quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

ANADEP e RENAP lançam livro "Defensoria Pública, Assessoria Jurídica Popular e Movimentos Sociais e Populares"

Em novembro de 2013, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP) lançaram o livro "Defensoria Pública, Assessoria Jurídica Popular e Movimentos Sociais e Populares", fruto de esforço coletivo de defensores públicos e assessores jurídicos populares, organizado por Amélia Rocha, Ana Carneiro, Luciana Zaffalon, Priscylla Joca, Rodrigo de Medeiros e Talita Furtado.

A obra conta com mais de trinta artigos, escritos por pesquisadores-militantes das mais diversas regiões do país. Destaque-se que entre os organizadores e os autores constam vários membros do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), o que demonstra a interface entre teoria e prática. São eles: além de entre os organizadores Priscylla Joca e Rodrigo de Medeiros, também Allan Hahnemann Ferreira, Cleuton Freitas, Érika Macedo Moreira, Assis da Costa Oliveira, Carolina Vestena, Rosane M. Reis Lavigne, Daniel Valença, Shirley Andrade e Ricardo Prestes Pazello.

A nota especial é o prefácio de Carlos Frederico Marés (também membro do IPDMS), dedica à figura histórica do advogado popular e teórico do direito insurgente Miguel Pressburger. Segue o prefácio na íntegra:


ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR: O LADO DO DIREITO FICA À ESQUERDA


(prefácio ao livro de ROCHA, Amélia; CARNEIRO, Ana; ZAFFALON, Luciana; JOCA, Priscylla; MEDEIROS, Rodrigo de; FURTADO, Talita. (Org.). Defensoria Pública, Assessoria Jurídica Popular e Movimentos Sociais e Populares: novos caminhos traçados na concretização do direito de acesso à justiça.  Fortaleza: Dedo de Moças, 2013)


A defesa de camponeses e outros oprimidos sempre foi uma advocacia de risco. Risco de perder a liberdade, a integridade física e, não raro, a vida. Miguel Pressburguer[1] ensinou a minha geração de advogados populares que não podemos saber pouco direito, temos que saber muito, conhecer a lei e seus teóricos em cada detalhe e usar a lei quanto mais perto de sua literalidade, melhor. É o positivismo de combate, defendia. A ideia de Pressburguer, aprendida na luta judicial diária em defesa dos camponeses, nas leituras de livros possíveis na cadeia política e no estudo consciente do direito e do marxismo, era de que deveríamos usar a lei e a doutrina conservadora em sua literalidade de justiça. Todos sabemos que a liberdade, igualdade e justiça são molduras desusadas do sistema, mas temos que insistir para que valham para os camponeses, dizia. Para se fazer isso, é preciso uma postura de esquerda, isto é, crítica, insurgente, inconformada.

Naquele tempo, ainda antes de Miguel criar a entidade, depois chamada de ONG, “Apoio Jurídico Popular” - AJUP – quem defendia camponeses, índios e outras populações do campo contra latifundiários e grileiros era chamado de comunista, tivesse ou não atuação junto ao Partido clandestino, mas pesando sempre as penas a eles cominadas e a rudeza das botas da repressão política. Cada advogado de pobre tinha a experiência pessoal de prisões políticas e, não raro, torturas. E a única arma que podia esgrimir era a interpretação da lei, do espírito de justiça que embalava ou deveria embalar a lei.

Ter lado não é apanágio dos advogados populares. Todo advogado tem lado, não existe advogado neutro. Muitos, porém, tem o lado de quem primeiro o procura, não tendo muita importância a razão da causa, a defesa do cliente é sua profissão, são os chamados profissionais, ou liberais. Outros escolhem primeiro o lado, depois, se houver, o cliente; uns escolhem o lado por pura especialidade, só fazem determinada coisa ou ato; outros, por razão política, como Miguel Pressburguer e todos os outros advogados populares e assessores jurídicos de movimentos sociais.

A escolha do lado por razão política é a mais difícil e menos “profissional”, quer dizer, menos rentável. É uma opção de militância. Nessa militância, os imprescindíveis são os que fazem a opção por toda a vida, como dizia Brecht, e como fez Pressburguer.

A opção, porém, não é a mesma sempre. Durante as ditaduras militares na América Latina, a militância era a luta, no caso dos advogados, jurídica, contra as ditaduras, pelas liberdades, pelos direitos civis. Na medida em que o tempo passou, a luta pelos direitos foi se modificando e se sofisticando. Se antes era pelas liberdades individuais, depois passou a ser pelos direitos coletivos de pessoas, grupos, comunidades, povos e, finalmente, tudo isto juntado ao meio ambiente. Este foi um fenômeno latinoamericano e para isso foram criadas instituições como o ILSA - Instituto Latinoamericano de Derechos Legales Alternativos, hoje camada de Instituto Latinomaericano por uma Sociedade e um Direito Alternativos, com sede em Bogotá e se tornou uma rede de advogados trabalhando pelas liberdades civis e depois pelos direitos coletivos.

A defesa de direitos coletivos indígenas, quilombolas, camponeses foi ganhando espaço na advocacia popular, sem descurar das demandas individuais, especialmente combatendo a cada vez mais clara criminalização dos movimentos sociais que se realiza na perseguição penal de militantes. Este deslocamento de causas acompanha um crescimento da democracia na região. Quanto mais democracia se consegue no plano político mais estreitamento parece haver no Judiciário, cada vez mais julgando a favor da propriedade privada e contra os movimentos sociais. Curiosa contradição da democracia burguesa, basta se ter liberdade para lutar, o sistema policial-judiciário se insurge contra quem luta.

Sociedade contraditória, ao mesmo tempo em que a interpretação judicial diminuiu os direitos sociais e coletivos, a sociedade ampliou o espaço de atuação dos movimentos sociais. A advocacia e a assessoria jurídica popular se estenderam, se qualificaram, cresceram, surgiram redes, ganharam professores, teóricos, Congressos, encontros e respeitabilidade. Ganhou força a articulação. Mas continuou pequena frente a sempre abusivo avanço da fronteira agrícola e do capitalismo no campo.

