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domingo, 19 de maio de 2013

Monografia Ivan Furmann UFPR 2003


FURMANN, Ivan. Assessoria jurídicauniversitária popular: da utopia estudantil à ação política. 2003. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2003, 111 p.

RESUMO
Na Assessoria Jurídica Universitária, a extensão universitária em Direito pretende inaugurar um novo diálogo com comunidades oprimidas pelo sistema social. Para a construção desse diálogo, propõe-se uma proposta de extensão universitária inovadora pautada nas teorizações de três grandes autores marxistas. Inauguram-se as reflexões com as idéias políticas de Antonio Gramsci, em seguida, aprecia-se a pedagogia do oprimido de Paulo Freire e, por fim, a teoria dialética do Direito de Roberto Lyra Filho. Essas teorizações fundamentam a cidadania e a participação popular como base para o desenvolvimento de uma estratégia pedagógica para a consecução de direitos. Logo, é possível relacionar duas propostas ideais de extensão universitária, denominadas ‘Assistência jurídica’ (a tradicional) e ‘Assessoria Jurídica’ (a inovadora). Não bastando a crítica ao modelo tradicional, expõe-se os princípios da Assessoria Jurídica e as questões relativas ao seu método educativo. Finalizando, relata-se experiências do SAJUP-UFPR auxiliando a formação de novos projetos de extensão inovadores em Direito.
Palavras-Chaves: Extensão – Universidade – Diálogo – Democracia – Cidadania – Marxismo – Educação.


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Classe trabalhadora e AJUP - SAJUP 10 Anos

Enquanto aguardamos o povo do SAJUP publicar neste blogue um relato sobre o Seminário de comemoração dos 10 anos do SAJUP (que teve bolo, churrasco, muita festa mas também muita discussão e reflexão), disponibilizamos na seção "Biblioteca Digital" a apresentação realizada por Ricardo Pazello e este blogueiro sobre "Classe trabalhadora e AJUP".

Creio que foi um esforço inicial, que ainda depende de muito debate e reflexão crítica, apontando para a prática das assessorias universitárias e da advocacia militante.

Procuramos primeiro demonstrar os 3 eixos centrais de importância do tema: a questão da produção do valor que sustenta o trabalho jurídico na sociedade vigente; a questão da importância da classe trabalhadora na luta anti-capitalista; e a imprescindibilidade dessa mesma classe para a construção de uma nova sociedade.

A partir disso, debatemos um pouco dos conceitos centrais da crítica da economia política (valor, preço, mais-valia e sua repartição na sociedade capitalista) e sua relação com a atuação dos juristas. A partir disso, apresentamos as linhas gerais do debate sobre trabalho produtivo e improdutivo, e a relação com o tema da "classe operária" (Marini), "classe-que-vive-do-trabalho" (Antunes) e "povo" (Dussel).

Tomando para o painel os debates realizados sobre a conjuntura brasileira, trouxemos alguns dados sobre a economia e sobre a classe trabalhadora no Brasil, com foco nos aspectos organizativos e da luta pela melhoria das condições de vida. Dentro disso, é sempre importante verificar o papel que os juristas cumprem nesse processo, seja no Estado, seja na advocacia do capital ou do trabalho.

A conclusão se verifica mais como uma pergunta: analisando a AJP como mais um instrumento de organização e de luta do povo brasileiro, de que forma ela pode se inserir de forma orgânica nos processos de mobilização popular, numa perspectiva anti-capitalista e com a finalidade de construir uma nova sociedade sem exploração e sem opressão?

Espero que possamos seguir discutindo a questão neste blogue!

Link da apresentação: Classe trabalhadora e AJUP
Anexo: Dados da classe trabalhadora no Brasil em 2002 (Márcio Pochmann)

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Alienação

Este é um texto sobre alienação do professor Antônio Alberto Machado, livre-docente pela UNESP-Franca e orientador do Núcleo de Estudos de Direito Alternativo, já publicado em seu blogue pessoal e agora aqui divulgado.

Alienação

Pode-se dizer que a doutrina de Marx se mostrou equivocada em algumas das suas previsões. De fato, ao contrário do que dizia o autor de O capital, a classe proletária não é mais a única classe capaz de realizar a revolução, não há sinais de que o direito e o Estado possam desaparecer um dia, e as massas nunca revelaram qualquer capacidade de superar a própria alienação.

Contudo, não se pode negar que, apesar de alguns equívocos, Marx legou um importante arsenal de conceitos e categorias sem os quais não seria possível compreender a lógica e o funcionamento da sociedade moderna capitalista. Estão entre esses conceitos básicos a noção de dialética, de processo de trabalho, de materialismo histórico, de relações de produção, de mais valia, práxis e alienação. Ao contrário do que pensam aqueles que apressadamente proclamam a “morte do marxismo” – e proclamam essa “morte” mais por preconceito ideológico do que propriamente por pressa -, muitas das categorias marxistas são mesmo indispensáveis para se entender a realidade contemporânea.

Uma dessas importantes categorias do marxismo é o conceito de alienação. O filósofo alemão dizia que ela tem origem, fundamentalmente, em duas causas estruturais, quais sejam, a expropriação dos meios de produção e o consumo exagerado.

Segundo Marx, o homem é um ser que produz necessariamente, isto é, a produção de coisas e objetos é uma dimensão necessária do homem, faz parte da sua condição existencial. Assim, o homem produz objetos, produz as suas próprias condições materiais de vida e, com isso, produz a si mesmo. Está sempre produzindo: objetos, conhecimento, arte, cultura, ciência… Mas, no instante em que passa a predominar o princípio da propriedade privada dos meios de produção, o homem produtor acaba afastado (alienado) de sua própria obra, pois ela se transforma em mercadoria apropriada por outrem, ou seja, apropriada por aquele que controla o processo produtivo.

A alienação (afastamento ou estranhamento) ocorre, portanto, no momento em que o homem perde o domínio sobre as coisas que ele próprio criou. Nessa hora, ele acaba subjugado por essas coisas que produziu, já que elas vão proporcionar o lucro àquele que detém a propriedade dos meios de produção, que controla o processo produtivo e que, por isso, controla também a força de trabalho do homem criador, dominando-o.

