direito Insurgente é necessário ter em conta que a maioria da população é impedida de exercer minimamente a sua cidadania, sendo-lhe vedado ou obstaculizado o acesso à justiça. Outrossim, quando há alguma forma de prestação jurisdicional, esta sempre é cercada do caráter classista antipopular e pouco efetivo.
É nesse sentido que normas paralelas ao direito estatal são imprescindíveis, posto que através delas os oprimidos podem transformar a realidade de dominação e opressão existente no sistema capitalista. Entretanto, é preciso ponderar que sem o uso alternativo do direito imposto pelas classes dominantes, pouco é possível fazer, já que, infelizmente, ele ainda se faz presente em nossa sociedade.
Dessa forma, a atuação dos grupos formados por advogados populares, como a Acesso, se faz necessária, no sentido de que é por meio de sua militância que os injustiçados conseguem ver satisfeitos seus direitos.
A Assessoria Jurídica Popular é proposta com base em referenciais envolvendo a ética e a justiça, onde os menos favorecidos são o foco principal. De acordo com Alfonsin, (advogado que milita durante muito tempo pelas causas populares) a principal ideia da advocacia popular é unir concepções de um outro direito (seja o direito dos pobres, seja o direito insurgente) com uma concepção instrumental do direito (uso do processo judicial), que significa a união da assessoria jurídica com a prática insurgente.
A Acesso parte de uma concepção dogmática crítica do direito, onde a defesa processual dos movimentos populares é defendida fielmente. Contudo, sua atuação não se limita a esse tipo de defesa, tendo como formas de militância a orientação jurídica, a produção de teoria do direito e a tradução dessa teoria ao povo. É no trabalho de produção teórica que se percebe um diálogo aberto com o pluralismo jurídico e o direito alternativo.
A Assessoria Jurídica Popular pressupõe a mudança do lugar social do assessor jurídico que presta os seus serviços de maneira eficaz, além da mudança de pensamento quanto à interpretação do conteúdo jurídico-instrumental que cerca suas atividades. Segundo Alfonsin, a tarefa do assessor jurídico popular é a demonstração de que a pobreza já constitui, por si só, violação de direitos humanos fundamentais.
Além disso, a formação teórica de seus assistidos, que consiste na desmistificação dos mecanismos econômico-político-jurídicos, se revela um instrumento importante do trabalho desenvolvido pelos assessores jurídicos populares.
Ainda, o trabalho popular divide-se em três frentes, qual seja a comunitária, a política e a jurídica. Para ele, a mais importante é a comunitária, sendo a menos importante a jurídica. Isso demonstra que a verdadeira essência da assessoria jurídica popular não é a mera prestação de serviços jurídicos, mas sim a conscientização comunitária de que o povo pode se organizar e se posicionar frente à política para, através dos conhecimentos construídos em conjunto com os assessores, reivindicar os direitos que lhe são obstaculizados sistematicamente.
Todos os pontos desenvolvidos pelos advogados populares, que foram abordados nesse trabalho, traduzem o esforço de algumas pessoas comprometidas com a efetivação da justiça em transformar a realidade vivida pela maioria da população, seja por meio da utilização alternativa do direito estatal ou da formação teórica fundada no direito insurgente.
Referências:
PRESSBURGER, Miguel. “Direito insurgente: o direito dos oprimidos”. Em: RECH, Daniel; PRESSBURGER, Miguel; ROCHA, Osvaldo Alencar; TORRE RANGEL, Jesús Antonio de la. Direito insurgente: o direito dos oprimidos. Rio de Janeiro: AJUP/Fase, out.1990, p.06/12.

RIBAS, Luiz Otávio. Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000). Florianópolis: Curso de Pós-Graduação (Mestrado) em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 2009, p. 57-72. 