Afinal a defesa contra as injustiças individuais e coletivas se estendeu para o próprio Estado que não teve outra alternativa senão criar as Defensorias Públicas. Mais do que criar, aceitar o novo sentido que se deu e está se dando a elas. De fato, visto de um ponto de vista mecanicista do Estado, o papel das Defensorias Públicas seria atender os pobres, individualmente, em suas “pretensões resistidas”, permitindo que chegassem com suas demandas individuais ao Poder Judiciário, estruturalmente caro, complexo e inacessível senão a iniciados, mas, em todo caso aberto para qualquer um, como no conto de Kafka “Diante da Lei”. Mas as Defensorias foram além e entenderam seu papel de defensores dos direitos e interesses coletivos, sociais e ambientais, isto os aproxima das assessorias e advocacias populares e os distancia do interesse imediato do Estado. É neste jogo dual que se definirá o futuro das Defensorias e, por causa deste jogo, nem os advogados populares, nem as assessorias jurídicas podem diminuir sua atuação e não podem nem pensar em deixar toda a defesa popular para as Defensorias, nem as Defensorias podem se submeter aos interesses do Estado e seus governantes. Aliás, a luta contra uma Defensoria Pública Popular e Coletiva, se faz sentir em muitos Estados brasileiros e, inclusive, em decisões judiciais que tentam limitá-la a uma advocacia que não disputa terra, moradia, meio ambiente e populações tradicionais. A resistência está se fazendo sentir com firmeza e as Defensorias Públicas não abrem mão de, cada vez mais, assumirem a defesa do coletivo.

Na defesa dos direitos coletivos, da sociedade e das comunidades há um permanente, reiterado, insistente confronto com os direitos individuais, especialmente o de propriedade, por isso, o lado escolhido pelos defensores, advogados populares, assessores dos movimentos sociais não pode ser senão o lado esquerdo do direito, como direito insurgente, achado na rua, positivista de combate, alternativo no sentido mais profundo da palavra, radical, porque toma as coisas pela raiz.

Este livro, dividido em quatro partes dá conta exatamente desta necessidade e desta disputa no seio do Estado. Em cada uma de suas partes o leitor viajará por este complexo mundo em que as jovens Defensorias Públicas se irmanam as já calejadas advocacia e assistência jurídica popular. Aqui se lerá teoria, experiência e prática do mundo da defesa dos direitos coletivos dos movimentos sociais, o que já é um êxito e os caminhos ou descaminhos que faltam para atravessar a ponte e se aproximar de um mundo mais justo e mais puro em que a Justiça do Estado exista apenas para impedir a injustiça.

Por isto entendo que este livro, que alimenta nossa esperança porque é escrito por jovens, me lembra os velhos juristas insurgentes, aos quais, com o nome de Miguel Pressburguer rendo uma emocionada homenagem.

Curitiba, outubro de 2013.
Carlos Marés[2] 



[1] Thomaz Miguel Pressburger foi advogado popular, coordenador do Instituto Apoio Jurídico Popular, foi diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ, no Rio de Janeiro – RJ, assessor jurídico da Comissão Pastoral da Terra do Rio de Janeiro e nacional. Faleceu em 13 de julho de 2008. Ver:  "Thomaz Miguel Pressburger, presente!" 
[2] Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Doutor em Direito do Estado. Professor Titular de Direito Agrário e Socioambiental da PUCPR. Fundador do Núcleo de Direitos Indígenas. Sócio fundador e primeiro presidente do Instituto Socioambiental-ISA. Membro diretor do Instituto Latinoamericano por uma Sociedade e um Direito Alternativos – ILSA. Membro diretor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP. Procurador do Estado do Paraná.


Saiba mais:

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ALFONSIN O Papa e as/os sem terra, sem teto, sem pão, sem-saúde…


Artigo de Jacques Alfonsin publicado no RS Urgente, em dezembro de 2013

Foto: Divulgação CDES/RS
Entre os fatos destacados pelo Papa Francisco, na exortação apostólica Evangelii Gaudium (a alegria do Evangelho), de 24 de novembro passado, vale a pena prestar-se um pouco mais de atenção na lembrança por ele valorizada de um documento da CNBB (Exigências evangélicas e éticas de superação da miséria e da fome) publicado ainda em 2002:
“Animados pelos seus Pastores, os cristãos são chamados em todo o lugar e circunstância, a ouvir o clamor dos pobres, como bem se expressaram os Bispos do Brasil: “Desejamos assumir, a cada dia, as alegrias e esperanças, as angústias e tristezas do povo brasileiro, especialmente das populações das periferias urbanas e das zonas rurais -  sem terra, sem teto, sem pão, sem saúde -  lesadas em seus direitos. Vendo a sua miséria, ouvindo os seus clamores e conhecendo o seu sofrimento, escandaliza-nos o fato de saber que existe alimento suficiente para todos e que a fome se deve à má repartição dos bens e da renda. O problema se agrava com a prática generalizada do desperdício.” (nº 191 da referida exortação).
“Ouvir o clamor dos  pobres”, “assumir alegrias e angústias” especialmente de quem sobrevive nas periferias urbanas e rurais, como as/os sem terra e as/os sem teto, reconhecer todo esse povo como “lesado em seus direitos”, escandalizar-se com a fome ao lado de alimento desperdiçado, isso tudo parece não deixar dúvida de que esse Papa “tem um lado”, fala claro sobre sua posição, não tergiversa, e quando endossa as palavras dos bispos brasileiros, proclama firmemente que a pobreza e a miséria são causadas por violações de direitos.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

A SEGREGAÇÃO INSTITUCIONALIZADA NO BRASIL - AINDA TEM JUIZ E JUÍZA COM CORAGEM DE FAZER ISSO. ATÉ QUANDO?