O outro fator de alienação, ainda segundo Marx, é o consumo intenso. A expansão deste último é uma exigência da própria produção, ou seja, o aumento da produção depende também do aumento do consumo. Com isso, a sociedade capitalista se vê obrigada a criar um consumo artificial, criando necessidades artificiais para continuar produzindo. Aqui o homem se vê novamente subjugado pelas coisas que produziu, consumindo-as apenas pela necessidade de consumir, e não porque elas tenham um valor real de uso ou porque possam atender a uma necessidade real.

Os tempos atuais, com o brutal desenvovimento das tecnologias, deram plena razão a Marx quanto ao problema da alienação humana pelo consumo expandido. Os produtos (mercadorias) são consumidos e descartados com uma velocidade incrivelmente vertiginosa; o homem está a cada dia mais deslumbrado com as novas bugigangas do mercado; o consumo é desesperado; os artefatos eletrônicos então, se transformaram no novo ópio da humanidade. Chega a ser patética a dependência das pessoas em relação aos produtos da era digital! É chocante ver a infantilização do homem com os seus brinquedinhos eletrônicos na mão em toda parte! Aliás, o próprio Marx, numa de suas incontáveis previsões acertadas, já afirmava que a tecnologia viria mesmo para dominar o homem e destruir a natureza.

A alienação humana, enfim, deita as suas raízes no ato de produzir e no ato de consumir. Como superar essa contradição profunda em que está mergulhada a sociedade moderna de consumo? Como realizar a emancipação humana que é, no fundo, o resultado de um processo de desalienação? Não há nenhuma resposta para tais questões no âmbito da modernidade capitalista. E não se vê também nenhuma utopia que, neste momento, pudesse encarregar-se das respostas a essas contradições do capital.

Os dicionários definem alienação como perda e separação. Assim, aquele que aliena, que vende alguma coisa, separa-se da coisa vendida, isto é, perde a coisa alienada; aquele que se aliena, separa-se da sua própria consciência social, ou seja, perde a higidez psíquica. A alienação generalizada é uma “perda coletiva”, sintoma talvez de uma sociedade perdida, separada de si mesma.


Mais em: Blogue do Machado

domingo, 21 de agosto de 2011

Pachucânis para além de o etnocentrismo


Acabo de receber o livro “O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis” (lançado em 2009), enviado por seu organizador, o professor Márcio Bilharinho Naves. Trata-se de uma coletânea de textos que têm por intuito discutir a obra de um dos principais, senão o principal, teórico marxista do direito. Não bastasse a importância do debate jurídico soviético, o livro cumpre ainda o papel de trazer a público a tradução de um novo texto de Pachucânis para o português – “A teoria marxista do direito e a construção do socialismo” (1927). Livro de primeira importância para a biblioteca da teoria crítica do direito brasileira e que merece maior acesso, infelizmente pouco possibilitado pela restrita circulação das editoras universitárias em nosso país.

Ao ler um de seus textos, surgiu-me a idéia de problematizar um dos comentários ali presentes, certamente marginal e escassamente desenvolvido por seu autor. Quero discutir uma afirmação de Steve Redhead, no artigo “O discreto charme do direito burguês: uma nota sobre Pachukanis”. Este texto, de 1978, trata de fazer uma crítica contundente à proposta pachucaniana, especialmente tomando em conta a autocrítica a que foi submetido o jurista soviético após a hegemonia estalinista, na década de 1930, e que levaria o próprio Pachucânis ao cadafalso. Devo dizer, ainda, que os comentários de Redhead receberam uma respectiva resposta de Bilharinho Naves, a qual se encontra na seqüência da publicação, sob o título de “Observações sobre ‘O discreto charme do direito burguês: uma nota sobre Pachukanis’”.

Pois bem, Redhead, professor britânico, diz que o pensamento de Pachucânis “aproximou-se perigosamente da noção antropológica burguesa segundo a qual os direitos primitivo, antigo e feudal foram apenas o direito burguês em uma forma menos desenvolvida; no caso de Pachukanis, é evidente, com a importante nota distintiva de que essa forma deveria ‘extinguir-se’ no comunismo”.

Aqui, o professor britânico oferece as mais pesadas armas para jogarmos na vala comum do determinismo histórico o mais criativo dos críticos do direito na Rússia revolucionária, junto a uma legião de divulgadores vulgares do marxismo. Referidas armas são o etnocentrismo antropológico seguido de um evolucionismo linear e unicausal.

De fato, toda a antropologia moderna – basta lembrarmos os nomes de Malinóvisque, em seu “Crime e costume na sociedade selvagem”; Marcel Maus, no “Ensaio sobre a dádiva”; ou Radclife-Broun,* em “Estrutura e função na sociedade primitiva” – preocupou-se em caracterizar as sociedades primitivas ou antigas (estas referentes às civilizações clássicas ao contrário das primeiras, o que já se pode apresentar como uma classificação etnocêntrica, como se faz perceber) pelo fato de possuírem organização social própria, a qual não precisava ser imputada como “involuída”, involução em que se sobressairiam suas ausências. Assim, aparece como elemento “positivo” (no sentido de existente e presente, e não inexistente ou ausente) o direito: o direito dos polinésios, dos trobriandeses ou das tribos australianas ou africanas.

Ocorre, porém, que Pachucânis deu importante passo para desfazer tal confusão, ao contrário do que o comentário acima quis demonstrar.

Pachucânis nota a especificidade burguesa do direito. Trocando em miúdos, seguindo o método de Marx, em “O capital”, o soviético encontra a resposta para a pergunta “o que é o direito?” Mas esta resposta não se destina a somente desbravar um objeto da realidade, como se fosse um fenômeno qualquer, mas antes demonstrar a relação intrínseca entre o modo de produção capitalista e o direito. Assim, a resposta à questão é, grosso modo: o direito é um conjunto de relações sociais que se estabelecem entre sujeitos proprietários que trocam entre si suas mercadorias tornadas equivalentes. Pachucânis aprofunda a resposta de Stuca, outro eminente jurista soviético, para quem o direito era um conjunto de relações sociais sem mais e, ainda, opõe-se ao psicologismo (direito como representação) e ao normativismo (direito como norma) jurídicos que vicejavam em sua época.