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Assessoria Jurídica Popular: nada deve parecer impossível de mudar

Prosseguindo a divulgação dos textos elaborados para a disciplina tópica Assessoria Jurídica Popular, da Universidade Federal do Paraná, ministrada por Ricardo Pazello, a coluna AJP na Universidade desta semana divulga uma reflexão sobre as dificuldades e potencialidades da prática de Assessoria Jurídica Popular, em especial as reflexões que se voltam à definição do próprio direito e as limitações/aberturas de uma atuação dentro da ordem. As autoras, Aline Carvalho (antiga integrante do SAJUP-PR), Amanda Gennari, Heloísa Kruger e Fernanda Macedo são formadas pelo curso de direito da UFPR.

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Assessoria Jurídica Popular: nada deve parecer impossível de mudar

Aline Carvalho
Amanda Gennari
Heloísa Kruger
Fernanda Macedo

A massificação e coisificação de grande parte da população, a qual vê, de geração em geração, a anulação da condição de sujeito de sua própria emancipação, dão corpo à grande desigualdade e exclusão social tão presentes na nossa realidade, não mais tão desapercebida aos olhos nus de qualquer cidadão brasileiro. Analisando tal contexto é de se presumir uma forte atuação de uma assessoria jurídica popular.
Obviamente, também considerando que tal presunção estaria por demais inocente, tendo em vista o Estado Capitalista sobre o qual se constrói a nossa sociedade, é que a temática da assessoria jurídica popular, em especial, toma-se muito mais complexa do que qualquer uma dessas teorias do direito.
Diante disso, vêm surgindo novas formas de se utilizar o direito em favor desses grupos oprimidos por um Estado capitalista e neocolonialista. Essa nova concepção social do direito se afigura em algumas designações já desenvolvidas por estudiosos, como o uso alternativo do direito, o direito alternativo e o direito insurgente.
O uso alternativo do direito seria uma espécie de atuação progressista dos operadores do direito (ou positivismo de combate), como no caso do movimento encabeçado pelos juízes gaúchos. O direito alternativo, por sua vez, consistiria em práticas e produções jurídicas por intermédio das próprias comunidades marginalizadas e oprimidas. Por fim, o direito insurgente viria como um conceito mais amplo, representando a prática jurídica comprometida com a classe excluída do sistema capitalista, partindo do pressuposto de que direito oficial não resolve as injustiças sociais, questionando-o e rompendo com ele.
Não por outro motivo é que a concepção do pluralismo jurídico também aparece como fundamento da assessoria jurídica popular. Uma das premissas básicas do pluralismo jurídico é a tentativa de (re)aproximação entre o direito oficial, vigente, posto, e as inúmeras interações sociais que ocorrem atualmente no nosso país. Essa corrente, amplamente debatida por grandes estudiosos brasileiros, propõe a busca de outras fontes do direito que transcendam os meios jurídicos convencionais, dando espaço para novos atores sociais que, em seu âmbito de atuação, também criam fenômenos jurídicos próprios. Se o que se almeja é um direito efetivamente democrático, ele deve absorver os influxos da própria sociedade civil.
É a partir daí que se deve conceber o direito insurgente como o principal instrumento dos grupos e movimentos historicamente oprimidos, se desenvolvendo paralelamente ao direito oficial. Um direito construído na periferia pare contestar a ordem estabelecida.
No entanto, o que se pretende na presente análise é avaliar qual e aplicabilidade prática dessas teorizações, através da atuação da Assessoria Jurídica Popular, desde o seu embrião nos núcleos de extensão das universidades, cuja principal proposta é a conjugação do saber acadêmico e científico com o saber popular. Para que isso seja possível, a AJUP procura levar às comunidades algo para além desse direito oficial, ensinado nas universidades, uma vez que este se encontra muito distante das diversas demandas que o grupo costuma se deparar na realidade.
Na prática, o maior desafio é romper com as barreiras, sejam elas burocráticas, institucionais, a falta de financiamento, o poder significativo utilizado pela mídia que apenas corrobora com a manutenção da exclusão social, ou, inclusive, o próprio direito que, ao considerar iguais os desiguais, acaba por validar a exploração histórica de uma classe por outra.
Assim, com vistas a essas barreiras e teias de proteção do sistema fechado, como se dará a aplicação do direito insurgente? Dentro ou contra tal sistema? Seria possível uma atuação simultânea dentro e fora? E, se optássemos por uma atuação exclusivamente fora e contra o sistema capitalista, de que forma poderíamos gerar os frutos almejados pela assessoria jurídica popular?

