Após o fim do evento "Direito e Ditadura", organizado pelo PET do Direito da UFSC, semana passada, em Florianópolis, resta a reflexão sobre muitos dos pontos levantados nos debates e falas.
Os advogados, nas defesas dos presos políticos utilizaram o "direito da ditadura" contra o regime político, para salvar algumas vidas dos perseguidos, nos complexo processos e inquéritos militares do período de 1964 a 1985, no Brasil. Com a suspensão do habeas corpus, mesmo assim, puderam advogados, como
Modesto da Silveira (foto), criar defesas e estratégias de resistência e preservação da vida dos presos políticos. O acento estava na criatividade, no blefe, no enfrentamento, no uso da própria hierarquia militar e outras poucas regras do jogo impostas pelos militares.
O direito de resistência também foi utilizado contra o regime político autoritário.
Vladimir Saffatle (foto) interpreta que o uso da violência contra um Estado ilegal é legal. Além disto, é um dever. Aquele Estado que usa da violência para além do direito é ilegal. As pessoas diante desta ilegalidade devem insurgir-se, pois este ato representa a única manifestação de legalidade, juridicidade, na luta pela preservação/conservação de um espaço para expressão democrática. Este direito a resistência está situado mesmo na teoria liberal, principalmente, a partir da carta revolucionária francesa de 1789. Refere-se ao dever individual de resistência contra toda forma de opressão. Principalmente, a opressão imposta pelo arbítrio de um Estado autoritário. O estado deve, na concepção liberal, conservar e garantir o direito por meio da violência institucionalizada, aquela que impõe a decisão tomada no âmbito estatal para a sociedade civil. O limite é o direito.
Quando desaparecem os limites do direito e a política está deposto e suspenso o direito e instaurada a exceção. A utilização da exceção é comum nos regimes políticos/jurídicos brasileiros, para garantir e preservar relações sociais de privilégios da classe burguesa no poder.
O golpe de 1964 foi a instauração de um regime de exceção que garantiu interesses da classe burguesa incipiente brasileira e sua submissão no sistema capitalista dependente, periférico e colonial. A crise econômica e política pré-golpe trazia condições concretas de profundas transformações, como de fato ocorreram, com o regime militar. Mas, vieram no sentido de frear todas as reformas propostas pela esquerda no governo nacionalista de Goulart. Na visão de
Nildo Ouriques (foto), o golpe de 1964 demonstrou claramente os limites da alternativa institucional, escolhida pela esquerda brasileira nacional-populista (como demonstram outras experiências posteriores, como o governo chileno de Allende).
O debate mais polêmico está na análise de conjuntura anterior ao golpe militar. O ascenso da participação e organização política e fortalecimento de movimentos populares seria suficiente para configurar uma situação pré-revolucionária?
Muitos, a esquerda, defendem que não haviam condições. Comprovadas pela pouca ou inexistente resistência ao assalto do governo de Goulart, assim como a incipiente organização das Ligas Camponesas e outros movimentos de trabalhadores, como o sindical, e o próprio Partido Comunista. Poucos, a esquerda, defendem que foram criadas algumas condições, uma vez que interpretam a política populista e nacionalista estratégica para contrariar a repressão da dependência e colonialismo. A direita, existem os alardes falaciosos, e de propaganda, que estaria em marcha uma revolução 'comunista', representada nas falas de Jango, Brizola, Prestes, e outros líderes políticos da época - conforme criticou
Caio Navarro de Toledo (foto).
Finalmente, o que resta da ditadura é a experiência política do esgotamento da alternativa democrática liberal levada pela esquerda socialista/nacionalista. Ainda, evidencia a necessidade da construção de uma resistência e insurgência coletiva e popular. Resta ainda a herança perversa do direito da ditadura, como a lei de segurança nacional, o capítulo da ordem e segurança previsto na constituição de 1988 - que é cópia da de 1967 -, a justiça militar, e todas as práticas de uso do direito como instrumento do arbítrio - presente nos delegados complacentes com a tortura, e nos juízes que condenam o uso do direito de resistência das ocupações de terra, por exemplo.
Resta, por fim, esta necessidade de resgate histórico, o movimento pela memória e a justiça de transição. As propostas centrais são a abertura dos arquivos e a interpretação autêntica da lei de anistia de 1979 e responsabilização dos militares e civis que colaboraram em atos de tortura, sequestro e outras formas inadmissíveis mesmo no paradigma liberal democrático.
O legado final é a perversidade do aplauso do espectador da violência, arbítrio e autoritarismo com o pobre.
Fotos cedidas pela organização do evento, agradecemos, especialmente, a Junia Botkowsi.