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quinta-feira, 23 de abril de 2015

A luta e a resistência dos fundos de pasto baianos

Na semana em que lembramos a conquista portuguesa do território brasileiro, nada melhor que enfatizarmos as formas de uso da terra que não aquelas impostas pela colonização. A experiência dos fundos de pasto, com o uso comum de sua territorialidade, nos ressalta bem isso na coluna AJP na Universidade de hoje. Vale a pena ler o texto da advogada popular baiana Leila Santana da Silva, militante do MPA e que produziu sua reflexão no âmbito da disciplina de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás.

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FUNDO DE PASTO: LUTA E RESISTÊNCIA NO SERTÃO



Leila Santana da Silva
Advogada popular na Bahia, militante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)

Desde que me conheço por gente, meu manejo é na Caatinga. Não existia nem o lago de Sobradinho [construído na década de 1970] quando minha família chegou aqui. (Seu Joaquim, conhecido por Quinquim, Comunidade de Fundo de Pasto de RiachoGrande, Casa Nova – BA).

A história dos fundos de pasto está ligada à história da ocupação das terras do Brasil. Esta ligação tem relação, mais precisamente no sertão, com as fazendas de criação extensiva de gado, isto é, na solta, onde foram surgindo a partir das subdivisões das sesmarias1 (extintas em 1822) os chamados currais, e constituíram a forma de ocupação das terras do sertão baiano. Estas fazendas entraram logo em decadência, por diversas razões, falindo assim o modelo agroindustrial da cana de açúcar no litoral, principal consumidor da carne e do couro do sertão.

As terras dos antigos donos pecuaristas decadentes passaram a ser partilhadas entre moradores e os trabalhadores das próprias fazendas. Ao longo do tempo o gado foi substituído por caprinos, mais resistentes e acessíveis para viver no sertão, criados da mesma forma extensiva, na solta. As terras de uso comum que resultaram deste processo são abertas, sem cercas que delimitem onde começa ou onde termina a posse dos seus moradores, como também seus limites gerais. Às vezes, de comum acordo, são usadas variantes para demarcação destes limites.

Esta forma de vida estabelecida a partir do modo de uso comum da terra para viver e criar animais vai além de ser somente um sistema produtivo, é na realidade uma formação social bem própria da cultura sertaneja. Hoje este modo de possuir e usar de forma coletiva a terra é conhecido como fundo ou fecho de pasto.2 Fundo de Pasto é um modo tradicional de acesso e uso dos recursos naturais de um território no semiárido brasileiro, ainda muito comum na Bahia, pelo qual a área ao fundo e no entorno das roças familiares cercadas é usada coletivamente para pastagem dos animais, em especial caprinos e ovinos, mais resistentes à seca.

Articulada com esta importância recente destes territórios controlados por comunidades tradicionais está uma das mais antigas formas de democratização do direito à propriedade da terra no Brasil e que até os dias de hoje resiste às investidas do capital/poder econômico dominante.

Reconhecidas como comunidades tradicionais pela legislação, as comunidades de fundo e fecho de pasto estão num processo de articulação que garanta a efetiva regularização das terras que historicamente ocupam, e, a partir daí - e da necessidade de proteger seus territórios de investidas externas - construíram uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa a alterar a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 178, na intenção de ver garantida a titulação de suas terras ao mesmo tempo em que as protege da destruição sócio-ambiental imposta pelos interesses econômicos externos, constituídos pelos grandes empreendimentos que chegam a todo tempo no nordeste e das mãos “interessadas” do Estado.

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1 As sesmarias eram a subdivisão das Capitanias Hereditárias (1534 - 1549), ou seja, eram extensões de terras públicas dadas aos amigos (chamados sesmeiros) do Rei.

2 Lembrando que os fechos de pasto são mais comuns no oeste da Bahia, mais precisamente, no cerrado, enquanto os fundos de pasto estão mais presentes na caatinga localizados no norte da Bahia.

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Leia também:

Insurgência quilombola e assessoria jurídica popular, 19 mar. 2015
AJP e etnodesenvolvimento, 14 abr. 2011
Os sujeitos históricos da transformação: organização político-jurídica e antropologia, 24 out. 2010

quinta-feira, 12 de março de 2015

O direito do campo no campo do direito: a questão dos geraizeiros

A coluna AJP na Universidade traz, hoje, a reflexão sobre os direitos dos geraizeiros (comunidade tradicional própria do cerrado). No entanto, o texto enfatiza muito o contexto de lutas e organização do movimento geraizeiro, o que vem bastante a calhar com a data de hoje, por ser relembrada com ela os 80 anos da criação oficial da ALN – Aliança Nacional Libertadora, a 12 de março de 1935, para unificar as forças democráticas e progressistas do Brasil contra o fascismo. O advogado popular mineiro Aldinei Sebastião Dias Leão entra em campo para debater o direito dos geraizeiros a seu território no contexto do cenário jurídico brasileiro, que reconhece os povos e comunidades tradicionais, mas não tem se mostrado efetivo para com suas demandas mais concretas. O ensaio é resultado discussões realizadas pela turma de “Teorias Críticas do Direito e Assessoria Jurídica Popular”, da Especialização em Direitos Sociais do Campo da UFG, na Cidade de Goiás. Boa leitura!