Verdadeiramente, não há uma resposta para todas essas interrogações que permeiem a atuação do advogado popular. Seja dentro ou fora do sistema, o incentivo à produção teórica e ao estudo do tema e a inserção do debate e da prática extensionista nas universidades são terminantes essenciais para uma atuação junto às comunidades marginalizadas, uma atuação não limitada ao mero peticionismo, mas comprometida em promover todas as medidas que possibilitem a recuperação dessa condição do sujeito do sua própria emancipação.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

A linguagem como elemento determinante da assessoria jurídica popular

Hoje, a coluna AJP na Universidade mantém-se na discussão sobre o Teatro do Oprimido. As autoras, Alice Kelly de Meira Barros e Thays de Carvalho da Silva, ambas estudantes de direito da UFPR, em seu texto – produzido para a tópica “Assessoria Jurídica Popular” –, argumentam que as AJPs têm, no Teatro do Oprimido, importantes lições que devem ser seguidas. Entre elas, como ir além da linguagem jurídica cujos ornamentos impedem seu diálogo com o povo.

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A linguagem como elemento determinante da assessoria jurídica popular

Alice Kelly de Meira Barros
Thays de Carvalho da Silva

A assessoria jurídica popular muito tem a se espelhar na experiência do Teatro do Oprimido, de Augusto Boal [1], cujos objetivos são, basicamente, a democratização dos meios de produção teatral, o acesso das camadas sociais menos favorecidas ao teatro e a transformação da realidade através do diálogo. Essas técnicas podem refletir positivamente na forma de abordagem dos assessorados.
Não se pode negar que, não raro, os juristas utilizam uma linguagem rebuscada, própria de sua área de atuação, quando dialogam com aqueles que se reportam à assessoria jurídica popular. Isso, no entanto, além de dificultar o enlace entre o mundo jurídico e a realidade dos assessorados, pode soar de forma coercitiva, impositiva e leva-los ao afastamento. É preciso, portanto, estabelecer um diálogo que utilize verbetes e sinais por eles conhecidos, de modo que seja possível uma verdadeira interação.