Notar a especificidade burguesa do direito, contudo, não é sinônimo de imputação de uma ausência às sociedades anteriores ao capitalismo, mas antes demonstrar o avanço da barbárie sob a égide do capital. Sem recair em idealismo e romantismo, Pachucânis pôde reconhecer o convívio de outras formações sociais com o direito, já que este implica a troca mercantil. Ora, troca mercantil não é uma especificidade do modo de produção capitalista. No entanto, a troca mercantil do modo de produção capitalista tem suas especificidades e, dentre elas, deve-se ressaltar a lei do valor ou a abstração da equivalência.

Esta reflexão pode ser feita no âmbito do direito do trabalho. Por exemplo, o direito burguês alicerça-se na troca de mercadorias equivalentes tais quais a força de trabalho e o salário. Aqui, força de trabalho e salário são abstratamente equivalentes. Por um tempo de trabalho que produz uma certa quantidade de produtos troca-se um montante de dinheiro que recebe a alcunha, em seu todo, de salário. Entretanto, a crítica à economia política de Marx enunciou que esta troca não é exatamente equivalente, apesar de se valer como tal. Tampouco, é falsa, já que se trata de uma aparência forjada pelas relações de produção. A troca de equivalentes é uma distorção do fenômeno real que precisa das relações jurídicas para se concretizar. Neste sentido é que a especificidade burguesa deste direito é a relação de troca de mercadorias equivalentes entre sujeitos proprietários livres. Mas isto não quer dizer que não tenha havido regulação possível das relações de troca no mundo do trabalho antes da consolidação das leis trabalhistas (para fazer um trocadilho com a história do direito brasileiro).

Dessa forma, a obra de Pachucânis, na esteira das interpretações marxistas do direito, apresenta um grande salto qualitativo, o qual se verifica por ser portadora de uma grande “descoberta”: a historicidade do fenômeno jurídico. É claro que a “descoberta” deve ser considerada entre-aspas, uma vez que a construção da universalidade do direito é um fenômeno moderno ou, se não moderno, ao menos ocidental. Um direito, com suas decantadas dicotomias, existente desde as mais remotas eras em que o homem se organiza é a grande justificativa que os juristas, hoje, utilizam para exercer sua dominação de classe. Ubi societas, ibi ius – eis o velho brocardo romanístico que se apresenta como mito fundador do direito, pois “ali onde houver sociedade, aí haverá direito”. Talvez a organização política de romanos, europeus medievais ou polinésios, melanésios ou iroqueses não seja a mesma coisa, não tenha uma equivalência abstrata e, por isso mesmo, não tenham a mesma “natureza” que a do direito burguês e seu discreto charme, o que, na inspiração pachucaniana, é uma indiscreta barbárie política. Ou seja, está a historicidade de Pachucânis para além de o etnocentrismo assim como o universalismo de Quélsen, nos estreitos limites de uma perspectiva etnocêntrica.

* A estranha grafia para os nomes de Pachukanis, Malinowski, Mauss, Radclffe-Brown ou Kelsen se deve ao pessoal entendimento político da necessidade de incorporação dos estrangeirismos à língua portuguesa como signo de insubmissão ao etnocentrismo lingüístico (em geral, eurocêntrico, mas anglófono, em especial) e de auto-afirmação cultural.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Os "Grundrisse" de Marx, em português: longa espera de 70 anos

A relação entre direito e marxismo não é nova. O velho Marx, certamente, já trouxera muitos indícios para se problematizar o jurídico a partir de um enfoque eminentemente revolucionário e crítico. A revolução socialista, na leitura marxiana, não pode passar ao largo do direito - seria virar as costas para uma parcela significativa da realidade, a organização do poder. Depois do século XIX, vários revolucionários ancorados no marxismo também estabeleceram significativas relações entre uma teoria revolucionária e o questionamento do direito: de Lênin a Poulantzas, de Pachucânis a Lira Filho... Tanto esta relação é significativa que na semana próxima uma nova dissertação sairá do forno e seu conteúdo versará justamente sobre tal relação entre direito e marxismo. Seu foco, porém, será específico: "Direito e alienação nos Grundrisse", de Moisés Alves Soares, da UFSC, é estudo que recoloca em jogo categorias marxistas para se interpretar o direito a partir de uma das obras fundamentais, ainda que póstumas e manuscritas, de Marx - os "Grundrisse".


Os "Elementos fundamentais para a crítica da economia política", ou "Grundrisse" mesmo, como ficou conhecido, é obra que aguardou 70 anos para ser publicada entre nós, lusófonos. Apesar de já ter recebido publicações aos retalhos (a parte do método ou das formações econômicas pré-capitalistas, por exemplo), só agora é lançada integralmente em português, pela editora Boitempo conjuntamente com a editora da UFRJ, supervisionada sua tradução por Mário Duayer.

Os "Grundrisse", escritos entre 1857 e 1858 e editados pela primeira vez em 1941 na URSS, são capítulo inestimável da construção marxiana de uma crítica à economia política e sempre serviu de propulsor para renovações nas análises da sociedade capitalista e criatividade para arejamento deste marco teórico, em especial na América Latina. Vale a leitura e o grande valor é de uso!

domingo, 22 de maio de 2011

Marx e o complexo de Dom Casmurro dos marxistas: mais sobre o não-direito em Marx

Apesar de Machado de Assis ter assumido certo conservadorismo político, para seu tempo, parece interessante fazer uma breve analogia lúdica entre seu “Dom Casmurro” e o problema do direito para Marx e a tradição marxista.