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O direito do campo no campo do direito 
O processo de retomada dos territórios geraizeiros: estratégias, parcerias e entraves na busca pela efetivação e construção de (novos) direitos

Aldinei Sebastião Dias Leão
Advogado popular em Minas Gerais
estudante da Turma de Especialização em Direitos Sociais do Campo - Residência Agrária (UFG)

Atualmente, há um número crescente de conflitos socioambientais na microrregião do Alto Rio Pardo – extremo norte de Minas Gerais – causados pela reação das comunidades face à expropriação de suas chapadas. Isso se deu, sobretudo, com a notícia dos vencimentos dos contratos de arrendamento outrora (década de 1970) celebrados entre o Estado e Empresas, para uso daquelas terras para plantio de eucalipto.

Na medida em que as comunidades geraizeiras vão se organizando, sua luta vai ganhando visibilidade, o que leva à aquisição de diversos apoios. E por meio desses apoiadores, elas vão tomando conhecimento dos seus direitos e descobrindo diversas irregularidades. Surgem manifestações, ocupações, denúncias e demandas judiciais – ações de reintegração/manutenção de posse, ações populares e ações civis públicas.

À união dessas comunidades, que lutam pela proteção e/ou retomada de seus territórios na microrregião do Alto Rio Pardo, tem-se denominado “Movimento geraizeiro”. Trata-se de um processo de afirmação e construção de direitos, e de (re)afirmação da cultura e identidade geraizeira, como população tradicional do Cerrado, face à violência sofrida pela ação desrespeitosa, tanto do Estado, quanto das empresas e, mais recentemente, pelas cooperativas de agropecuária e silvicultura.

É preciso dizer que embora tenham emergido ao mundo jurídico por meio das lutas populares algumas inovações legais – a exemplo do decreto presidencial 6.040/2007, ou mesmo da Convenção 169/OIT, da qual o Brasil é signatário – os povos tradicionais ainda enfrentam várias dificuldades no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no que concerne ao reconhecimento dos seus territórios.

Na falta de uma resposta satisfatória no ordenamento jurídico, as diversas comunidades se socorrem de várias maneiras, na busca pela retomada de seus territórios. Na comunidade de Vereda Funda, por exemplo, a forma encontrada foi a da criação de um Assentamento Extrativista, enquanto na Água Boa e outras comunidades nos Municípios de Rio Pardo de Minas, Santo Antônio do Retiro e Montezuma, busca-se a criação de uma RDS – Reserva de Desenvolvimento Sustentável. A comunidade de Sobrado, por seu turno, juntamente com a rede sociotécnica de apoio ao Movimento geraizeiro, discute a criação de uma lei municipal de iniciativa popular que disporá sobre o reconhecimento das Comunidades Tradicionais Geraizeiras e a proteção dos seus Territórios e seus modos de vida. Outras comunidades, em diversos estágios de organização e luta, ainda buscam achar outras respostas.


Neste sentido, vale trazer à baila os ensinamentos do Roberto Lyra Filho que, na tentativa de conceituar o Direito – que não se confunde com a lei –, diz que aquele não é algo fixo, ou “uma resposta pronta e acabada”, mas, um “vir a ser”. Segundo ele a vertente jurídica é incompreensível e inexplicável fora do contexto das lutas de classes, o que ele denomina de “dialética social do direito”. O Movimento geraizeiro é, portanto, uma luta que perpassa pela efetivação de normas legais já existentes, ao passo que busca também forçar o surgimento de novos direitos.



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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

O quilombo Paiol de Telha e a emancipação do Paraná

Ricardo Prestes Pazello
professor de Antropologia Jurídica do curso de direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e secretário-geral do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS)

O artigo abaixo já virou história: neste 19 de dezembro, dia da emancipação política do Paraná, realizou-se o final do julgamento da argüição de inconstitucionalidade do decreto federal 4.887/2003 sobre demarcação de terras quilombolas, no âmbito da ação que envolve o processo administrativo em prol do quilombo Invernada Paiol de Telha (Guarapuava, Paraná). Por 12 a 3, decidiram os desembargadores que se trata de ato normativo constitucional, vitória para as 4 mil comunidades existentes no Brasil hoje, mesmo diante das dificuldades que o próprio decreto impõe para os processos de titulação e que as quase inexistentes políticas em defesa dos territórios das comunidades tradicionais indicam.