Por Humberto Góes


Falam em IGUALDADE no Brasil... propagam esse discurso como uma verdade... o melhor é ver estudantes de Direito falando em IGUALDADE - é sempre tudo tão abstrato! NUNCA TIVEMOS IGUALDADE NO BRASIL! Precisamos ver isso! A IGUALDADE ESTÁ POR SER CONSTRUÍDA! Esse deve ser o nosso OBJETIVO enquanto POVO!

As ELITES sempre construíram a igualdade à custa do CONTROLE DOS POBRES, seja por meio da PRISÃO, do CONTROLE de seus DISCURSOS, de seus PENSAMENTOS, de seu TRABALHO, de seus PASSOS NA RUA, de suas DANÇAS, de sua RELIGIÃO, de sua CAPOEIRA (é só olhar rapidamente para a história).

Agora, com o suposto DESENVOLVIMENTO DO BRASIL pelo aumento do CONSUMO, nunca tivemos tantas MORTES DE JOVENS NEGROS E POBRES DA PERIFERIA, nunca ventilamos tanto a PROPAGANDA DA SEGREGAÇÃO SOCIAL, sutil ou abertamente empregada pelos meios de comunicação, de seus convites para almoços com sangue, e ainda por aquela anunciada eivada do discurso moralista da honestidade e de um PADRÃO DE SOCIABILIDADE sorridente, passivo, pacífico, hospitaleiro, dançante, enquanto os ricos de sempre, inclusive com apoio das televisões e de outros meios de comunicação, passam a mão no país e reforçam suas riquezas baseados nas TROCAS DE FAVORES, na PRIVATIZAÇÃO DO ESTADO para o seus interesses e na EXPLORAÇÃO de outros seres humanos. Nunca fizemos tanto a separação entre consumidores e consumidoras de primeira categoria e aquelas e aqueles que sobram.

É assim que vão fazer também uma COPA DO MUNDO, alardeando para todo o planeta um país desenvolvido [para os de sempre], mostrando alegria, carnaval... mostrando as cores e a música da diversidade, mas separando a festa para os escolhidos e escolhidas. Isto é, mantendo os pobres, que, quase sempre, são pretos e pardos, sob CONTROLE, sob VIGILÂNCIA, sob VIOLÊNCIA. É assim que a alegria será mostrada, como uma estátua de pés sujos de sangue e as mãos com resíduos de pólvora.

A indicação de que será assim já foi dada com a ação da POLÍCIA, com a REPRESSÃO DE ESTADO, nas manifestações de junho de 2013, contra a COPA DAS CONFEDERAÇÕES, a COPA DO MUNDO, e por DIREITOS DE IGUALDADE. Agora, mais uma vez, com a tentativa de a periferia ir ao Shopping para ter visibilidade, a POLÍCIA, como representante do ESTADO PRIVATIZADO que temos, mostra a serviço de quem está. Mostra que sua formação continua sendo a que ensina a escolher QUEM DEVE PASSAR, quem deve OCUPAR OS ESPAÇOS SOCIAIS, baseada na vontade das elites de impor o que é ser brasileiro, que modelo de família, de comportamentos, devemos adotar, tudo para sermos uma "nação ordeira" e "passiva". Melhor, segue como uma formação que ensina AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA a atuarem como SERVIDORES PRIVADOS que incorporam os ELEMENTOS MORAIS DA SEGREGAÇÃO e assumem a RAIVA DAS CLASSES SUPERIORES SOBRE OS POBRES e, selecionando-os pela cor da pele, pela vestimenta, pela fé que professam, pelo corte de cabelos e pelo andar, em síntese, por seu jeito de ser, contra eles atuam. Pior, com o discurso e JURISTAS, que, ao longo da história, justificaram a ESTIGMATIZAÇÃO de crianças e adolescentes pobres como legal, e com o AVAL DO PODER JUDICIÁRIO, que sempre foi no Brasil o meio pelo qual se materializou a discriminação, o preconceito, a aliança entre a violência de classe e a violência contra a diferença.

De fato, para as CLASSES DOMINANTES, a lei só é parâmetro quando lhe serve diretamente. Por exemplo, quando, para uma reintegração de posse, contra a luta por Reforma Agrária, basta alegar, em uma página, sem qualquer documento, nem mesmo o RG do autor ou autora, que é possuidor ou possuidora de um imóvel para ter a condescendência do JUDICIÁRIO e de todo o APARATO REPRESSIVO DE ESTADO. Mas, quando a lei protege crianças e adolescentes da violência moralista de sempre, impedindo que sejam discriminadas por sua cor de pele, pelo local de moradia; quando a lei fala racismo como crime ou impede a discriminação de pessoas com deficiência, idosos e idosas, de mulheres, no trabalho; quando impõe o dever público de educar ou de constituir atendimento de saúde de qualidade; quando a lei diz que é crime "recusar atendimento ou impedir acesso a estabelecimento comercial negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador"; quando a Constituição afirma que é vedada qualquer forma de discriminação, rapidamente, as elites acionam o seu APARATO DE ESTADO para realizar sua própria lei. Como tal, o JUDICIÁRIO veste sua armadura medieval de guerra e desfere sua espada sobre os "INDESEJÁVEIS", os "ÍMPIOS", sobre os "VICIOSOS DE TODO GÊNERO", sobre aqueles e aquelas que são "DELINQUENTES" só pelo fato de ter nascido.

Tenho procurado na internet a DECISÃO do JUDICIÁRIO que impede DE IR AO SHOPPING em São Paulo os PRETOS e PARDOS POBRES e RECHAÇÁVEIS POR SUA VESTIMENTA, segundo os critérios de escolha do Shopping JK Iguatemi e da Polícia, mas não encontro. Queria entender a inentendível razão de proibir adotada por esse magistrado ou magistrada, que precisa ser conhecido nacional e internacionalmente por seu DISCURSO SEGREGACIONISTA. É preciso denunciá-lo ou denunciá-la! É preciso que todas as pessoas saibam quem é condescendente com a VIOLAÇÃO DE DIREITOS, como forma de, aos poucos, irmos vencendo essa cultura da violação com a CULTURA DE DIREITOS. É ainda fundamental para a DEMOCRACIA e para JUSTIÇA que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) se pronuncie afastando esse ou essa, que deve ser, acima de tudo, um SERVIDOR PÚBLICO ou uma SERVIDORA PÚBLICA. Porque, de nenhuma maneira, não na parte da legislação brasileira que eu conheço, há justificativas para institucionalizar a DISCRIMINAÇÃO e o PRECONCEITO contra os jovens pretos pobres da periferia.