Assim como se pratica com os envolvidos no Teatro do Oprimido, também os assessorados devem ser estimulados a intervir nas propostas apresentadas pelos assessores jurídicos populares. Considerando que se está a tratar da realidade de uma comunidade, melhor contribuição não há que a dos que a constituem e que estão em contato direto com os problemas apresentados. A assessoria jurídica popular não pode, de maneira alguma, colocar-se como uma entidade superior, como instituição máxima do saber, eis que os protagonistas desse relacionamento devem ser, na verdade, os assessorados.
O Teatro do Oprimido propõe a construção de uma imagem real e uma imagem ideal, a fim de que se possa chegar à imagem de trânsito, que nada mais é do que "um agir de transição" [2]. Assim também pode agir a assessoria jurídica popular: requerer aos assessorados que façam uma exposição de sua realidade, com a totalidade de seus problemas, bem como que apontem como gostariam que, de fato, fosse essa realidade. Após, analisando o paralelo entre a imagem real e a imagem ideal, poderão traçar metas, visando à modificação da realidade concreta, de modo que se torne a realidade ideal almejada.
Outra ideia utilizada por Boal em seu Teatro, também deve ser considerada e adaptada à realidade da assessoria popular: dar abertura aos assessorados para que proponham e executem soluções para os seus problemas [3]. Certamente eles irão se deparar com dificuldades, porém, entenderão que por melhor que seja a ideia, há obstáculos para colocá-la em prática, eis que demanda tempo e articulação. Dessa forma, saberão lidar melhor com as demoras ocorridas ao longo do caminho e até mesmo com as eventuais derrotas. Se não houver essa proximidade com a realidade enfrentada pela assessoria jurídica popular, facilmente surgirão descontentamentos e desistências, permeados pelo descrédito à assessoria jurídica popular.
Um trabalho jurídico popular que leve em consideração as sugestões apresentadas, e que, consequentemente, permita que os assessorados saiam da posição de espectadores e se transformem em participantes de todo o processo de resolução de conflitos, cumpre seu papel fundamental que é, de fato, assessorar e não resolver unilateralmente os problemas apresentados. Uma assessoria jurídica popular não deve dar aos assessorados algo acabado, mas em construção.
Nesse sentido, é aconselhável que a assessoria jurídica popular trabalhe com três Frentes, essenciais para o desenvolvimento de um contexto social mais justo e igualitário, que são: a frente teórica, que realiza estudos acadêmicos, com o objetivo de ampliar o conhecimento, buscando novas formas jurídicas de pensamento; a de educação popular, que promove cursos e oficinas a fim de facilitar o conteúdo teórico para que as próprias comunidades carentes possam compreender o direito em que estão envolvidas; e a judicial, que pleiteia perante os três poderes a materialização das reivindicações das organizações populares, realizando assim, alguns trabalhos jurídicos [4].
Vale ressaltar que o foco da frente teórica é proporcionar um espaço mais aberto, diferente dos escritórios de advocacia tradicionais, considerando a informalidade, o tratamento igualitário e a ampla possibilidade de diálogo, independentemente de hierarquia, permitindo a produção teórica de novos pensamentos jurídicos, "seja como fornecedora de informações, seja como elemento pedagógico que atuaa na facilitação da compreensão do conflito, seja como interlocutora junto aos órgãos incumbidos de executar políticas públicas, e até como defensora na instancia judiciária", dando apoio à formação de um jurista mais ciente das questões sociais em xeque [5].
Nessas condições, conforme a proposta de aproximação, com as ideias do Teatro do Oprimido, resta demonstrado que o trabalho com a comunidade não pode somente se focar na frente jurídica, visto que a essência da assessoria jurídica é possibilitar a facilitação dos conteúdos legais para a população insurgente, utilizando-se, por exemplo, do teatro, que é uma ferramenta de trabalho social, político e ético e que auxilia na transformação da sociedade e do indivíduo em si, já que dá voz aqueles que não sabem de que forma se expressar, demonstrando suas dificuldades e objetivos.

[1] BOAL, Augusto. Teatro do oprimido e outras poéticas políticas. 6 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991.
[2] BOAL, Augusto. Teatro do oprimido e outras poéticas políticas, 1991, p. 144-147.
[3] BOAL, Augusto. Teatro do oprimido e outras poéticas políticas. 6 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 139.
[4] RIBAS, Luiz Otavio. Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000). Florianópolis: Curso de Pós-Graduaçào (Mestrado) em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 2009. p,68.
[5] RIBAS. Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000), 2009. p. 77.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Direito insurgente e pluralismo jurídico na advocacia popular

Uma análise do Direito em relação ao povos indígenas aprofundando a multiculturalidade e a plurietnicidade é o objetivo deste texto. Importante reflexão para ser feita nesta semana, já que no dia 7 de junho de 1989 a OIT adotava a Convenção 169 sobre povos indígenas e tribais. Rafael Modesto dos Santos é Bacharel em Direito na UFG e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário. Trata-se de texto da coluna AJP na Universidade, que reúne os resultados da turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.