No afamado livro de Machado de Assis, paira a dúvida de Bentinho, o protagonista casmurro, acerca da fidelidade de sua esposa e a trama que se desenvolve sobre este sentimento ganha em complexidade porque a suposta traição teria se dado com o melhor amigo de Bento, o admirado Escobar. Afora o fato de se tratar de enredo envolto numa visão de mundo patriarcal e colonial de um Brasil recém-republicano, a analogia pode parecer representativa, na medida em que opera a permuta de personagens: Bentinho, Capitu e Escobar podem ser substituídos por “marxistas”, Marx e “o direito”.

Muito mais do que falar na traição ou não de Capitu, o romance “Dom Casmurro” trata de evidenciar o ciúme de Bentinho com relação à esposa. Daí podermos arriscar uma análise, na esteira aliás da crítica literária nacional, de que o que importa não é o fato em si da infidelidade conjugal, mas sim do sentimento extremo de zelo criado pelo marido. Trocando em miúdos: o problema, aqui, não está no que é visto mas no olho de quem vê.

Uma legião de juristas vem se formando, nas últimas décadas, sob os auspícios da “crítica jurídica”. Com ela caminham para tornar o velho direito – instrumento por excelência das elites – mais, digamos, “popular”. E o fazem lançando mão de vários pincenês (para lembrar os óculos sem haste que caracterizaram a imortal imagem de Machado de Assis). Um destes, sem embargo de dúvida, é o marxismo.

Machado de Assis e seu pincenê favorito

No entanto, é muito difícil conciliar uma aproximação marxista ao direito em uma sociedade sem um horizonte socialista definido. Talvez disso não se apercebam os jovens ou nem tão jovens assim “críticos marxistas do direito” que se formam nas carteiras centenárias das escolas jurídicas nacionais (para me restringir ao Brasil e não ousar vôos mais altos quiçá igualmente plausíveis). Mas é importantíssimo ter isso em vista: por mais que as esquerdas nacionais, em seus redutos, discutam sobre o projeto político que se deve seguir (essencialmente, se o democrático-popular e suas variantes ou se o imediatamente socialista), parece razoavelmente evidente que o socialismo não passa de horizonte e que estamos um tanto longe da propriedade comum dos meios de produção e, assim, distantes de uma transição revolucionária. Quer dizer, uma coisa é a proposição, outra a transição.

Eis que, neste redemoinho político, surgiu-me a jocosa expressão “o complexo de Dom Casmurro” para assinalar a postura dos críticos do direito que se afirmam, teórica e praticamente, em Marx e no marxismo.

Um realmente extenso rol de autores centrais poderia ser registrado para se discutir a relação entre o direito e a proposta marxista: Lênin, Lucacs, Grâmsci, Poulantzas, Bloch e Altusser, para não falar nos juristas soviéticos, seriam apenas os mais representativos deles, no século XX. A meu ver, sempre que problemas políticos como “estado”, “revolução”, “transição” ou “poder” aparecem – e eles sempre aparecem nas reflexões dos marxistas –, em voga está a supracitada relação. E isto para não reforçar temários mais clássicos ainda, como “ideologia”, “relações infra e superestrutura” ou “legitimidade/legalidade”.

Na crítica jurídica mesma, durante os últimos anos, muito se produziu e se pensou sobre o assunto: desde os europeus até os latino-americanos, dentre os quais poderia destacar Roberto Lira Filho ou Óscar Correas.

Mas sem dúvida nenhuma a relação já estava colocada no próprio velho Marx. Reconhecer o encontro da relação já na obra marxiana não significa, entretanto, pacificar a questão; ao contrário, significa torná-la mais polêmica ainda. Concordo inteiramente com a crítica, mesmo porque se trata de uma tranqüila concordância: não há uma teoria do direito em Marx e sequer entre os clássicos subseqüentes do marxismo, Êngels inclusive, ela medrou.

O problema não é este, como sabemos. A questão é saber sobre a possibilidade de se afirmar ou não a positividade do direito em sua obra. Melhor dizendo, significa inquirir sobre a coerência com sua obra da afirmação de uma teoria do direito. Em geral, a resposta é: impossível! Em Marx, o direito assim como o estado não encontram guarida teórica. Mas o que fazer (perguntariam os leninistas) com a realidade posta?

Daí o “complexo de Dom Casmurro” ganhar força: Marx (Capitu) traiu ou não o marxismo (Bentinho) com o direito (Escobar)?

Nunca se saberá, ao menos enquanto perdurarem as forças terrestres que guiam a vida humana, se Marx aprovaria teoricamente ou não o uso tático do direito e, se por acaso sim, de que modo o ratificaria. E isto, na verdade, não importa muito mesmo. Como disse, é mais o cisco no olho que dificulta a visão da realidade do que a realidade mesma, neste caso. É justamente a incerteza marxiana quanto ao direito que impulsiona o marxismo crítico e criativo o qual devemos esculpir; caso contrário, seremos meros papagaios-de-pirata, macaqueadores colonizados. E, friso, não é em nome da criatividade que afasto o horizonte de abolição do “jurídico”: ao revés, esta é uma hipótese das mais pujantes.

Assim é que poderemos ler, com os olhos inchados de hoje, a situação frente a qual Marx se colocou em 1850. Na Alemanha feudal de então era preciso agir de acordo com os momentos históricos pré-democrático, democrático e pós-democrático (revolucionário, portanto):