Por enquanto, o que encontro são apenas provas de que precisamos seguir lutando contra a SEGREGAÇÃO, contra a REPRESSÃO DE ESTADO, para estabelecer, no JUDICIÁRIO, a DEMOCRACIA e os VALORES DE JUSTIÇA EFETIVA BASEADA NA IGUALDADE; que ainda precisamos seguir lutando JUSTIÇA SOCIAL.

Algumas dessas provas estão aqui:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1396820-depoimento-em-itaquera-pm-dizia-a-quem-passava-vou-arrebentar-voce.shtml

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1396629-video-mostra-pms-agredindo-jovens-em-rolezinho-dentro-no-shopping-itaquera-em-sp.shtml

http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/126654/Veto-a-rolezinho-consagra-o-apartheid-brasileiro.htm

http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/126620/Muralha-da-desigualdade-JK-barra-rolezinho.htm

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

DERPIC SALAZAR El derecho del poder contra el poder


DERPIC SALAZAR, Carlos Derpic. El Derechodel poder contra el poder: alternativas para afrontar los vicios de la (in)justicia en Bolivia. Aguascalientes: San Luis Potosi: San Critobal de Las Casas: CENEJUs, 2013.
Jesus Antonio de la Torre Rangel e o autor Carlos Derpic Salazar no lançamento do livro em La Paz, em 2013 
O livro trata de um breve histórico da Bolívia, a conjuntura do nascimento da assessoria jurídica popular, direito alternativo, debate sobre dificuldades e casos representativos. Trata-se da tese de doutorado do autor na Universidade Carlos III, de Madrid, defendida em 2011. Este, trabalha por mais de 30 anos com assessoria jurídica popular, mais recentemente na organização Investigación Social y Asesoramiento Legal Potosí (ISALP), na Bolívia. O tema central da obra é sobre a “possibilidade de usar o Direito produzido pelo poder, contra ele mesmo, em favor de quem se vê limitado no acesso à justiça ou se vê excluídos da normatividade vigente; este uso é, sem dúvida nenhuma, um conjunto de alternativas para afrontar os vícios da (in)justiça na Bolívia”.

Escreva uma resenha e mande pra gente: assessoriajuridicapopular@gmail.com

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

O quilombo Paiol de Telha e a emancipação do Paraná

Ricardo Prestes Pazello
professor de Antropologia Jurídica do curso de direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e secretário-geral do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS)

O artigo abaixo já virou história: neste 19 de dezembro, dia da emancipação política do Paraná, realizou-se o final do julgamento da argüição de inconstitucionalidade do decreto federal 4.887/2003 sobre demarcação de terras quilombolas, no âmbito da ação que envolve o processo administrativo em prol do quilombo Invernada Paiol de Telha (Guarapuava, Paraná). Por 12 a 3, decidiram os desembargadores que se trata de ato normativo constitucional, vitória para as 4 mil comunidades existentes no Brasil hoje, mesmo diante das dificuldades que o próprio decreto impõe para os processos de titulação e que as quase inexistentes políticas em defesa dos territórios das comunidades tradicionais indicam.


***

A data de 19 de dezembro marca a solenidade que trouxe à 5ª Comarca de São Paulo sua emancipação. O Paraná, em cerimônia solene, empossava Zacarias de Goes e Vasconcelos, seu primeiro presidente provincial (ao tempo do império, os estados se chamavam províncias e os governadores, presidentes) e arrefecia os ânimos das elites locais que, desde pelo menos 1811, aspiravam ter seu próprio governo regional.

Por coincidência histórica, ficou destinada para este dia importante tomada de decisão, por parte do aparelho judicial brasileiro, acerca da continuidade da luta quilombola não só no estado do Paraná, mas em todo o país. Se a 19 de dezembro os paranaenses relembram a cerimônia que executou a lei imperial 704 a qual criava a nova província e a isto chamam de emancipação do Paraná; agora, à mesma data só que 160 depois, os paranaenses guardam expectativa sobre qual o futuro anunciado pelo judiciário (e, portanto, pelo estado nacional) para as comunidades remanescente de quilombos, em sede de argüição de inconstitucionalidade quanto ao decreto 4.887/2003 que regulamenta artigo da Constituição de 1988 referente à demarcação de terras quilombolas.

Os anos que separam 1853 de 2013 são uma boa régua para medir a distância entre a emancipação formal e a material. A historiografia mais tradicional, no Paraná, não se contenta em exaltar a importância da emancipação formal e fundamenta-a em episódios históricos que assinalam o quão engajada esteve a elite local nesta empreita: o movimento emancipacionista de 1811, capitaneado por Correia de Sá; a conjura separatista de 1821, abraçada por Bento Viana; a cooptação legalista (antifarroupilha e antiliberal) de 1842; a propaganda pró-emancipação, de Paula Gomes e Correia Júnior; os 10 anos de debates parlamentares, em que se destacaram Cruz Machado e Carneiro de Leão; enfim, todos os meios que estiveram à disposição da ordeira classe política paranaense durante o império.

Pouco se fala, entretanto, que enquanto as elites ervateiras e pecuaristas de então buscavam se separar de São Paulo, o Paraná se constituía em um privilegiado palco de resistência, em que indígenas, negros e caboclos assumiam todo o protagonismo. E é exatamente esta resistência que fica resgatada no cerne do debate judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A argüição de inconstitucionalidade foi suscitada por desembargadores da 3ª turma do TRF4 no âmbito da apreciação de procedimento administrativo do INCRA que visava a demarcar o território quilombola Invernada Paiol de Telha, em Guarapuava. Assim, ao analisar o caso concreto, os julgadores pretenderam atacar o próprio ato normativo que torna possível a demarcação, o decreto 4.887/2003.