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Direito insurgente e pluralismo jurídico: a relação do Direito natural indígena e a advocacia popular

Rafael Modesto dos Santos

A insurgência de um pluralismo jurídico após os processos constituintes, e a possibilidade de construção de novas tendências heterogêneas de direitos, vem ao encontro de questões de grande relevância social. Veja a realidade dos Povos Tradicionais, mais especificamente os Povos Indígenas do Brasil, e as suas relações de luta por direitos constitucionais e pela aplicabilidade dessa previsão fundamental depois de grandes conquistas, no período de 1987 a 1988.
A contento das relevantes conquistas dos Povos Indígenas na Constituinte e a efetivação de dois artigos, 231 e 232, na Constituição Federal de 1988, a abrangência desses direitos (tradição, cultura, crença, língua, território etc) ainda pende de avanço. A sua luta hoje não é pela efetivação desses direitos, tão somente, mas também pela sua manutenção. Visto a essência das forças conservadoras que vão de encontro aos direitos conquistados a custo de derramamentos históricos de sangue dos mais diferentes povos e etnias.

Acontece que na cruel realidade dessas minorias seus direitos estão longe de ter íntima relação com as tradições e culturas dos índios. Veja que há de fato uma complexidade social e uma vastidão de possíveis direitos a serem reconhecidos entre os Povos Tradicionais. Essa heterogeneidade que comporta uma gama de direitos é a essência de uma sociedade plural; ou da profundeza do direito insurgente; ou, se preferir, do pluralismo jurídico.
Cabendo à advocacia popular a luta pela efetivação dos direitos indígenas e,  ademais, a luta pela manutenção dos desses direitos ante as forças conservadoras. Cabe também a mesma luta à categoria de defensores de direitos humanos, pela construção do caminho para o reconhecimento estatal do direito plural e, mais, do Estado plural, multicultural e pluriétnico.
A assessoria aos índios é quinhoeira da luta pelo avanço do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, e pela efetivação dos direitos como tais. Os exemplos de países latino-americanos como a Bolívia e Equador são demonstrações de que é possível o reconhecimento de um direito já existente. Porém, o Estado brasileiro teima em não reconhecer essa diversidade.
A advocacia popular se encontra nessa fenda histórica de não-reconhecimento e supressão de direitos das minorias. Os índios e suas mais variadas facetas de multi e pluriculturalidade são muitos povos e, por isso, muitas culturas, crenças, tradições e línguas diferentes. A advocacia popular tem o papel de contribuir com essa construção e elaboração de um direito insurgente, de um pluralismo que avança sobre o campo do direito e da justiça distributiva.

Destarte, a insurgência de uma faceta jurídica de caráter plural e multicultural é da essência de uma sociedade que de fato é plural. Apenas faltante para essa o reconhecimento dessa existência. Aí se encontra verdadeiro papel do jurista e da advocacia popular junto às minorias: sejam negros e quilombolas, LGBTS, desempregados, sem terras, índios e qualquer outra minoria que sofre com a brutalidade do Estado homogêneo e juridicamente engessado.

O direito insurgente que emana das forças de resistência das minorias é a essência da contribuição jurídica da advocacia popular. Se o direito nega direitos, a insurgência da multiculturalidade e da plurietnicidade pode ser o elemento para o debate na sociedade à caminho do reconhecimento do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, como a forma mais real do direito essencialmente plural.

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Leia também:
Direito insurgente e pluralismo jurídico, Luiz Otávio Ribas, 6 out 2010
AJP/AJUP com povos indígenas?, Assis Oliveira, 9 fev. 2010
Direito e antropologia, Ricardo Pazello, 12 abr. 2011

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Para uma (nova) sociedade insistente

A coluna AJP na Universidade de hoje traz o relato do militante do Movimento Camponês Popular (MCP) Jossier Boleão sobre uma nova ordem em que o direito tivesse outra função. Em momentos como de fortalecimento das lutas populares em nosso país, também cresce a necessidade de compreender este processo. O texto foi produzido originalmente para a disciplina de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás, ministrada por Ricardo Prestes Pazello.
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Para uma (nova) sociedade insistente, um direito insurgente