No interesse do proletariado rural e no seu próprio interesse, os operários têm de opor-se a este plano. Têm de exigir que a propriedade feudal confiscada fique propriedade do Estado e seja transformada em colónias operárias, que o proletariado rural associado explore com todas as vantagens da grande exploração agrícola; desde modo, o princípio da propriedade comum obtém logo uma base sólida, no meio das vacilantes relações de propriedade burguesas. Tal como os democratas com os camponeses, têm os operários de unir-se com o proletariado rural. Além disso, os democratas ou trabalharão directamente para uma República federativa ou, pelo menos, se não puderem evitar uma República una e indivisível, procurarão paralisar o governo central mediante o máximo possível de autonomia e independência para as comunas e províncias. Frente a este plano, os operários têm não só de tentar realizar a República alemã una e indivisível, mas também a mais decidida centralização, nela, do poder nas mãos do Estado. Eles não se devem deixar induzir em erro pelo palavreado sobre a liberdade das comunas, o autogoverno, etc. Num país como a Alemanha, onde estão ainda por remover tantos restos da Idade Média, onde está por quebrar tanto particularismo local e provincial, não se pode tolerar em circunstância alguma que cada aldeia, cada cidade, cada província ponha um novo obstáculo à actividade revolucionária, a qual só do centro pode emanar em toda a sua força. — Não se pode tolerar que se renove o estado de coisas actual, em que os alemães, por um mesmo passo em frente, são obrigados a bater-se separadamente em cada cidade, em cada província. Menos do que tudo pode tolerar-se que, através de uma organização comunal pretensamente livre, se perpetue uma forma de propriedade —, que ainda se situa aquém da propriedade privada moderna e por toda a parte se dissolve necessariamente nesta — a propriedade comunal, e as desavenças dela decorrentes entre comunas pobres e ricas, assim como o direito de cidadania comunal, subsistente, com as suas chicanas contra os operários, ao lado do direito de cidadania estatal. Tal como na França em 1793, o estabelecimento da centralização mais rigorosa é hoje, na Alemanha, a tarefa do partido realmente revolucionário.

A par disso, o trecho final do mesmo escrito de Marx é eloqüente:

Se os operários alemães não podem chegar à dominação e realização dos seus interesses de classe sem passar por todo um desenvolvimento revolucionário prolongado, pelo menos desta vez têm eles a certeza de que o primeiro acto deste drama revolucionário iminente coincide com a vitória directa da sua própria classe em França e é consideravelmente acelerado por aquela.
Mas têm de ser eles próprios a fazer o máximo pela sua vitória final, esclarecendo-se sobre os seus interesses de classe, tomando quanto antes a sua posição de partido autónoma, não se deixando um só instante induzir em erro pelas frases hipócritas dos pequeno-burgueses democratas quanto à organização independente do partido do proletariado. O seu grito de batalha tem de ser: a revolução em permanência (Mensagem da Direção Central à Liga dos Comunistas).

Ver também:



domingo, 27 de março de 2011

Justiça e política capturadas pelo direito: um rapto moderno


Os capitalistas, de Diego Rivera

Um inegável mal-estar nos acompanha a todos os assessores jurídicos populares: o referencial crítico do direito passa por Marx e este passa pela negação do direito. Daí a reincidente disputa em torno do momento jurídico da realidade – afinal, o direito deve ser buscado desde um uso tático, o que significa acentuar uma postura negativa quanto a ele ou, ao inverso, ele deve se apresentar desde um horizonte estratégico?


A discussão entre o uso tático do jurídico e o horizonte estratégico do direito leva a perceber, exatamente, duas grandes capturas levadas a termo pelo modo de produção moderno (atente-se para a proposital redundância: modo e moderno têm a mesma referência etimológica). Tais operações se apresentam como sendo a via de mão-dupla que a fenomenologia do direito moderno costurou como seu grande rapto: o sufocamento da justiça ao âmbito do estado e a neutralização da política na esfera da verdade aparente do extrajurídico.


Em uma reflexão de 1842, o jornalista Carlos Marx se acercava do problema do direito na Alemanha oitocentista quando das proibições ao povo direcionadas ao seu costume de recolher madeiras soltas nas propriedades privadas renanas. Diz o articulista Marx:


“para a pobreza, reivindicamos o Direito Consuetudinário e, em verdade, um Direito Consuetudinário que não é um Direito local, um Direito Consuetudinário que é, em todos os países, o Direito Consuetudinário da pobreza. Vamos ainda mais longe, para afirmarmos que o Direito Consuetudinário, por sua própria natureza, pode ser apenas o Direito dessas massas mais inferiores, desapossadas e elementares. Os assim chamados costumes dos privilegiados são concebidos como costumes contrários ao Direito. A data do seu nascimento remonta ao período em que a história da humanidade constituía uma parte da História Natural e, tal como o comprova a saga egípcia, todos os Deuses escondiam-se em formas de animais. A humanidade surgia decomposta em raças determinadas de animais selvagens cujo inter-relacionamento não era a igualdade, mas sim a desigualdade, uma desigualdade que as leis positivavam”. (ver Debates acerda da lei sobre furto de madeira).

Marx, em seus primeiros escritos, claramente já rejeitava as tendências positivistas do direito no qual se formara, mas também se afastava do jusnaturalismo hegemônico. Ainda assim, porém, sua obra inicial não se ressentia de apelar para um certo sentido de justiça, extraído – como se pode perceber – de um direito consuetudinário da pobreza.


Mais do que isso, contudo, logo depois a problemática do direito seria vista como uma questão política, que não se poderia universalizar, já que umbilicalmente ligada ao âmbito material da produção da vida. Daí não fazer sentido deslocar o direito do âmbito das relações políticas, ainda que isto não signifique, necessariamente, deixar de reconhecer a especificidade moderna do direito em termos de relações jurídicas e forma particular.


De toda forma, o mais interessante para nossa discussão é perceber que o uso tático do jurídico nunca esteve obstado do pensamento marxiano; já o horizonte estratégico do direito é a controvérsia-mor entre os críticos marxistas do jurídico. Até que ponto se pode desvencilhar, portanto, da afirmação de que o direito pode ser um universal para além de o modo de produção capitalista?


Por isso, a clausura da política na institucionalidade e a da justiça na estatalidade mantém-se deveras adstrita ao não-direito. Mas, em sentido reverso, o direito raptou historicamente o sentido da justiça para sua internalidade e, ao mesmo tempo, expulsou a política, para uma outra especialização da prática e do conhecimento.


