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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Abraços, Destruições e Belo Monte: o velório de uma ilha para o desenvolvimento de uma hidrelétrica

Por Assis da Costa Oliveira

Ilha do Arapujá, no início do desmatamento.
No dia 30 de agosto de 2015 houve o velório de uma ilha em Altamira, no estado do Pará. Isto é, o Fórum de Defesa de Altamira reuniu uma parcela da população da cidade para promover o derradeiro abraço simbólico da ilha do Arapujá, referência maior da paisagem da orla da cidade, situada no meio do rio Xingu. O abraço simbólico tinha motivo: em poucos dias, uma ilha construída ao longo de milhares de anos seria (e foi) totalmente desmatada, seus animais retirados ou esquecidos a própria sorte, para, ao final, não restar nenhuma prova do que era essa ilha, para além daquela que continuará a existir nas memórias, imagens e corações dos moradores locais.

As máquinas desmatando a ilha.
Segundo o licenciamento ambiental da obra da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, o termo técnico para esse ato é “supressão da massa vegetal” do rio Xingu, procedimento “necessário” para aumentar a velocidade de escoamento da água e reduzir sua acidificação devido a decomposição da madeira, assim “beneficiando” a produção da futura energia elétrica. Dito assim, parece até suavizar a atrocidade de tal operação. Trata-se de uma “massa vegetal” que representa ilhas, florestas e animais que serão suprimidos para os, agora, “entulhos” darem lugar aos intentos humanos de produção da “energia limpa” de Belo Monte, além das famílias ribeirinhas e indígenas que lá habitam serem indenizadas ou remanejadas para outros locais, bem longe do rio.

A manifestação do Fórum de Defesa de Altamira.
Para grande parte da população de Altamira, e da região do Xingu, a ilha do Arapujá não era uma “massa vegetal” ou um empecilho aos objetivos do empreendimento de Belo Monte. Muito pelo contrário. Arapujá era uma ilha que dava sentido as suas formas de vivenciar o território local, de apreciar a paisagem da orla da cidade, de reconhecer-se na floresta “na outra beira do rio”, para além do concreto urbano do “lado de cá”.  Como traduzir para a lógica técnico-administrativa essa dimensão do afeto, da identidade e da memória coletiva, se a dimensão afetivo-simbólica é desconsiderada nos estudos prévios de impacto ambiental do licenciamento ambiental e do processo de intervenção do empreendedor no território? Como dimensionar tais impactos e a projeção (inter)subjetiva que eles acometem nas pessoas, suprimindo uma parte considerável daquilo que entendiam por seus modos de vida, seus modos de vivenciar o território local?
No ato ocorrido dia 30 de agosto, Raimunda Gomes da Silva, moradora antiga de Altamira, sintetizou bem o que é essa dimensão afetivo-simbólica de habitar o território, da “amizade com o Arapujá”: “Eu vim hoje aqui dá esse abraço no Arapujá, porque daqui do Arapujá eu só vou levar lembranças boas, já tirei o meu sustento daqui. Hoje pra mim ver o Arapujá morrer, pra mim não é uma despedida, é uma lembrança que eu vou guardar comigo, de uma ilha que já foi minha amiga de suprir minha necessidade por conta do berço que ela guardava que era o peixe. Hoje, ela se encontra nesse desespero da morte, mas eu queria dizer que ela vive para sempre no meu coração”.
O significado e o sentimento da amizade, do abraço, do berço e da memória, tal como relatados por Raimunda, revelam o quanto para os moradores locais tal ilha não era (e é) apenas um elemento físico-biológico do meio ambiente amazônico, mas parte daquilo que compreendem como seu patrimônio cultural, um “outro sujeito” portador de referência à identidade, à ação, à memória dos seus modos de criar, fazer e viver, como reza o artigo 216 da Constituição Federal de 1988, de suas práticas cotidianas e históricas de vivenciar o rio Xingu e a cidade de Altamira.