Jossier Boleão

O direito tem sido sempre um assunto temido entre os movimentos sociais e as classes trabalhadoras. Claro que há motivos para isso. O direito tem se apresentado historicamente contra a classe trabalhadora. E o resultado de relações de forças, com embates diretos e indiretos ocasionados pelo sistema capitalista.
O sistema capitalista fez com que o direito burguês assumisse uma ênfase como Direito apaziguador. Ao mesmo tempo em que este sistema de acumulação se globaliza, também individualiza. Isso ecoou no direito, fazendo com que as lutas de classes ressoassem, frente ao direito, como individuais e pessoais.
Desta forma, a criminalização dos movimentos sociais e das lutas populares ganharam força. Todas as lutas tem sido entendidas num aspecto pessoal, e não coletivo. De fato, o pressuposto do direito não é esse, suas ideias são para todos. Mas sua leitura e aplicabilidade é para poucos. Trava-se na atualidade uma disputa política para que haja comunicação e tradução deste direito da forma como o conhecemos.

O que deveria ser a igualdade jurídica tem se tornado uma nefasta renda para mascarar a imposição burguesa e sua ideologia de poder e dominação. Nesse viés, o direito tem se tornado um obstáculo real à transformação social. Não pela sua desvinculação com a vida social, econômica ou política. Mas justamente por estar diretamente vinculado a serviços que marginalizam e excluem.
Contextualizado no capitalismo, e atendendo à classe burguesa atual, esse ordenamento jurídico se tornou um dispositivo de (i)legalidade e de normatização. O papel de aplicabilidade dos conjuntos de normas e regras cabe ao Estado. Dessa maneira, dá-se, aparentemente, um caráter de imparcialidade. Mas isso é só aparente!
No processo de luta ideológica e política travada pelos movimentos sociais, pelas comunidades marginalizadas e grupos que têm seus direitos negligenciados é preciso uma outra aplicabilidade do direito. Na construção de um projeto de sociedade diferente da que temos atualmente. Isto não sendo possível, é preciso que os grupos marginalizados consigam relevantes avanços mesmo dentro da ordem capitalista.
Esse direito que questiona e que emerge de uma grande parcela da sociedade - aqui denominada insistente -, vai de encontro com a ordem imposta pelo grande capital, traz voz ao subalterno e possibilita um direito alternativo. Torna-se um direito insurgente, como bandeira de enfrentamento ao naturalismo mercadológico imposto pelo capitalismo – com sua forma de fazer do direito também um bem a ser privatizado.

Somente por meio das práticas alternativas e da resistência dos grupos populares de defensores dos direitos será possível uma nova ordem para o direito. Será concreta a criação de formas plurais de resolução do direito. Ou seja, a existência de uma justiça que não seja cega para o que acontece na vida social e para as diferenças existentes.
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Leia também: 

Alienação, Antonio Alberto Machado, 29 set. 2011
Livro Justiça e direitos, Terra de Direitos, 19 set. 2011
Do direito a insurgência ao direito insurgente, Ricardo Pazello e José Augusto Guterres, 29 fev 2012

quarta-feira, 6 de maio de 2015

quinta-feira, 19 de março de 2015

Insurgência quilombola e assessoria jurídica popular

No dia dos anos da Insurreição de São José do Queimado, no Espírito Santo, de 1849, divulgamos este texto de Carlos Eduardo Lemos Chaves, advogado da AATR-BA e da RENAP. Ele conclui que o trabalho do advogado no enfrentamento de instituições estatais autoritárias precisa orientar-se pelo apoio político às comunidades quilombolas. Aborda o caso do Quilombo Rio dos Macacos, em Simões Filho, no Estado da Bahia. Trata-se de texto da coluna AJP e Universidade, que reúne os resultados da turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.

