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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Direito insurgente e pluralismo jurídico na advocacia popular

Uma análise do Direito em relação ao povos indígenas aprofundando a multiculturalidade e a plurietnicidade é o objetivo deste texto. Importante reflexão para ser feita nesta semana, já que no dia 7 de junho de 1989 a OIT adotava a Convenção 169 sobre povos indígenas e tribais. Rafael Modesto dos Santos é Bacharel em Direito na UFG e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário. Trata-se de texto da coluna AJP na Universidade, que reúne os resultados da turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.



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Direito insurgente e pluralismo jurídico: a relação do Direito natural indígena e a advocacia popular

Rafael Modesto dos Santos

A insurgência de um pluralismo jurídico após os processos constituintes, e a possibilidade de construção de novas tendências heterogêneas de direitos, vem ao encontro de questões de grande relevância social. Veja a realidade dos Povos Tradicionais, mais especificamente os Povos Indígenas do Brasil, e as suas relações de luta por direitos constitucionais e pela aplicabilidade dessa previsão fundamental depois de grandes conquistas, no período de 1987 a 1988.
A contento das relevantes conquistas dos Povos Indígenas na Constituinte e a efetivação de dois artigos, 231 e 232, na Constituição Federal de 1988, a abrangência desses direitos (tradição, cultura, crença, língua, território etc) ainda pende de avanço. A sua luta hoje não é pela efetivação desses direitos, tão somente, mas também pela sua manutenção. Visto a essência das forças conservadoras que vão de encontro aos direitos conquistados a custo de derramamentos históricos de sangue dos mais diferentes povos e etnias.

Acontece que na cruel realidade dessas minorias seus direitos estão longe de ter íntima relação com as tradições e culturas dos índios. Veja que há de fato uma complexidade social e uma vastidão de possíveis direitos a serem reconhecidos entre os Povos Tradicionais. Essa heterogeneidade que comporta uma gama de direitos é a essência de uma sociedade plural; ou da profundeza do direito insurgente; ou, se preferir, do pluralismo jurídico.
Cabendo à advocacia popular a luta pela efetivação dos direitos indígenas e,  ademais, a luta pela manutenção dos desses direitos ante as forças conservadoras. Cabe também a mesma luta à categoria de defensores de direitos humanos, pela construção do caminho para o reconhecimento estatal do direito plural e, mais, do Estado plural, multicultural e pluriétnico.
A assessoria aos índios é quinhoeira da luta pelo avanço do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, e pela efetivação dos direitos como tais. Os exemplos de países latino-americanos como a Bolívia e Equador são demonstrações de que é possível o reconhecimento de um direito já existente. Porém, o Estado brasileiro teima em não reconhecer essa diversidade.
A advocacia popular se encontra nessa fenda histórica de não-reconhecimento e supressão de direitos das minorias. Os índios e suas mais variadas facetas de multi e pluriculturalidade são muitos povos e, por isso, muitas culturas, crenças, tradições e línguas diferentes. A advocacia popular tem o papel de contribuir com essa construção e elaboração de um direito insurgente, de um pluralismo que avança sobre o campo do direito e da justiça distributiva.

Destarte, a insurgência de uma faceta jurídica de caráter plural e multicultural é da essência de uma sociedade que de fato é plural. Apenas faltante para essa o reconhecimento dessa existência. Aí se encontra verdadeiro papel do jurista e da advocacia popular junto às minorias: sejam negros e quilombolas, LGBTS, desempregados, sem terras, índios e qualquer outra minoria que sofre com a brutalidade do Estado homogêneo e juridicamente engessado.

O direito insurgente que emana das forças de resistência das minorias é a essência da contribuição jurídica da advocacia popular. Se o direito nega direitos, a insurgência da multiculturalidade e da plurietnicidade pode ser o elemento para o debate na sociedade à caminho do reconhecimento do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, como a forma mais real do direito essencialmente plural.

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Leia também:
Direito insurgente e pluralismo jurídico, Luiz Otávio Ribas, 6 out 2010
AJP/AJUP com povos indígenas?, Assis Oliveira, 9 fev. 2010
Direito e antropologia, Ricardo Pazello, 12 abr. 2011

sábado, 5 de março de 2011

Ricardo Prestes Pazello e o poder dual do pluralismo jurídico insurgente

Dissertação de Ricardo Prestes Pazello, professor e assessor universitário, intitulada "A produção da vida e o poder dual do pluralismo jurídico insurgente: ensaio para uma teoria de libertação dos movimentos populares no choro-canção latino-americano", do curso de Mestrado em Filosofia e Teoria do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina, defendida em 2010.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Luiz Otávio Ribas e a advocacia popular no Rio e Porto Alegre

Dissertação de Luiz Otávio Ribas, professor e assessor universitário, intitulada "Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000)", do curso de Mestrado em Filosofia e Teoria do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina.