Resta-nos, assessores jurídicos populares, ultrapassar os limites da justiça como direito posto, sem recair em jusnaturalismos de base metafísica, e superar a política como um além-direito, sem se valer de uma teologia política. Daí a afirmação de algo de justiça e de política como direito, mesmo sabendo-se que há que se negar a juridicidade específica da modernidade.

domingo, 7 de novembro de 2010

"A Internacional" e o direito: notas sobre a ludicidade revolucionária

Em 1871 podemos encontrar a gênese de uma das canções mais entoadas pelas esquerdas de todo o mundo: "A Internacional". E por que o digo? Justamente porque o autor dos versos de sua primeira versão foi Eugênio Potier (Eugène Pottier), operário francês que cerrou fileiras na Comuna de Paris. A história da Comuna é um marco para o proletariado, aglutinando em torno de seu exemplo várias bandeiras que hoje se multiplicam em várias denominações: socialistas, comunistas, anarquistas... Esta mesma história recebeu uma ardente e pujante narração de Marx no calor dos acontecimentos históricos do ano de 1871. O texto é temperado por várias menções a leis, decretos, direitos, processos judiciais e burocratas do aparelho judiciário, o que adquire para nós especial relevância. Mais, porém, do que fazer o inventário das críticas de Marx ao direito francês de então, vale a pena estabelecer um nexo histórico entre esta experiência e a organização política de uma revolução. Em sua famosa e polêmica "Introdução" de 1891, Êngels proclama: "olhai para a Comuna de Paris: eis aí a ditadura do proletariado!", a qual permitiu "abolir violentamente o velho poder estatal e substituí-lo por outro, novo e verdadeiramente democrático".

A Comuna, para Marx, foi "essencialmente, um governo da classe operária, fruto da luta da classe produtora contra a classe apropriadora, a forma política afinal descoberta para levar a cabo a emancipação econômica do trabalho" (capítulo III, de "A guerra civil na França"). E esta forma política, descentralizada e autogestionária, influenciaria toda a reflexão marxista posterior, com especial ênfase a Lênin, em seu "O estado e a revolução", bem como, na seara jurídica, Pachucânis, em seu "Teoria geral do direito e marxismo".

O interessante é mostrar que tal experimento operário de matiz revolucionário, apesar de sua efêmera duração, foi o depósito da agirança dos trabalhadores a partir de então, nela se destacando o cuidado dos operários com a regulação daquela realidade. Tanto assim foi que logo se instaurou uma organização política (o que nós chamaríamos de direito, no sentido de direito-categoria, ainda que não no de direito-fenômeno - ver postagem anterior: Marx e o não-direito: direito e marxismo) e também um primeiro decreto: a substituição do exército permanente (do estado francês) pelo "povo em armas". E, junto a isto, todo um sistema popular de administração da Comuna, com conselheiros municipais eleitos e substituíveis, salários de operários aos delegados, junção de executivo e legislativo em uma corporação de trabalho, juízes eleitos e demissíveis, universalização da educação pública, enfim, um verdadeiro "governo dos produtores pelos produtores".

Nem por isso, todavia, Marx se esquivou de sentenciar sobre o direito burguês: "a civilização e a justiça da ordem burguesa aparecem em todo o seu sinistro esplendor onde quer que os escravos e os párias dessa ordem ousem rebelar-se contra seus senhores" (capítulo IV). Aí está a avaliação final de nosso filósofo da práxis, uma vez que a Comuna foi debelada com o terror de uma pseudo-conciliação que se traduziu em massacre do operariado comuneiro nas ruas parisienses.

Pois bem, esta história de resistência e factibilidade revolucionária, a um só tempo, deixou no campo do imaginário socialista uma profunda marca cuja permanência pode ser constatada na cristalização lúdica da canção "A Internacional", hino de tantos e tantos partidos comunistas e socialistas, assim como de países socialistas, tal como a União Soviética. Como dito, Potier escreveu os seus versos que seriam cantados, primeiramente, com a força marcial da Marselhesa, mas depois teria uma versão própria, de Pedro Degeiter (Pierre Degeytter), em 1888 (ver informe de Vito Gianóti, na página do Núcleo Piratininga de Comunicação).

O mais instigante é que o conteúdo do poema destaca o problema do direito, o que deve nos inquietar a todos. Isto porque coloca uma vez mais a controvérsia nominalista acerca do direito no campo do marxismo. É claro, trata-se de uma expressão poética dos trabalhadores que fizeram a Comuna. Na verdade, de um deles. Mas apesar de não se poder exigir rigor e sistematicidade teórica dos versos, impossível é negligenciar o seu apelo "jurídico-político". Talvez, aqui, o melhor seja compreender a expressão direito não só como forma de organização política, conforme nossa compreensão anteriormente explicitada, mas também de acordo com os analogados propostos pela filosofia jurídica de Jesus Antônio de la Torre Rangel: o direito é um conceito analógico, podendo se referir não só ao direito posto, mas também à ciência do direito, assim como à justiça ou a direitos subjetivos (ver texto "Los pobres y el uso del derecho", na cartilha do AJUP "Direito insurgente: o direito dos oprimidos"). E, de fato, o que a letra de "A Internacional" destaca é exatamente este último analogado. Vejamos a tradução portuguesa:

O Crime do rico a lei o cobre
O estado esmaga o oprimido

Não há direitos para o pobre
Ao rico tudo é permitido
A opressão não mais sujeitos
Somos iguais todos os seres
Não mais deveres sem direitos

Não mais direitos sem deveres


Assim sendo, a poesia que consagrou a expressão "condenados da terra" (em francês, "damnés de la terre", expressão que seria, por sua vez, consagrada pela obra anticolonialista de um Frantz Fanon, na luta pela libertação argelina), traz de forma explícita o clamor por direitos com deveres, problemática central em toda organização política. Em todo caso, isto não significa os direitos e os deveres da ordem burguesa, a qual tomou metonimicamente a parte pelo todo e chamou-se a si mesma de direito (ou, em sua versão mais atualizada, estado democrático de direito).

A mesma idéia se repete em várias línguas estrangeiras, já que a música recebeu inúmeras traduções. Para ficarmos com as línguas mais acessíveis, tomemos como exemplo a versão originária em francês:

L'etat opprime et la loi triche,

L'impôt saigne le malheureux,

Nul devoir ne s'impose au riche,

Le droit du pauvre est un mot creux.