Ocorre, contudo, que ao atacarem o decreto acabam por atacar a própria história. Se algum tipo de emancipação formal houve em 1853, agora corremos o risco de retornar à estaca zero em termos de emancipação material. Ainda que o decreto de 2003 não seja a regulamentação ideal reivindicada pelo movimento quilombola, justamente por suas intrincadas exigências procedimentais muito próprias de um sistema jurídico que fetichiza a pretensa segurança jurídica, ele se apresenta como um avanço jurídico em relação a) à total invisibilidade em que foram colocadas as comunidades tradicionais negras no Brasil até 1988; b) à inércia normativa que se assumiu a partir da promulgação da Constituição e à ineficácia de se destinar a competência para realizar demarcação de terras para órgão sem estrutura técnica e financeira (caso da lei 7.668, que criou a Fundação Cultural Palmares); e c) à despropositada regulamentação promovida em 2001, por meio do decreto 3.912, que exigia que os territórios quilombolas, para serem reconhecidos, estivessem ocupados por pelo menos 100 anos, desde 1888 até 1988 (da abolição da escravatura até a Constituição da nova república), o que explicita o abismal déficit que carregou consigo referido decreto, quanto a fundamentos históricos, sociais, econômicos e culturais.

É de se salientar que o risco frente ao qual os quilombolas estão expostos é o risco de adiarem uma vez mais as condições de sua emancipação material. A comunidade quilombola do Paiol de Telha, mesmo existindo desde 1860, decorrência de herança recebida por 11 negros escravizados na região de Guarapuava, tem o condão de servir de paradigma em termos de reconhecimento institucional de sua condição. A constituição dos quilombos não pode continuar dando margem a interpretações que considerem estes grupos como “coisa de negros fugidos”. Este é o primeiro passo que devemos dar no sentido de denunciar e superar as estruturas racistas nas quais estamos inseridos. No entanto, outros passos precisam igualmente ser dados e, dentre eles, a luta pelo reconhecimento institucional, ainda que mesmo esta luta não esteja a salvo de vários limites e contradições.

Os quilombolas do Paiol de Telha possuem a marca da resistência e da luta pelos “modos de criar, fazer e viver” que lhes são próprios. Carregam consigo uma história esquecida, a partir da qual podemos reviver os indígenas guarapuavanos resistindo às bandeiras portuguesas e à caça a eles empreendida após a chegada família real ao Brasil, em 1808; a Junta da Real Expedição e Conquista de Guarapuava, que serviu de chamariz para que caboclos ocupassem a região; os mais de 40% da população do Paraná escravizada em 1853 e sua resistência comunitária; a substituição da mão-de-obra, conhecida como política “linista” (de Lamenha Lins), que passou a promover o suposto branqueamento populacional, com a inserção do imigrante europeu no interior paranaense, em detrimento da população negra aqui já estabelecida.

A grande questão em jogo é saber até que ponto o estado brasileiro, via seus poderes instituídos, compactuará e promoverá o etnocídio e o genocídio. No caso, das comunidades quilombolas. Na medida em que se trata de considerar o território das comunidades negras como terras tradicionalmente ocupadas e não como a forma jurídica “propriedade”; na medida em que “democracia” e “segurança jurídica” não são expressões que se prestem à desfaçatez da lógica mercantil e dos interesses daqueles que sempre estiveram despreocupados com as maiorias a não ser quando elas se rebelam; na medida em que os 160 anos que separam a emancipação formal do Paraná, em 1853, da ainda distante emancipação material de nosso povo, neste 2013, são a mais eloqüente régua que computa toda a desigualdade que vige entre nós; considerando todas estas “medidas” é que nossos olhos se voltarão ao TRF4 e assistiremos, com expectativa, à sua decisão, estando certos de que só representarão os anseios de todo o povo brasileiro, e não só o paranaense, se agirem de modo a reconhecerem a constitucionalidade do decreto 4.887, fazendo deste 19 de dezembro aí sim uma data que tenha alguma coisa a ver com emancipação.

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Texto publicado nos seguintes veículos de comunicação:

- Página da Terra de Direitos;
- Página do CEDEFES;
- Jornal Brasil de Fato.

Conferir também:

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Os quilombos, o judiciário e a política

Fernando Prioste
coordenador da Terra de Direitos e advogado popular no caso Paiol de Telha


O debate jurídico sobre a titulação dos territórios quilombolas está polarizado entre os que defendem a aplicação imediata da Constituição e os que exigem a aprovação de mais uma lei para que o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal possa ser aplicado. Mas, sabe-se que o debate jurídico não se limita a questões técnicas de possibilidade de aplicação das leis, pois o princípio da legalidade, tão valorizado pelo positivismo como pressuposto lógico da dita “segurança jurídica”, não está alheio à realidade que o circunda. As decisões do Poder Judiciário, por mais que neguem os tribunais, não são frutos exclusivos da técnica profissional neutra dos magistrados. 

Ao levar em conta os aspectos da judicialização da política e da politização da justiça, o debate sobre os direitos constitucionais das comunidades quilombolas desvela os valores políticos e ideológicos, entre outros, que influenciam os posicionamentos jurídicos no tema. O caso da titulação do território quilombola Paiol de Telha, que envolve o julgamento da constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não foge à regra. Os oito votos proferidos na sessão de julgamento do órgão espacial do TRF4, em 28 de novembro, escancaram as divergências e abrem caminhos para entender as tensões que determinarão o resultado final do julgamento. Seis foram favoráveis e dois contrários à constitucionalidade do Decreto. 