Cartazes e cânticos, no término do abraço simbólico.
Como bem nos lembra Jean Hébette, trata-se de uma forma de organização da vida social que é radicalmente confrontada e desestruturada pela dinâmica organizacional dos grandes projetos, mas cuja população dita “impactada” aprende, nesse processo, a resistir e a se organizar, a criar estratégias de visibilizar a dimensão afetivo-simbólica do território, de sua conversão em patrimônio cultural e em legado de seus direitos humanos, de seus sentidos éticos de humanidade e de justiça.
Vai-se o Arapujá, mas ele não morre, resiste na memória das pessoas e persiste no questionamento dos fins do modelo de desenvolvimento que o matou: Valeu a pena? Para quem e com que custos? É preciso lembrar de uma reflexão contida no filme Narradores de Javé, cuja comunidade fictícia ironicamente encontrou o mesmo destino que o Arapujá, e que num certo momento um morador do vilarejo de Javé vaticina: “uma terra vale pelo que produz, mas pode valer mais ainda pelo que esconde”. Toda uma dimensão afetivo-simbólica foi alojada num canto esquecido da política de desenvolvimento que cristaliza o processo de implantação de Belo Monte. Os que sabem olhar – e sentir – tal dimensão não tardam em anunciar seu valor e o valor cultural do território; os que não sabem – ou não querem – ver tal dimensão podem, enfim, continuar a dormir no “berço esplendido” da injustiça socioambiental. 

sábado, 11 de junho de 2011

Fabiana Cristina Severi e a luta pela terra

Artigo "Experiências na luta pela terra e por direitos entre assentados rurais", da Profa. Fabiana Cristina Severi, da Turma Especial Evandro Lins e Silva (UFG), e do Prof. José Marcelino de Rezende Pinto, da FFCLRP/USP.

Resumo:
O presente texto é proveniente do nosso trabalho de tese de doutorado, em que buscamos analisar as histórias de vida dos assentados, de modo a verificar as mudanças que eles percebem em suas subjetividades em razão da luta pela reforma agrária. Destacamos, aqui, especialmente as mudanças que os assentados percebem sobre suas concepções de direitos, participação política e cidadania. Buscamos compreender tais elementos em meio às narrativas sobre o processo de engajamento dos assentados na luta, a percepção que têm acerca dos demais atores presentes nesse campo social, como se sentem hoje e como veem o futuro no assentamento.



domingo, 23 de janeiro de 2011

A repercussão de uma vitória no judiciário: o caso dos laranjais e a luta pela terra

A alegria que não há nos laranjais do latifúndio (arte naif de Araci)

A luta pela terra, em um país com extremíssima disparidade social em torno da propriedade imóvel rural como o Brasil, sempre foi uma das demandas que melhor conseguiu mobilizar a opinião em pública em favor de uma justa distribuição do uso e poder sobre o solo. Em vista justamente disso, talvez, a maior ofensiva contra a "singela" reforma agrária - reivindicada há tempos por organizações populares, políticos progressistas e estudiosos do assunto - venha dos meios de comunicação, haja visto o "caso Cutrale", como veio a ficar conhecido.

Em setembro de 2009, ocorrida a mobilização do MST nos limites da fazenda da Cutrale, onde se planta laranja, a gradne mídia comercial cumpriu seu papel histórico: o de assumir um lado na luta de classes instaurada no país e em todo o continente. Uma despreocupada pesquisa pelas páginas de busca mostra bem isto (ver notas e reportagens de alguns dos principais jornais comerciais sobre o assunto: MST invade fazenda de laranja em Iaras, MST destrói tratores e instalações antes de desocupar plantação de laranja em SP e Invasão da Cutrale: MP aceita denúncia contra 22 sem-terra). E é uma tomada de lado que simplesmente desconsidera a já decantada distinção entre invasão e ocupação, cristalizada em 1990 por um nome do porte de José Gomes da Silva; para não dizer na aguda denúncia de que as terras da Cutrale foram griladas e eram públicas.

Pois bem, após ocorridos os fatos, seguidos de denúncia e prisão preventiva de camponeses sem-terra, vem à tona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo decidindo sobre o caso, ao apreciar um habeas corpus em prol de mais de vinte integrantes do MST. E a decisão é bastante clara:

"pelo exposto, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes; e, de ofício, concede-se-a também para, declarada a inépcia da denúncia, anular o processo desde o início, ressalvado o direito de ser oferecida nova peça vestibular que preencha, e sem contradição qualquer, todos os requisitos legais."

Mas o que expõe a sucinta decisão colegiada do tribunal paulista? Em primeiro lugar, que a denúncia oferecida não traz os pressupostos mínimos para que possa ter vida nos meandros burocráticos do judiciário, ressaltando-se o fato de que


"a denúncia não descreve referentemente a cada um dos corréus, os fatos com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). Imputa-se a todos a prática das condutas nucleares dos tipos mencionados. Em outras palavras, plasmaram-se imputações em blocos, o que implicaria correlativamente absolvição ou condenação também coletiva. Isso é impossível. Imprescindível que se defina qual a conduta imputada a cada um dos acusados. Só assim, no âmbito do devido processo legal, cada réu poderá exercer, à luz do contraditório, o direito de ampla defesa."