Resumo:
Procura-se problematizar a teoria do direito insurgente no contexto do pluralismo jurídico. Analisa-se a experiência de advogados populares na assessoria jurídica de movimentos populares nas décadas de 1960 a 2000 no Brasil. A questão colocada é a relação dessa atividade com o pluralismo jurídico e a produção de uma cultura jurídica popular e insurgente, especialmente quanto ao trabalho de formação de assessores jurídicos e conscientização de direitos. Parte-se do estudo das atividades de dois grupos: o Acesso – Direitos Humanos e Cidadania, de Porto Alegre, e o Instituto Apoio Jurídico Popular, do Rio de Janeiro. A metodologia para a coleta dos dados é por observação participante enfatizando, num grupo, a observação e, em outro, entrevistas em profundidade e história de vida. Na segunda etapa da pesquisa revisaram-se trabalhos acadêmicos, publicações na internet, revistas especializadas, entre outros. Seguiu-se um estudo teórico que contribuiu para fundamentar a prática, principalmente para a memória das reflexões de Jacques Távora Alfonsin, Thomaz Miguel Pressburger e Miguel Lanzellotti Baldéz.

Palavras-chave: Direito insurgente. Pluralismo jurídico. Movimentos populares. Assessoria jurídica popular. Educação popular.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Direito insurgente e pluralismo jurídico

Por Luiz Otávio Ribas

O direito insurgente é uma proposta de advogados com movimentos populares brasileiros. Inclusive sem inserção nos cursos de pós-graduação em direito, alguns advogados constituíram uma boa base de reflexão teórica e prática a respeito de um direito dos movimentos populares. É possível encontrar diálogos desta corrente, principalmente do assessor popular Miguel Pressburger, com outras teorias críticas do direito - todas valorizadas pelo movimento estudantil de direito nas décadas de 1980 e 1990: direito achado na rua, direito alternativo e pluralismo jurídico.

Existe uma proximidade teórica entre o direito insurgente e o pluralismo jurídico, na medida em que o primeiro constitui-se na dualidade dialética de afirmação e negação do direito. A afirmação pelo positivismo (positividade) de combate, que constitui na "garimpagem" da legislação positivada em busca de interpretações favoráveis a manutenção das conquistas políticas dos movimentos. Assim como a negação de todo processo jurídico ideológico vinculado ao modo de produção capitalista - seu fiel escudeiro. A superação consiste na insurgência de um novo direito, nas "barbas" do regime capitalista e arquitetado em seus escombros.

A relação com o pluralismo está na denúncia da inexistência de um direito (como justiça social) na atualidade, expressa na frase "isto que está aí não é direito". O direito está fora/dentro do Estado, nos movimentos populares, na prática política de resistência, desobediência e revolução.


O pluralismo jurídico popular e insurgente privilegia o direito como fato social de movimentos populares, mas também preserva a idéia de direito como norma. Destaca a normatividade jurídica que insurge dos múltiplos movimentos de produção autônomos - alguns "plastificados" e "engessados" pela "carapaça" estatal. O trabalho popular prevê o positivismo de combate, ou o diálogo direto com o direito estatal, a desobediência civil, o exercício do direito de resistência e a construção de uma proposta insurgente de modelo jurídico. Privilegia-se a democratização do acesso à terra e à moradia, com a interpretação da função social da posse e da propriedade da terra e da moradia, as ocupações e os modos de produção da vida autônomos dos acampamentos e assentamentos. Neste sentido atua a assessoria jurídica de movimentos populares: na dualidade de fortalecer as garantias para o povo e da construção de uma prática jurídica que visa à extinção do Estado capitalista.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Dissertação Christianny Diógenes Maia

Disponibilizamos na Biblioteca Digital da Assessoria Jurídica Popular a dissertação de Christianny Diógenes Maia, professora da Faculdade Christus de Fortaleza, Ceará.

O título é "Assessoria Jurídica Popular: teoria e prática emancipatória", foi defendida em 2007 no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal do Ceará.


Boa leitura!

RESUMO: A presente dissertação buscou analisar a Assessoria Jurídica Popular - AJP, um movimento jurídico inovador e emancipatório, que tem como principal objetivo a promoção e efetivação dos direitos humanos dos setores excluídos social, econômica, política ou culturalmente e, dessa forma a consolidação de uma sociedade mais justa para todos. Nesse sentido, pesquisaram-se os referenciais teóricos do Movimento, com destaque para as Teorias Jurídicas Críticas, o Direito Alternativo e o Pós-positivismo; os seus pressupostos, tais como o Estado Democrático de Direito, o amplo acesso à justiça, o Pluralismo Jurídico Comunitário Participativo, a Educação Popular como abordagem pedagógica para uma educação jurídica emancipatória e um Direito como instrumento de transformação social. Também foram assinaladas as características da Assessoria Jurídica Popular e suas diferenças com a Assistência Judiciária Tradicional. Relatou-se, ainda, um breve histórico da AJP e algumas experiências cearenses desta prática jurídica inovadora.
PALAVRAS CHAVES: Assessoria Jurídica Popular, Direitos Humanos, Novos Sujeitos
Coletivos de Direito, Educação Popular, Pluralismo Jurídico, Acesso à Justiça.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Retificação: Direito insurgente e pluralismo jurídico

Fui alertado que a versão da minha dissertação divulgada neste blogue estava desatualizada.

Aproveito para indicar o linque com a nova versão, a mesma que foi depositada na UFSC.

Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares

Quero aproveitar para agradecer aos zelosos companheiros que me avisaram!

Aguardamos mais contribuições de textos para a biblioteca, afinal, este espaço é nosso!