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A data de 19 de dezembro marca a solenidade que trouxe à 5ª Comarca de São Paulo sua emancipação. O Paraná, em cerimônia solene, empossava Zacarias de Goes e Vasconcelos, seu primeiro presidente provincial (ao tempo do império, os estados se chamavam províncias e os governadores, presidentes) e arrefecia os ânimos das elites locais que, desde pelo menos 1811, aspiravam ter seu próprio governo regional.

Por coincidência histórica, ficou destinada para este dia importante tomada de decisão, por parte do aparelho judicial brasileiro, acerca da continuidade da luta quilombola não só no estado do Paraná, mas em todo o país. Se a 19 de dezembro os paranaenses relembram a cerimônia que executou a lei imperial 704 a qual criava a nova província e a isto chamam de emancipação do Paraná; agora, à mesma data só que 160 depois, os paranaenses guardam expectativa sobre qual o futuro anunciado pelo judiciário (e, portanto, pelo estado nacional) para as comunidades remanescente de quilombos, em sede de argüição de inconstitucionalidade quanto ao decreto 4.887/2003 que regulamenta artigo da Constituição de 1988 referente à demarcação de terras quilombolas.

Os anos que separam 1853 de 2013 são uma boa régua para medir a distância entre a emancipação formal e a material. A historiografia mais tradicional, no Paraná, não se contenta em exaltar a importância da emancipação formal e fundamenta-a em episódios históricos que assinalam o quão engajada esteve a elite local nesta empreita: o movimento emancipacionista de 1811, capitaneado por Correia de Sá; a conjura separatista de 1821, abraçada por Bento Viana; a cooptação legalista (antifarroupilha e antiliberal) de 1842; a propaganda pró-emancipação, de Paula Gomes e Correia Júnior; os 10 anos de debates parlamentares, em que se destacaram Cruz Machado e Carneiro de Leão; enfim, todos os meios que estiveram à disposição da ordeira classe política paranaense durante o império.

Pouco se fala, entretanto, que enquanto as elites ervateiras e pecuaristas de então buscavam se separar de São Paulo, o Paraná se constituía em um privilegiado palco de resistência, em que indígenas, negros e caboclos assumiam todo o protagonismo. E é exatamente esta resistência que fica resgatada no cerne do debate judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A argüição de inconstitucionalidade foi suscitada por desembargadores da 3ª turma do TRF4 no âmbito da apreciação de procedimento administrativo do INCRA que visava a demarcar o território quilombola Invernada Paiol de Telha, em Guarapuava. Assim, ao analisar o caso concreto, os julgadores pretenderam atacar o próprio ato normativo que torna possível a demarcação, o decreto 4.887/2003.

Ocorre, contudo, que ao atacarem o decreto acabam por atacar a própria história. Se algum tipo de emancipação formal houve em 1853, agora corremos o risco de retornar à estaca zero em termos de emancipação material. Ainda que o decreto de 2003 não seja a regulamentação ideal reivindicada pelo movimento quilombola, justamente por suas intrincadas exigências procedimentais muito próprias de um sistema jurídico que fetichiza a pretensa segurança jurídica, ele se apresenta como um avanço jurídico em relação a) à total invisibilidade em que foram colocadas as comunidades tradicionais negras no Brasil até 1988; b) à inércia normativa que se assumiu a partir da promulgação da Constituição e à ineficácia de se destinar a competência para realizar demarcação de terras para órgão sem estrutura técnica e financeira (caso da lei 7.668, que criou a Fundação Cultural Palmares); e c) à despropositada regulamentação promovida em 2001, por meio do decreto 3.912, que exigia que os territórios quilombolas, para serem reconhecidos, estivessem ocupados por pelo menos 100 anos, desde 1888 até 1988 (da abolição da escravatura até a Constituição da nova república), o que explicita o abismal déficit que carregou consigo referido decreto, quanto a fundamentos históricos, sociais, econômicos e culturais.