Em segundo lugar, o acórdão também rejeita, com certa veemência e espirituosidade, algo que tem sido recorrente nos casos envolvendo os fortes movimentos populares brasileiros, em especial os do campo: a alegação de infringência dos crimes contra segurança nacional, da lei 7.170, de 1983 (atenção para a data!). Com a onda de repressão ao terrorismo que chegou a uma mesma espécie de auge qualitaitivo com o 11 de setembro de 2001, os aparatos de repressão de todo o ocidente têm lançado mão desta definição para enquadrar várias condutas transgressivas e insurgentes. Em território brasileiro, esta importação chegou a sua máxima morbidez com a ação civil pública do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, propondo a dissolução do MST, caracterizado como "pessoa judiciária" apta a responder em juízo e como entidade terrorista que mereceria punição por crimes contra a segurança nacional. Trocando em miúdos, desencavaram a lei requentada do final da ditadura (e que até foi reeditada com bons propósitos) - conferir artigo de Heleno Fragoso, sobre referida lei, intitulado "A nova lei de segurança nacional".


Cabe-nos, a partir desta vitória na esfera do judiciário, questionar o que ela significa no panorama geral do direito oficial brasileiro, notadamente a partir das reflexões da assessoria jurídica popular. Isto porque trabalhamos nos quadrantes da crítica ao direito estatal e às limitações de seu monismo - ou sua monocultura de saberes, para fazer uso de uma terminologia mais modernosa, o que implica, em alguma medida, adotar uma visão do direito achado na rua, do direito insurgente ou de pluralidade jurídica. O puro e simples garantismo constitucionalista nos deixa refém de uma ordem em que é espinhosa sua defesa sem mais.


Muitos teóricos e assessores jurídicos populares vêm ressaltando esta problemática, no exato sentido que demonstra que as vitórias legislativas ou judiciárias podem ter efeitos perversos. Isto não quer dizer que se deva trabalhar com um instrumental teórico que preconize o fracasso nessas disputas políticas institucionais, mas sim com uma armadura crítica que anteveja que estas vitórias são sempre provisórias e contingentes. Afinal de contas, não são as classes populares que estão no timão desse processo histórico. Em todo caso, fica ressaltado que "as derrotas jurídicas sempre são vitórias políticas" na medida em que organizam os atingidos e dão espaço à conscientização (conforme verbete de Luiz Otávio Ribas sobre o advogado e assessor popular Jacques Alfonsin).


Os absurdos técnico-jurídicos se avolumam (como nos dois casos citados, o dos laranjais e o do MP gaúcho) e dariam, no mínimo, uma tese de doutorado. Por outro lado, a aceitação de novas argumentações jurídico-políticas entram muito penosamente no livre convencimento na classe causídica, pública e privada. Nesse sentido, é preciso dizer que algumas interpretações progressistas também podem ser consideradas "absurdas" e, portanto, esta não é a melhor vereda para seguir na crítica ao direito que emana de nossas instituições jurídicas. Fazê-lo significaria submetermo-nos a seus pressupostos (o jargão amebóide e pouco preciso da democracia, cidadania, sociedade civil e constituição - ainda que esta última tenha considerável dose de objetividade em seu uso).


O que importa, por ora, é incorporar a vitória judiciária no rol das bem-aventuranças dos movimentos populares dentro do judiciário (mesmo porque cerca de dez pessoas estavam sofrendo na carne, cruamente, os malefícios da prisão e outras tantas estavam ameaçadas de também participarem dos horrores deste patíbulo) e não continuar criando muitas expectativas de que mais delas venham. Pode haver alguns juristas alternativos, mas eles são a minoria. O único caminho que se pode continuar indicando - ainda que isto não seja novidade para quaiquer movimentos sociais e popular - é o da organização política, no mundo da vida e dos fatos. Porque o mundo dos autos é bastante pobre, ainda que às vezes se sensibilize com uma canção popular como a de Ataulfo Alves, lembrada por uma advogada popular: "laranja madura na beira da estrada/ Tá bichada, Zé, ou tem marimbondo no pé".