C'est assez languir en tutelle,

L'égalité veut d'autres lois;

“Pas de droits sans devoirs”, dit-elle,

“Egaux, pas de devoirs sans droits”

Em italiano:

Lo stato opprime e la legge imbroglia,
Le tasse dissanguano lo sventurato;
Nessun dovere è imposto al ricco,
Il diritto per i poveri è una parola vuota.
Basta languir nella tutela!
L’uguaglianza chiede altre leggi,
Niente diritti senza doveri, dice,
Uguali, nessun dovere senza diritti


Em espanhol:

La ley nos burla y el Estado
oprime y sangra al productor.
Nos da derechos irrisorios,
no hay deberes del señor.
Basta ya de tutela odiosa,
que la igualdad ley ha de ser,
no más deberes sin derechos,
ningún derecho sin deber

E em inglês:

We're tricked by laws and regulations,
Our wicked masters strip us to the bone.
The rich enjoy the wealth of nations,
But the poor can't sell their own.
Long have we in vile bondage languished,
Yet we're equal one and all
No rights but duties for the vanquished
We claim our rights for duties done

Não é, a meu ver, mero diletantismo hermenêutico ver que a tradução manteve, nas cinco línguas apreciadas, o mesmo conteúdo. É bastante comum ocorrer várias transformações no conteúdo dos versos quando estamos lidando com traduções. Ainda mais para os mais diversos idiomas. E o mais incomum é que o problema "jurídico" não causou reservas nas versões indicadas, ao passo que a dimensão religiosa obteve restrições na tradução, por exemplo, para o português do Brasil: os versos "Messias, Deus, chefes supremos/ Nada esperamos de nenhum" foram alterados para "Senhores, patrões, chefes supremos/ Nada esperamos de nenhum", devido à força do cristianismo entre as esquerdas nacionais. No mínimo, o que pode ser dito é que o tema do direito causa menos celeuma entre nós que o da religião.

Há quem diga que Marx pressupõe e põe um princípio de justiça, em especial em sua famosa "Crítica ao Programa de Gotha", no qual estabelece a célebre divisa: "de cada qual segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades". Estou de acordo, a princípio, ainda que isto não resolva a questão sobre o direito. De qualquer modo, é significativo que também esta idéia se encontre em "A Internacional". Mais uma vez, que seja o exemplo a versão em português:

Abomináveis na grandeza
Os reis da mina e da fornalha

Edificaram a riqueza

Sobre o suor de quem trabalha

Todo o produto de quem sua
A corja rica o recolheu
Queremos que nos restituam

O povo quer só o que é seu


Eis que, a partir desta expressão cultural eminentemente popular - um poema operário -, podemos divagar um pouco sobre a relação entre direito e revolução socialista, ponto no qual continuamos a chapinhar, os teóricos críticos do direito identificados com a obra de Marx. Um dia conseguiremos limpar o terreno e deixar a questão mais clara, superando a tensão congênita ao jurídico, qual seja, a necessidade e desnecessidade, histórica e ao mesmo tempo, do direito. Daí o decantado não-direito! Para além de isso, porém, a abordagem aqui feita leva a duas outras importantes discussões: a da organização autogestionária do governo dos produtores e a da universidade popular que ressalte os saberes contra-hegemônicos e as culturas sujigadas pelo modo de produção imperante. Certamente, duas necessárias postagens que aparecerão nos próximos domingos e, oxalá seja assim, também na realidade social.


domingo, 31 de outubro de 2010

Marx e o não-direito: direito e marxismo

É bastante interessante obervar, atualmente, um reascenso do debate marxista dentro das fronteiras que a modernidade capitalista chamou de direito. Disseminam-se os textos de Marx bem como o de seus continuadores, difundem-se estudos interpretativos sobre o tema, os estudantes se interessam cada vez mais pelo problema e os movimentos sociais e populares reivindicam alguma aproximação com a crítica marxista ao direito.

Isto nos deve fazer pensar em qual o porquê desse reaparecimento. Na verdade, a primeira resposta deve ser a de que nunca houve um esgotamento total do debate. Por isso, não se trata exatamente de um reaparecimento, mas de uma nova visibilidade, fruto, sem dúvida alguma, do amadurecimento adquirido nesta seara que hoje se apresenta como uma significativa linha de pesquisa própria: "direito e marxismo" (bem na linha de outras investigações jurídicas - que, como esta, não se comprazem com as problemáticas clássicas do mundo do direito em sua versão hegemônica - também caracterizadas por uma definição "sindética", ou seja, o uso do síndeto, a palavra "e", como em "direito e literatura", "direito e psicanálise", "direito e economia", "direito e religião" ou "direito e informática", dentre outros).

No entanto, mais do que perceber esta relação dentro dos quadrados termos impostos pela institucionalidade acadêmica, parece ainda mais interessante verificar que se trata de um debate radicalizado dentro das discussões clássicas em torno das teorias críticas do direito. Isto, porém, não leva necessariamente a uma realização plena da perspectiva marxista acerca do direito, já que pode se sectarizar e deixar de responder a anseios concretos da realidade jurídico-política presente.

Senão vejamos. No caso brasileiro, a crítica jurídica passou a ganhar espaço durante a década de 1970, quando passaram a se consolidar os cursos de pós-graduação em direito no país. Esta concretização vem acompanhada do maremoto diaspórico que abalou a intelectualidade brasileira, em especial a chamada esquerda. Não se trata, portanto, pura e simplesmente de se imputar aos exílios de tantos e tantos intelectuais contestadores a razão de ser da cristalização da crítica jurídica entre nós, mas sim de perceber que, nos fluxos e refluxos operados pelos regimes de força aqui vividos, tornou-se possível o diálogo com as tendências teóricas internacionais (notadamente, as européias) e um movimento de resistência teórica interna, ao mesmo tempo. Assim é que a crítica jurídica nacional se forma: lendo os professores franceses, os magistrados italianos e os juízes espanhóis. Mas isto é só um lado da história.