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Da resistência à força: a insurgência no conflito entre a Marinha do Brasil e o Quilombo do Rio dos Macacos

Carlos Eduardo Lemos Chaves
Advogado popular na Bahia

estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)

“Da resistência à força” é o tema central do meu projeto de pesquisa apresentado no Programa de Pós-Graduação em Direitos Sociais do Campo – Residência Agrária, da Universidade Federal de Goiás. Merece destaque aqui por trazer um duplo sentido: seja o da resistência à força bruta empregada pela Marinha de Guerra do Brasil na gradativa tentativa de total desterritorialização da Comunidade Quilombola do Rio dos Macacos; seja o da trajetória da resistência, pura e simples,com o acúmulo de visibilidade e força política que a comunidade vem adquirindo ao longo dos anos de conflito.

Hoje pode-se considerar, inclusive, as vitórias alcançadas nesta trajetória de luta, se levarmos em conta os primeiros contatos dos quilombolas com as entidades de assessoria popular. Isto ocorreu em meados de 2011, quando era iminente a expulsão do seu território tradicional por decisão do juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara da Justiça Federal da Bahia.

A comunidade remanescente de quilombo já vinha resistindo às investidas das forças estatais desde meados dos anos 1950. Neste período, fazendas de antigas usinas de açúcar, que outrora se valiam da mão-de-obra escrava, em tempos coloniais, começaram a ser desapropriadas pela União e incorporadas ao patrimônio da Marinha. A Fazenda Macacos recebeu as paredes da barragem construída no rio que dá nome à Comunidade, quando doada pela Prefeitura de Salvador à Marinha pela Lei Municipal n. 492 de 5 de julho de 1954. Neste período ainda não havia sido criado o município de Simões Filho, que hoje abriga o quilombo.

Tal doação desconsiderou à época o registro da existência da comunidade naquele território, contido na própria escritura que a consigna. Teve início um processo violento de desterritorialização e exploração. No princípio fora com a construção da barragem, nos anos 1970, com o estabelecimento da Vila Naval construída para moradia de oficiais. Este processo culminou na expulsão de diversas famílias, na destruição de áreas de roças e terreiros de candomblé.

Estas práticas de desagregação socioeconômica e cultural perpetuam-se até hoje. Com tentativas de destruição de casas, proibição de construções, reformas e do cultivo de roças.Assim, impede-se o acesso a direitos básicos como água, saneamento, saúde, luz e educação. Esta realidade remete ao contexto histórico de “cercamento dos campos” descrito, por exemplo,pelos marxistas. Na medida em que aparentam um retorno às formas primevas de acumulação do capital. As estratégias de privação da comunidade dos meios de sobrevivência no território tradicional, com o argumento de supostos danos ambientais causados pelos quilombolas em áreas de uso para exercícios táticos pelos oficiais, ocorrem num contexto tido como mais amplo - de defesa da soberania nacional -, que culminaria inclusive com a proteção dos campos de petróleo do pré-sal contra ameaças estrangeiras (!).

Esta semelhança faz-se atual no momento em que forças militares buscam destruir a existência autônoma do quilombo. Trata-se de uma clara demonstração do cunho militarista que o atual governo tem fomentado no enfrentamento de conflitos socioambientais e manifestações políticas no país. Preferem atirar os quilombolas à “vala comum” das massas exploradas pelo capital, desprovidos do território que lhes garante seus caracteres tradicionais.

Fonte: Ascom, MPF-PR
As recentes tentativas de intimidação das lideranças nos alerta ainda para um poder remanescente das forças armadas no país.Com instauração de inquéritos militares e prisões violentas e arbitrárias, com base no Código Penal Militar gerado no período ditatorial. É necessário discutir a legitimidade destas normas e conceitos face à sua incoerência perante a Constituição promulgada no contexto de redemocratização do estado brasileiro. A exemplo do que fizeram os juristas italianos precursores das teorias do direito alternativo nos anos 1960.