Aqueles que defendem a aplicação imediata da Constituição e a constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03, em regra, não escondem os fundamentos políticos e ideológicos que influenciam o manejar da técnica jurídica. De modo geral reconhecem o Brasil como um país com forte opressão racial sobre negros e negras, destacam a dívida histórica do Estado e da sociedade para com as comunidades quilombolas e, entre outros fundamentos, valorizam o papel que o povo quilombola tem, hoje, nos campos econômico, cultural e político de nossa sociedade. Essas premissas político-ideológicas orientam a aplicação técnica do direito que eleva o art. 68 do ADCT à categoria de norma de direitos humanos, reconhecendo ainda que a norma constitucional tem aplicação concatenada com a realidade a que veio regular. Nesse sentido, entendem que a Constituição Federal, em sua integralidade, assegurou, às comunidades quilombolas, e à sociedade brasileira, direitos que viabilizem a reprodução física, social, econômica e cultural dessas comunidades.

Por outro lado, aqueles que defendem a inconstitucionalidade do Decreto Federal 4887/03 não expõem de forma explícita os fundamentos políticos e ideológicos que sustentam seus posicionamentos jurídicos. Alegam, em verdade, que não se alinham a uma ou outra posição política, pois a decisão é estritamente técnica. Nesse contexto, argumentam que o texto constitucional do art. 68 do ADCT não é suficientemente nítido para ser aplicado, e que o respeito ao estado democrático de direito impõe que a titulação dos territórios quilombolas esteja necessariamente amparada em lei. Ou seja, não basta o comando constitucional. Sustentam que as alterações havidas entre os Decretos Federais 3912/2001 e 4887/03 demonstram a situação de insegurança jurídica que só poderia ser superada com a aprovação de uma lei que regulasse o art. 68 do ADCT.  Nesse sentido, consignou o juiz federal Nicolau Konkel Jr, citado pela Desembargadora Marga Inge, relatora do caso do Paiol de Telha no TRF4:

Sem se alinhar a uma opção política ou outra, resta evidente que cada governo emprestou ao art. 68 do ADCT o significado que corresponde à linha ideológica de cada partido. Aliás, é natural que assim o seja, sendo inconcebível que as administrações sejam rebeldes com seus compromissos históricos. No entanto, se é verdade que os fatos sejam assim, não é menos verdade que o Direito tenha que ser refém dos fatos. Afinal, o Direito não é a ciência do ser, mas do dever ser, sendo seu papel conter, quando necessário, a rebelião dos fatos

O quadro que se apresenta é claro: existe uma necessidade premente de discussão sobre os limites e o alcance do art. 68 do ADCT. No entanto, essa discussão deve ocorrer no foro adequado que é o Congresso Nacional. Se é inegável que cabe ao Poder Judiciário Sindicar eventual regulamentação do tema, também não se pode excluir a necessidade de prévio debate político, a partir de um texto legal que reflita a vontade do povo e não a da administração que expede o decreto.” (sem grifos no original)
Como se vê no trecho acima transcrito, as decisões judiciais estão impregnadas de valorações políticas que orientam o pensar e agir jurídico. Afirmar que a vontade popular não está nítida na Constituição Federal, que ainda é necessário fazer um debate político sobre o tema para se afirmar o direito já inscrito na Carta Magna e que o direito deve conter a rebelião dos fatos (no caso, a titulação dos territórios quilombolas), não é um raciocínio lógico matemático que se extrai de uma suposta interpretação neutra da lei.

A posição jurídica daqueles que insistem em negar a constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03 se escora em posição política que, via de regra, está associada à negação das políticas raciais afirmativas - por exemplo, o sistema de cotas - e a um suposto agravamento do conflito agrário decorrente da aplicação da política pública de titulação e reconhecimento de direitos às comunidades quilombolas. Também está associada a uma supervalorização do direito de propriedade em detrimento dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais daqueles que não são proprietários.

O nazismo e os quilombolas 

O processo de titulação do território quilombola Paiol de Telha é questionado pela Cooperativa Agrária Agroindustrial Entre Rios, produtora de commodities. Durante o julgamento do caso do Paiol de Telha, em novembro, o advogado Eduardo Bastos de Barros, que representante de alguns integrantes da Cooperativa Agrária, comparou a origem dos alemães que hoje ocupam o território com a origem dos quilombolas que foram expulsos de suas terras. Disse o advogado que os alemães vieram para o Brasil após o fim da Segunda Guerra Mundial, uma vez que o governo da Suíça comprou terras na região de Guarapuava e doou aos alemães derrotados no conflito. Ainda segundo o representante da cooperativa, os alemães teriam perdido todos seus bens na terra de origem por terem integrado o exército do 3º Reich durante a guerra e, assim, na visão do advogado, teriam uma origem humilde como a dos quilombolas do Paiol de Telha. A terra recebida pelos alemães do governo suíço não é o território quilombola do Paiol de Telha.  

Contudo, a afirmação do advogado apenas corrobora o abismo de desigualdade entre os alemães acolhidos pelo Estado brasileiro e a situação de total invisibilidade da comunidade quilombola frente ao Estado.  No embate entre a versão dos quilombolas - que afirmam terem sido expulsos à bala de suas terras - e dos alemães - que dizem ter comprado a terra dos quilombolas - fica o desafio de tentar compreender como se deu, e como se dá, a relação de disputas por terras entre descendentes de negros que foram escravizados e ex-militares alemães do regime nazista de Hitler.

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- Saiba mais sobre o caso clicando aqui.
Processo eletrônico no TRF4.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Resenha de Solução de problemas profissionais de Zayas e Lombardía


Luiz Otávio Ribas
Rio de Janeiro

ZAYAS, Carlos Álvarez de; LOMBARDÍA, Virginia Sierra. La solución de problemas profesionales. Em: __________. Solución de problemas profesionales: metodología de investigación científica. 5. ed. Cochabamba: Kipus,  2009, p. 17-32.