É de se salientar que o risco frente ao qual os quilombolas estão expostos é o risco de adiarem uma vez mais as condições de sua emancipação material. A comunidade quilombola do Paiol de Telha, mesmo existindo desde 1860, decorrência de herança recebida por 11 negros escravizados na região de Guarapuava, tem o condão de servir de paradigma em termos de reconhecimento institucional de sua condição. A constituição dos quilombos não pode continuar dando margem a interpretações que considerem estes grupos como “coisa de negros fugidos”. Este é o primeiro passo que devemos dar no sentido de denunciar e superar as estruturas racistas nas quais estamos inseridos. No entanto, outros passos precisam igualmente ser dados e, dentre eles, a luta pelo reconhecimento institucional, ainda que mesmo esta luta não esteja a salvo de vários limites e contradições.

Os quilombolas do Paiol de Telha possuem a marca da resistência e da luta pelos “modos de criar, fazer e viver” que lhes são próprios. Carregam consigo uma história esquecida, a partir da qual podemos reviver os indígenas guarapuavanos resistindo às bandeiras portuguesas e à caça a eles empreendida após a chegada família real ao Brasil, em 1808; a Junta da Real Expedição e Conquista de Guarapuava, que serviu de chamariz para que caboclos ocupassem a região; os mais de 40% da população do Paraná escravizada em 1853 e sua resistência comunitária; a substituição da mão-de-obra, conhecida como política “linista” (de Lamenha Lins), que passou a promover o suposto branqueamento populacional, com a inserção do imigrante europeu no interior paranaense, em detrimento da população negra aqui já estabelecida.

A grande questão em jogo é saber até que ponto o estado brasileiro, via seus poderes instituídos, compactuará e promoverá o etnocídio e o genocídio. No caso, das comunidades quilombolas. Na medida em que se trata de considerar o território das comunidades negras como terras tradicionalmente ocupadas e não como a forma jurídica “propriedade”; na medida em que “democracia” e “segurança jurídica” não são expressões que se prestem à desfaçatez da lógica mercantil e dos interesses daqueles que sempre estiveram despreocupados com as maiorias a não ser quando elas se rebelam; na medida em que os 160 anos que separam a emancipação formal do Paraná, em 1853, da ainda distante emancipação material de nosso povo, neste 2013, são a mais eloqüente régua que computa toda a desigualdade que vige entre nós; considerando todas estas “medidas” é que nossos olhos se voltarão ao TRF4 e assistiremos, com expectativa, à sua decisão, estando certos de que só representarão os anseios de todo o povo brasileiro, e não só o paranaense, se agirem de modo a reconhecerem a constitucionalidade do decreto 4.887, fazendo deste 19 de dezembro aí sim uma data que tenha alguma coisa a ver com emancipação.

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Texto publicado nos seguintes veículos de comunicação:

- Página da Terra de Direitos;
- Página do CEDEFES;
- Jornal Brasil de Fato.

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Antropologia jurídica: vídeos sobre comunidades tradicionais


O recente ressurgimento da antropologia jurídica no Brasil foi criado muito mais pela luta de movimentos sociais e povos e comunidades tradicionais do que por atos normativos extravagantes. Ainda que dispositivos constitucionais, desde 1988, garantam (e, de alguma maneira, inventem) a existência de comunidades com modos de vida diferenciados, como as indígenas e as quilombolas, ou que leis federais, estaduais, decretos, portarias e instruções normativas rejam a proteção de outras comunidades tradicionais, é a própria luta destas por reconhecimento, visibilidade, resistência e contestação que vem assegurando seu retorno como preocupação do direito nacional. Mudanças no ensino jurídico e na realidade social interpelam para o recomeço da relação entre antropologia e direito, no Brasil contemporâneo. Um dos capítulos privilegiados para se estudar tal relação é o do "direito das comunidades tradicionais", que funde saberes multi, inter e transdisciplinares como os conhecimentos tradicionais, a sociologia e a antropologia ou os direitos indígena, étnico, agrário e ambiental. Eis o motivo pelo qual divulgamos alguns vídeos que podem servir como material didático para se estudar referido "direito das comunidades tradicionais", a partir de 3 exemplos havidos no estado do Paraná: os indígenas kaingans, os faxinalenses e os quilombolas.

I. 
Texto e edição de Carlos Coutinho, imagens de Carlos Cardoso, narração de Marcos Hummel, produção de Valêncio Xavier, realização de “Globo Repórter” (1980).






II. 
Roteiro de Roberto M. de Souza, Mayra L. Bertussi, Esmael Telles Junior, José C. Vandresen e José C. Telles, narração de Flavia Rocha, edição de Ewerton Rudnick, direção e imagens de Anderson Leandro, produção de QuemTV, realização da Rede Faxinal e IEEP (2005).





III. 
Reportagem e edição de Henrique Oliveira, imagens de Harrison Esmaniotto, realização do CAOP-Direitos Constitucionais-MP/PR (2010).