O Poder Judiciário vem, até então, incentivando essas práticas. Opta por uma condução questionável dos processos judiciais movidos pela Marinha contra os quilombolas. Com desrespeito aos princípios básicos do processo civil (acesso à justiça, ampla defesa) e uma interpretação restritiva e ideologicamente conservadora do direito. No sentido oposto da concepção marxista do direito adotada pela assessoria jurídica popular. Esta contraria as teorias clássicas, afasta-se da perspectiva lógico-racional que serve bem ao positivismo, para situá-lo enquanto fenômeno intrínseco às relações sociais.

É necessário despontar a crítica ao direito posto, uma vez em que se mostra permeado por uma ideologia dominante. Somente uma parcela privilegiada da população é capacitada para fazer a tradução à sociedade, a partir dos seus interesses próprios. Enquanto que para a camada não beneficiada economicamente o direito aparece na sua face excludente e repressora. De forma que é a força da insurgência desta comunidade negra rural que tem garantido a permanência na terra. Contra a opressão de viés racista das Forças Armadas e do Judiciário, fundada em resquícios coloniais. Como as sentenças proferidas desde agosto de 2012, que ferem o Direito Constitucional, determinando a expulsão dos quilombolas do seu território tradicional.

Isso leva a refletir sobre a atuação da assessoria popular, sobretudo no âmbito judicial.Se a luta pela permanência e titulação do território tem contribuído na esfera da formação e da articulação política. Mesmo que, até então, não tenha havido êxito no campo judicial. Com as estratégias do positivismo de combate (para fazer valer os direitos reconhecidos aos quilombolas) ou do uso alternativo do direito (sobrepondo os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana aos argumentos que prezam pela soberania nacional).


Portanto, a compreensão da comunidade sobre os limites do direito posto tem permitido aos quilombolas traçar suas próprias estratégias de luta pela permanência no território.A arena da luta política se sobrepôs à disputa no campo do Judiciário.As ações concretas tem mais força que a atuação judicial, embora esta ainda continue. Assim, no enfrentamento às violações e negativa de direitos, as estratégias de insurgência extraídas da prática da assessoria/advocacia popular têm conseguido somar forças com o poder de resistência da comunidade.Para que a cada ato de repressão das forças institucionais a luta dos quilombolas avance na conquista das suas pautas, até o definitivo reconhecimento do seu direito ao território tradicional.

Fonte: Alan Tygel, Vírus Planetário

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Leia também:

quinta-feira, 5 de março de 2015

Os sinais poéticos do direito insurgente para uma advogada popular

No dia do nascimento do poeta Patativa do Assaré, publicamos um texto lúdico da advogada popular Letícia Gondim Rodrigues sobre o direito insurgente. Trata-se do quarto texto da coluna AJP e Universidade, que reúne os resultados da turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.


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# Sinais do direito insurgente

Letícia Gondim Rodrigues
Advogada popular em Goiás
estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)





# Miguel Pressburger foi um idealizador;
# O direito insurgente é usado por advogados e movimentos sociais na busca de um direito diferente do que está posto, é uma forma de resistência;
# A atuação no direito insurgente é dentro e fora da ordem, são as classes populares resistindo, contrariando e criando novas formas de executar o direito;
# Seria o direito insurgente o direito dos oprimidos;
# O direito insurgente não é apenas técnica jurídica, também se trabalha na vertente da assessoria pedagógica e da assessoria política;
# É dizer não à imposição das leis oficiais do Estado;
# O direito dos que buscam a verdadeira justiça;
# Direito insurgente: a luta faz a lei;
# O costume, que é reconhecido como possível e legítimo;
# Buscar o direito de todos;
# O advogado usa seu saber na construção do direito dos oprimidos;
# Novo direito, criado pela perseverança da população;

# Progresso jurídico. 


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Leia também:

A revolução brasileira: cosmogonia de nossa ação cultural para a libertação, 4 set. 2011