No Grupo de Estudos e Práticas em Advocacia Popular (GEAP Miguel Pressburguer), do Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular (NAJUP Luiza Mahin), debatemos o texto "La solución de problemas profesionales", de Carlos Zayas e Virginia Lombardía. Carlos Zayas é doutor em Ciências Pedagógicas pela Universidade de Moscou e funcionário do Ministério de Educação Superior de Cuba. 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Cadernos Insurgentes e o caso do MP/RS versus MST 2008


"Estudo de caso da tentativa de dissolução do MST por parte do MP/RS - 2008"
Coleção Pedras e Galos - n.1
Rio de Janeiro e Niterói, jun. 2013
IPDMS - Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais
Produção: Tiago de Garcia Nunes, Luiz Otávio Ribas e Lucas Vieira de Andrade
Arte: Maria Bonita Comunicação

Neste volume, o Grupo de Estudos e Práticas em Advocacia Popular (GEAP Miguel Pressburguer) analisa o caso de tentativa de dissolução do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) por parte do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2008. Foram revisadas as peças processuais da Ação Civil Pública inibitória dos acampamentos Jandir e Serraria, ambos no município de Coqueiros do Sul, próximos à fazenda Guerra. Foram aprofundadas três contradições do sistema de justiça na sustentação da ilegalidade e ilegitimidade do MST neste caso: o suposto descumprimento da função social da propriedade e o desrespeito ao direito de propriedade dos envolvidos; a defesa da segurança pública e a aplicação da Lei de Segurança Nacional; e o uso da ação civil pública para criminalização de um movimento social. Por fim, estudou-se a postura da advocacia popular frente a estas contradições, sendo ora uma defesa processual mais técnica, ora mais política, levantando a questão sobre até que ponto são conciliáveis as questões políticas e processuais. Uma contribuição teórica foi apontar três estratégias de advocacia popular: o positivismo de combate, o uso alternativo do direito e o direito insurgente.

"Historicamente os movimentos sociais são combatidos de três maneiras: ignorando-os, cooptando-os ou criminalizando-os. Quando não se consegue cooptá-los, depois de terem sido ignorados e continuarem existindo, o remédio é considerá-los crime"- Leandro Scalabrin, advogado da RENAP.

Os Cadernos Insurgentes são ferramentas para o trabalho de apoio aos movimentos sociais populares no contexto da América Latina. Um diálogo no e do sul, de gentes que se insurgem para dizer a sua palavra no mundo.


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Direito e libertação: breves notas introdutórias

Ricardo Prestes Pazello 

Provocado positivamente pelo filósofo Euclides André Mance, trago à tona estas breves notas a respeito da relação entre a teoria do direito e a categoria “libertação”, com especial ênfase para a produção teórica brasileira. O debate ocorreu por conseqüência de discussões internas ao Instituto de Filosofia da Libertação, do qual tanto Mance quanto eu fazemos parte.

Ainda não há, por incrível que pareça, um estudo dentro do direito que identifique o surgimento da categoria "libertação" nas reflexões jurídicas. O que é certo, porém, é que a problemática da "libertação" já estava colocada muito antes da difusão do chamado "direito alternativo".

Talvez tenha sido o juiz João Batista Herkenhoff o primeiro a utilizar a idéia na literatura jurídica brasileira, em tese de livre docência apresentada à Universidade Federal do Espírito Santo. A tese foi publicada no mesmo ano de sua defesa, 1979, e recebeu o título de “Como aplicar o direito” (com o subtítulo: “à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política”). No capítulo de conclusão, Herkenhoff abre um subitem, de quatro parágrafos, denominado “A justiça como instrumento de libertação” (além disso, o texto apresenta citações de A. Paoli, Paulo Freire e Gustavo Gutiérrez). Só em 1986, porém, quando da segunda edição da obra, referidas notas conclusivas seriam ampliadas para quatro páginas, dividindo a temática a partir do item geral “A justiça, o juiz e a libertação do oprimido” em três seções: “A justiça como instrumento de libertação” (repetindo a subtitulação da primeira edição); “A salvação do direito pela arte do juiz”; e “Em busca de um direito de libertação”.

No entanto, parece ser Roberto Lyra Filho aquele que no Brasil introduziu a idéia de se poder construir um "direito de libertação" com mais fôlego. Até por ter se tratado de teórico do direito de ampla formação, gabaritado não apenas para as questões técnico-jurídicas, mas também para a reflexão filosófica, sociológica, antropológica e teológica, deu centralidade para a questão da “libertação” em suas análises. Ainda que seja o caso de verificar com mais cuidado se não há livros anteriores, em 1980 aparece o tema na obra "O direito que se ensina errado" (ver aqui no blogue vários livros disponíveis na Biblioteca Roberto Lyra Filho).

Na verdade, encontramos uma primeira e rara referência já em 1974, na revista significativamente denominada “Liberación y derecho”, publicada na Argentina pela então Universidade Nacional e Popular de Buenos Aires. No primeiro volume – e único, até onde pudemos apurar –, além do título do periódico, há pelo menos um artigo, intitulado “Historia del derecho y liberación nacional”, de Eduardo Luis Duhalde e Rodolfo Ortega Peña, que faz menção explícita à categoria "libertação". Também, a expressão já aparecia (e junto dela citações de Dussel e Paulo Freire) no livro de 1977 do jurista católico mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel – "Hacia una organización jurídica del estado, solidaria y liberadora". Em 1983 ele seria o primeiro a sistematizar uma teoria jurídica na perspectiva da libertação com o livro, lançado em 1984, "El derecho como arma de liberación en América Latina", prefaciado por Arturo Paoli.

A questão da temática da libertação no Brasil só vai ser sistematizada de fato (ou seja, um estudo inteiro baseado nesta perspectiva) com a dissertação de mestrado de Celso Luiz Ludwig, “A alternatividade jurídica na perspectiva da libertação: uma leitura a partir da filosofia de Enrique Dussel". Escrita entre 1988 e 1993, e defendida na Universidade Federal do Paraná, esta dissertação viria a se tornar o livro "Para uma filosofia jurídica da libertação", lançado em 2006.