Do outro, há a sublevação teórico-prática de vários trabalhadores do direito em defesa daqueles que acabaram sendo atingidos pelo modo de produção capitalista dependente. E isto acaba sendo um retrato para toda a América Latina. E para se viver este atingimento não foi preciso um regime militar nem as suas atrocidades em termos de cessação de vigência de liberdades e garantias individuais fundamentais. A violência social sempre esteve presente - e ainda está, incrivelmente! - e as grandes maiorias da população permaneceram subjugadas por esses grilhões. Lembro-me, aqui, do auge do movimento anarquista ou das Ligas Camponesas, ambos acontecimentos que se prolongaram no tempo e que não sofreram com a repressão político-jurídica de uma ditadura tal como nós costumamos a pensá-la.

Há toda uma história ainda por se construir acerca da resistência popular e sua relação com o direito. No âmbito do período colonial, a história do direito precisa avançar muito e deixar de fazer apenas a história dos colonizadores, porque o retrato dos condenados da terra continua terrivelmente apagado e sequer sucede ao retrato dos invaores da terra. Mas isto só se tornará uma realidade teórica a partir do momento em que se consiga estabelecer uma ampliação de perspectiva acerca do que se entenda pelo fenômeno jurídico. Enquanto direito for o direito oficial, pouco nos caberá fazer. E mais: pouco também avançaremos se apenas focarmos a resistência na arena do direito formal. Sim, processos judiciais e procedimentos administrativos (para usar expressões de hoje) permitem ver muitas coisas - e já por aí se percebe a tarefa tapuia que nos desafia a todos - mas é preciso ver o "direito" para além de suas fronteiras técnicas e estatais. É preciso, pois bem, alargar sua conceituação, percebendo-o como uma forma histórica e complexa de compreensão da organização política de uma sociedade, de um povo, de uma cultura.

Daí fazer sentido prático a contribuição do debate marxista sobre o direito e, em especial, sobre a crítica jurídica. No tangente a isto, é preciso que continuemos reivindicando, em primeiro lugar, uma teoria crítica do direito. Mas uma teoria crítica que exsurja dos escombros de quatro décadas de ruínas do direito crítico. Isto porque a marca deste edifício corroído e em permanente crise tem sido o déficit da práxis: ou os críticos se perdem na curva da teoria ou morrem na estrada da praxe. É uma afirmação dura e presunçosa. Mas é algo que precisa ser dito.

Em segundo lugar, faz-se premente perceber a historicidade do fenômeno jurídico e sua não universalidade. Trata-se do encontro histórico entre Marx e o direito. Ou melhor, entre Marx e o não-direito. Em toda sua obra, podemos inferir reflexões e ponderações acerca do jurídico. Mas, acima de tudo, é preciso cotejar estas aproximações com sua proposta de uma ciência total, a história. Não se trata de canonizar Marx nem biblificar seus escritos, mas sim de compreender sua arguta interpretação do mundo e sua radical proposta de transformação da realidade. Bastante grosso modo, a realidade vigente é a do capital que explora o trabalho; deve-se passar, então, a superar esta contradição, a partir da força motriz da realidade - o pólo explorado, dentro desta contradição. Assim é que o direito como fenômeno deve se diferenciar do direito como categoria, a partir de Marx. Ainda que incipiente e frágil, esta distinção pode ser válida na medida em que todo trabalhador progressista do direito permanece renitente em disputar o conceito de direito, reivindicando o lado "bom" de sua prática, quase que como um edipianismo fetichista: a profissão como mãe, desejada e idolatrada, mesmo que fadada à interdição e ao sepulcro. Quando se apercebem disto, os trabalhadores progressistas do direito costumamos furar nossos próprios olhos... E os conceitos de direitos humanos e cidadania, por exemplo, estão aí para comprovar a automutilação.

À parte mitologemas helenocêntricos, eis um desafio. Certamente, um desafio algo mais que nominalista. Reivindicar a universalidade do direito-fenômeno é, realmente, não se dar conta de que tal fenômeno só existe enquanto existe o modo de producação capitalista, a modernidade, o ocidente colonial ou qualquer outra denominação que se queira dar ao tempo histórico dos últimos quinhentos anos. Agora, se chamarmos de direito toda organização política de uma cultura, estaremos resolvendo o problema, mas perdendo de vista a especificidade de nossa história presente. Daí ganhar sentido, um sentido revigorado, a tese da abolição do direito e do estado. Mas se trata de uma extinção palpável, porque fruto de uma transição para uma nova forma de organizar a humanidade, uma autoconsciente organização, um novo mundo e cosmogonia, que pelo simples fato de ser imaginado e tentado e ainda não desabonado continua possível. É utopia, ainda que não utopismo.

Dito isto, falta ainda fazer menção à terceira atitude reivindicativa da teoria crítica marxista do (não-)direito: a coerência, a práxis. Sem dúvida, a mais difícil das necessidades do crítico do direito. Entre a realidade e a utopia, deve ficar com as mediações da luta. Sim, ler "A questão judaica", "O capital" ou a "Crítica ao programa de Gotha"; mas também encontrar seu quinhão no mundo da prática, seu serviço como intelectual - já que todos são intelectuais - em favor dos novos sujeitos históricos da transformação, uma transformação qualificada, revolucionária. Advogados, promotores, juízes, delegados e professores, todos devem ter este horizonte. Mas esse horizonte só se pode construir na luta quotidiana e na organização política (gosto de chamá-la de construção poder dual/plural), mesmo que com as maiores dificuldades impingidas à organização. Por isso mesmo, juristas não são apenas os profissionais da divisão do trabalho social, pois, se o direito é organização política, todos somos juristas-políticos.

A partir disso é que se pode dar espaço à marxologia. Nunca antes disto. A definição triádica de direito em Estuca ou o antinormativismo de Pachucânis, assim como a crítica estrutural de Miaile ou o alternativismo latino-americano, todas estas visões precisam ser colocadas sob o crivo da história e a história não é um dado, mas antes é construída. Urge relermos, casando-os, a obra de Lira Filho assim como os feitos de Presbúrguer. Neles, não se cindem teoria e prática, mas há de se os superar, porque só na práxis histórica se encontra a verdade. E nós a reivindicamos, e como (tal e qual os "Obreros", da pintura acima de Ricardo Carpani)!