Uma análise do Direito em relação ao
povos indígenas aprofundando a multiculturalidade e a plurietnicidade é o
objetivo deste texto. Importante reflexão para ser feita nesta semana, já que
no dia 7 de junho de 1989 a OIT adotava a Convenção 169 sobre povos indígenas e
tribais. Rafael Modesto dos Santos é Bacharel em Direito na UFG e assessor
jurídico do Conselho Indigenista Missionário. Trata-se de texto da coluna AJP na Universidade, que reúne os resultados da turma de “Teorias Críticas
do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos
Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.
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Direito insurgente e pluralismo
jurídico: a relação do Direito natural indígena e a advocacia popular
Rafael Modesto dos Santos
A insurgência de um pluralismo
jurídico após os processos constituintes, e a possibilidade de construção de
novas tendências heterogêneas de direitos, vem ao encontro de questões de
grande relevância social. Veja a realidade dos Povos Tradicionais, mais
especificamente os Povos Indígenas do Brasil, e as suas relações de luta por
direitos constitucionais e pela aplicabilidade dessa previsão fundamental
depois de grandes conquistas, no período de 1987 a 1988.
A contento das relevantes conquistas
dos Povos Indígenas na Constituinte e a efetivação de dois artigos, 231 e 232,
na Constituição Federal de 1988, a abrangência desses direitos (tradição,
cultura, crença, língua, território etc) ainda pende de avanço. A sua luta hoje
não é pela efetivação desses direitos, tão somente, mas também pela sua
manutenção. Visto a essência das forças conservadoras que vão de encontro aos direitos
conquistados a custo de derramamentos históricos de sangue dos mais diferentes
povos e etnias.
Acontece que na cruel realidade
dessas minorias seus direitos estão longe de ter íntima relação com as
tradições e culturas dos índios. Veja que há de fato uma complexidade social e
uma vastidão de possíveis direitos a serem reconhecidos entre os Povos
Tradicionais. Essa heterogeneidade que comporta uma gama de direitos é a essência
de uma sociedade plural; ou da profundeza do direito insurgente; ou, se
preferir, do pluralismo jurídico.
Cabendo à advocacia popular a luta
pela efetivação dos direitos indígenas e, ademais, a luta pela manutenção dos desses
direitos ante as forças conservadoras. Cabe também a mesma luta à categoria de
defensores de direitos humanos, pela construção do caminho para o
reconhecimento estatal do direito plural e, mais, do Estado plural,
multicultural e pluriétnico.
A assessoria aos índios é quinhoeira
da luta pelo avanço do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, e pela efetivação
dos direitos como tais. Os exemplos de países latino-americanos como a Bolívia
e Equador são demonstrações de que é possível o reconhecimento de um direito já
existente. Porém, o Estado brasileiro teima em não reconhecer essa diversidade.
A advocacia popular se encontra
nessa fenda histórica de não-reconhecimento e supressão de direitos das
minorias. Os índios e suas mais variadas facetas de multi e pluriculturalidade
são muitos povos e, por isso, muitas culturas, crenças, tradições e línguas
diferentes. A advocacia popular tem o papel de contribuir com essa construção e
elaboração de um direito insurgente, de um pluralismo que avança sobre o campo
do direito e da justiça distributiva.
Destarte, a insurgência de uma
faceta jurídica de caráter plural e multicultural é da essência de uma
sociedade que de fato é plural. Apenas faltante para essa o reconhecimento
dessa existência. Aí se encontra verdadeiro papel do jurista e da advocacia
popular junto às minorias: sejam negros e quilombolas, LGBTS, desempregados,
sem terras, índios e qualquer outra minoria que sofre com a brutalidade do
Estado homogêneo e juridicamente engessado.
O direito insurgente que emana das
forças de resistência das minorias é a essência da contribuição jurídica da
advocacia popular. Se o direito nega direitos, a insurgência da multiculturalidade
e da plurietnicidade pode ser o elemento para o debate na sociedade à caminho
do reconhecimento do Estado enquanto multicultural e pluriétnico, como a forma
mais real do direito essencialmente plural.
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Leia também:
Direito insurgente e pluralismo jurídico, Luiz Otávio Ribas, 6 out 2010
AJP/AJUP com povos indígenas?, Assis Oliveira, 9 fev. 2010
Direito e antropologia, Ricardo Pazello, 12 abr. 2011
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