Entre 1988 e 1993, porém, surgem outros estudos que recepcionam Dussel e/ou a perspectiva de libertação para o direito no Brasil. O próprio Celso Ludwig teria proferido palestra sobre esta temática já em 1984 (na Cúria Metropolitana de Curitiba), mas também em 1988 (no Instituto Vicentinos) e 1989 (na PUC/PR). Outro que lança estudos com esta base é Antonio Carlos Wolkmer (por exemplo, o artigo de 1991, "Pluralismo jurídico, movimientos sociales y práctivas alternativas" citando Dussel e Zea; depois, sua tese de doutorado, terminada em 1992, "Pluralismo jurídico" que já abordava a filosofia de Dussel). Há alguns pontos fora da curva, que mesmo sem a base da filosofia da libertação falam na relação entre direito e libertação. Cito 3 exemplos: a) o livro de Aloysio Ferraz Pereira, "Estado e direito na perspectiva da libertação: uma crítica segundo Martin Heidegger", de 1980, que faz referência a Dussel; b) artigo "O advogado e o compromisso político da libertação", lançado em 1985 pela desembargadora Shelma Lombardi de Kato na Revista dos Tribunais (em 1989, o artigo foi relançado no livro organizado por José Eduardo Faria, "Direito e justiça: a função social do judiciário"); e c) e o artigo de Jaime Yovanovic Prieto que se chamou "O direito alternativo para a libertação" lançado na Revista de Direito Alternativo, em 1993.

Quanto à questão do direito alternativo, há aí uma grande controvérsia sobre como ele teria surgido. De fato, aparece no debate europeu (em especial, na Itália, na França, na Espanha e, em alguma medida, em Portugal), estreitamente vinculado à perspectiva marxista. Não saberia dizer onde exatamente se usa pela primeira vez a expressão, mas é certo que ocorre na literatura jurídica da década de 1970. Segundo uma interpretação (em clássico texto crítico de Miguel Pressbuger, chamado "Direito, a alternativa"), o termo “uso alternativo do direito” (que é diferente de “direito alternativo” e tem conseqüências igualmente diferentes quanto a sua aplicação) aparece pela primeira vez na Itália, quando a magistratura italiana busca vincular suas decisões às classes oprimidas, contra o legado fascista do direito por aquelas bandas. E a partir dos movimentos jurídicos alternativos europeus é que se espalharia a noção de direito alternativo para a América Latina, lugar onde é feito um balanço crítico desta influência e se cria a sistematização (consolidada, talvez, pelo mexicano Óscar Correas) que divide as correntes críticas do direito em: a) uso alternativo do direito (pela magistratura); positivismo/positividade/jusnaturalismo de combate (pelos advogados); e c) direito alternativo/pluralismo jurídico/direito achado na rua/direito insurgente – todos mais ou menos equivalentes (pelos movimentos sociais).

É importante dizer que, no Brasil, o termo “direito alternativo” foi amplamente recepcionado após o grupo de juízes gaúchos ganhar fama no artigo “Juízes gaúchos colocam direito acima da lei” do Jornal da Tarde, em 1990, de Luiz Maklouf e, em 1991, quando um grupo de juristas, provocados pelo texto “jornalístico”, resolvem organizar o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, em Florianópolis. Como resultado, foi publicado o livro organizado por Edmundo Lima Arruda Jr, “Lições de direito alternativo 1”, no mesmo ano de 1991. A partir daí, está criado o Movimento de Direito Alternativo – MDA (ver “Introdução ao direito alternativo brasileiro”, livro resultado da tese de doutorado defendida na Espanha, de orientação alternativista, pelo desembargador catarinense Lédio Rosa de Andrade, de 1995).

Antes, porém, já havia aparecido no Brasil o livro “Direito alternativo do trabalho”, de Carlos Artur Paulon, em 1984 (foi o mais antigo a que tive conhecimento). Provavelmente, o título se deve pela influência das traduções dos livros dos alternativistas e críticos do direito, como Michel Miaille, Bernard Edelman, Boaventura de Sousa Santos, dentre outros, bem como pela divulgação de várias obras em perspectiva crítica pelo grupo de Lyra Filho, de Brasília (a Nova Escola Jurídica-NAIR, da qual fizeram parte já em fins da década de 1970, Tarso Genro, Roberto Aguiar e José Geraldo de Souza Junior), assim como pela pós-graduação em direito de Santa Catarina, com as figuras de Luis Alberto Warat e Luiz Fernando Coelho, sendo que este último foi professor também em Curitiba (na década de 1980, Brasília e Florianópolis foram os principais centros difusores de teoria crítica do direito no Brasil).

Posteriormente a 1993, acumulamos vários estudos que se referenciam na proposta filosófica latino-americana da libertação para empreender uma análise crítica do direito, sendo que, hoje, seguindo a senda encampada por Enrique Dussel, o mais propalado dos autores desta corrente teórica, é comum encontrarmos, junto à filosofia da libertação, a fundamentação da crítica à colonialidade do poder e do saber.

Apesar de toda esta história, ainda é razoável questionarmo-nos sobre a possibilidade estratégica da construção de um “direito de libertação”. Ainda que não devamos afastar a sua possibilidade tática, quiçá seja do encontro entre a filosofia da libertação e o materialismo histórico que possamos extrair uma resposta mais concludente.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Vocês têm um lado

De Thiago Arruda, 
de Fortaleza-CE

Aos "neutros", aos "imparciais", ou aos que "não têm um lado", 

Vocês têm um lado.
Eu sei, provavelmente, você vai pensar, influenciado pelo relativismo pós-moderno irracionalista (mesmo sem o saber, no mais das vezes), que a ideia de "ter um lado" é uma ideia arcaica, ultrapassada. Que o legal mesmo agora é achar que existe uma infinidade de posições, mesmo que a sociedade se polarize, que a realidade aponte o contrário: assim é bem mais fácil não ter posição alguma - Freud explicaria a gênese desse argumento justificador. 

De costume, você considera que "os dois lados estão errados". De costume, se alguém arrota numa manifestação, está errado e você não vai compactuar com isso. Você procura anjinhos no mundo, ao invés de mulheres e homens - de carne e osso, coração e mente - mas não encontra essa candura sequer em você mesmo - porque, por incrível que pareça, você também é gente, e gente-no-mundo. Sua natureza terrena lhe é totalmente estranha, invisível.